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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Embargos à Execução 5005774-37.2023.8.21.0008

Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
5005774-37.2023.8.21.0008
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por ISMAEL CRISTIANO CORDEIRO DOS SANTOS em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A ? BANRISUL para, com fundamento no art. 803, I, do CPC, reconhecer a nulidade do título que embasa a execução e, via de consequência, JULGAR EXTINTO o processo de execução movido por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL em face de ISMAEL CRISTIANO CORDEIRO DOS SANTOS, com base no art. 485, IV, do mesmo diploma legal. Condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência em favor do procurador da parte embargante, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no artigo 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza e o tempo de tramitação da ação e o trabalho exigido.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5005774-37.2023.8.21.0008/RS EMBARGANTE : ISMAEL CRISTIANO CORDEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CINTIA BRANDAO FREITAS (OAB RS087205) ADVOGADO(A) : MARCELLE SANCHOTENE KRUSE (OAB RS092396) EMBARGADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por ISMAEL CRISTIANO CORDEIRO DOS SANTOS em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A ? BANRISUL para, com fundamento no art. 803, I, do CPC, reconhecer a nulidade do título que embasa a execução e, via de consequência, JULGAR EXTINTO o processo de execução movido por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL em face de ISMAEL CRISTIANO CORDEIRO DOS SANTOS, com base no art. 485, IV, do mesmo diploma legal. Condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência em favor do procurador da parte embargante, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no artigo 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza e o tempo de tramitação da ação e o trabalho exigido.