Ementa
ENTE a presente demanda para reconhecer a culpa do requerido KLEBER ASCARI pelo acidente de trânsito que vitimou Denise Bettiol, mãe do autor PEDRO ARTUR BETTIOL BOSCHETTI e esposa do autor VILMAR BOSCHETTI, para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada um deles, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar desta decisão, e acrescido de juros moratórios mensais na forma do art 406 do Código Civil, desde o evento danoso (30/04/2021), nos termos das Súmulas nº 362 e 54 do STJ.
Leia-se:
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda para reconhecer a culpa do requerido KLEBER ASCARI pelo acidente de trânsito que vitimou Denise Bettiol, mãe do autor PEDRO ARTUR BETTIOL BOSCHETTI e esposa do autor VILMAR BOSCHETTI, para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada um deles, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar desta decisão, e acrescido de juros moratórios mensais na forma do art 406 do Código Civil, desde o evento danoso (23/12/2019), nos termos das Súmulas nº 362 e 54 do STJ.
No mais, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão quanto à confirmação da tutela de urgência.
Assim, acrescento à sentença do evento 194, SENT1, o seguinte trecho:
Em razão da parcial procedência da demanda, confirmo a tutela de urgência deferida no evento 51, DESPADEC1, mantendo-se as restrições deferidas.
Agendada intimação eletrônica.