Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINA A CITAÇÃO DA PARTE RÉ. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, SEM CUNHO DECISÓRIO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ARTIGO 1.001 DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.
Trata-se, a decisão agravada, de despacho de mero expediente que determinou a citação da parte ré. Logo, sem conteúdo decisório. Insurgência recursal que diz respeito a não apreciação do pedido de inversão do ônus da prova. Inviável, neste momento, a manifestação deste órgão fracionário sem, anteriormente, decisão fundamentada do juízo a quo acerca do pedido posto em tela, sob pena de incorrer em supressão de instância, o que não se admite pelo ordenamento jurídico e fere o princípio do duplo grau de jurisdição. Decisão irrecorrível. Inteligência do artigo 1.001 do Código de Processo Civil. Recurso inadmissível, que se impõe o não conhecimento, por decisão monocrática. Artigo 932, III, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.