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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5002426-81.2014.8.21.0022

Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
5002426-81.2014.8.21.0022
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DANIEL OLIVEIRA DE SOUZA em face de JORGE RENATO PORTO GAYER para (I) DECRETAR a resolução do contrato particular de compra e venda de veículo com cessão de direitos celebrado entre as partes (ev. 03, doc. 01, p. 15/17), por culpa exclusiva do réu; (II) DETERMINAR a reintegração de posse do autor na posse direta do caminhão trator Volkswagen 25.370 CLM t 6x2, placa IOY0690, e da carreta semi-reboque, placa IIH2930; e (III) AUTORIZAR a retenção integral e definitiva pelo autor da quantia de R$ 65.000,00, recebida a título de entrada por meio de dação em pagamento, como forma de compensação financeira pela fruição e desgaste do bem pelo réu, obstando qualquer pretensão de restituição indevida em favor do comprador.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002426-81.2014.8.21.0022/RS AUTOR : DANIEL OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : TIAGO MONTRONI (OAB SC041946) RÉU : JORGE RENATO PORTO GAYER ADVOGADO(A) : IVE SANGUINE DE SOUSA (OAB RS087319) ADVOGADO(A) : DENISE DELL AGOSTINI CANTARELLI (OAB RS057254) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DANIEL OLIVEIRA DE SOUZA em face de JORGE RENATO PORTO GAYER para (I) DECRETAR a resolução do contrato particular de compra e venda de veículo com cessão de direitos celebrado entre as partes (ev. 03, doc. 01, p. 15/17), por culpa exclusiva do réu; (II) DETERMINAR a reintegração de posse do autor na posse direta do caminhão trator Volkswagen 25.370 CLM t 6x2, placa IOY0690, e da carreta semi-reboque, placa IIH2930; e (III) AUTORIZAR a retenção integral e definitiva pelo autor da quantia de R$ 65.000,00, recebida a título de entrada por meio de dação em pagamento, como forma de compensação financeira pela fruição e desgaste do bem pelo réu, obstando qualquer pretensão de restituição indevida em favor do comprador.