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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Cumprimento de Sentença 5016597-65.2026.8.21.0008

Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
5016597-65.2026.8.21.0008
Inteiro teor

Ementa

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016597-65.2026.8.21.0008/RS

EXEQUENTE : CONDOMINIO MORADAS CLUB CANOAS

ADVOGADO(A) : KARINA CENTENO FERNANDES (OAB RS081238)

ADVOGADO(A) : MARIA FATIMA CHITOLINA DA SILVA (OAB RS023041)

DESPACHO/DECISÃO

O termo de acordo foi devidamente firmado pelo(a) procurador(a) da parte exequente com poderes específicos para transigir (evento 1, PROC6) pela parte ré por assinatura digital.

Homologo o acordo entabulado entre as partes, veiculado por meio da petição do evento 11, ACORDO1, para surtir os seus efeitos jurídicos e legais.

Neste andar, suspendo a tramitação do feito, conforme preconiza o artigo 922 do CPC, por 22 meses.

Taxa única e despesas processuais pela parte executada, nos termos do acordo.

Considerando o grande número de parcelas, autorizo desde já a baixa do processo, cabendo ao exequente informar eventual inadimplemento e, neste caso, requerer o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, sem incidência de nova taxa única judiciária.

Intimação(ões) eletrônica(s) agendada(s).

Transcorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para dizer sobre a quitação do débito, advertindo-se de que o silêncio será interpretado como adimplemento.

No silêncio, o processo será extinto.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016597-65.2026.8.21.0008/RS EXEQUENTE : CONDOMINIO MORADAS CLUB CANOAS ADVOGADO(A) : KARINA CENTENO FERNANDES (OAB RS081238) ADVOGADO(A) : MARIA FATIMA CHITOLINA DA SILVA (OAB RS023041) DESPACHO/DECISÃO O termo de acordo foi devidamente firmado pelo(a) procurador(a) da parte exequente com poderes específicos para transigir (evento 1, PROC6) pela parte ré por assinatura digital. Homologo o acordo entabulado entre as partes, veiculado por meio da petição do evento 11, ACORDO1, para surtir os seus efeitos jurídicos e legais. Neste andar, suspendo a tramitação do feito, conforme preconiza o artigo 922 do CPC, por 22 meses. Taxa única e despesas processuais pela parte executada, nos termos do acordo. Considerando o grande número de parcelas, autorizo desde já a baixa do processo, cabendo ao exequente informar eventual inadimplemento e, neste caso, requerer o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, sem incidência de nova taxa única judiciária. Intimação(ões) eletrônica(s) agendada(s). Transcorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para dizer sobre a quitação do débito, advertindo-se de que o silêncio será interpretado como adimplemento. No silêncio, o processo será extinto.