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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5051544-81.2022.8.21.0010

Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
5051544-81.2022.8.21.0010
Inteiro teor

Ementa

ENTE a presente demanda para reconhecer a culpa do requerido KLEBER ASCARI pelo acidente de trânsito que vitimou Denise Bettiol, mãe do autor PEDRO ARTUR BETTIOL BOSCHETTI e esposa do autor VILMAR BOSCHETTI, para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada um deles, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar desta decisão, e acrescido de juros moratórios mensais na forma do art 406 do Código Civil, desde o evento danoso (30/04/2021), nos termos das Súmulas nº 362 e 54 do STJ.

Leia-se:

Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda para reconhecer a culpa do requerido KLEBER ASCARI pelo acidente de trânsito que vitimou Denise Bettiol, mãe do autor PEDRO ARTUR BETTIOL BOSCHETTI e esposa do autor VILMAR BOSCHETTI, para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada um deles, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar desta decisão, e acrescido de juros moratórios mensais na forma do art 406 do Código Civil, desde o evento danoso (23/12/2019), nos termos das Súmulas nº 362 e 54 do STJ.

No mais, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão quanto à confirmação da tutela de urgência.

Assim, acrescento à sentença do evento 194, SENT1, o seguinte trecho:

Em razão da parcial procedência da demanda, confirmo a tutela de urgência deferida no evento 51, DESPADEC1, mantendo-se as restrições deferidas.

Agendada intimação eletrônica.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5051544-81.2022.8.21.0010/RS AUTOR : PEDRO ARTUR BETTIOL BOSCHETTI ADVOGADO(A) : VALTER JOSE DA SILVA (OAB RS035836) AUTOR : VILMAR BOSCHETTI ADVOGADO(A) : VILMAR BOSCHETTI (OAB RS061114) ADVOGADO(A) : VALTER JOSE DA SILVA (OAB RS035836) RÉU : KLEBER ASCARI ADVOGADO(A) : BRUNO FACHINI (OAB RS060443) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos pelos autores (evento 200, EMBDECL1), contra a sentença do evento 194, SENT1, e os ACOLHO para sanar o erro material constante no dispositivo e esclarecer a omissão sobre a tutela. Quanto ao erro material indicado no dispositivo, sobre a data do evento danoso, onde se lê: Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda para reconhecer a culpa do requerido KLEBER ASCARI pelo acidente de trânsito que vitimou Denise Bettiol, mãe do autor PEDRO ARTUR BETTIOL BOSCHETTI e esposa do autor VILMAR BOSCHETTI, para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada um deles, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar desta decisão, e acrescido de juros moratórios mensais na forma do art 406 do Código Civil, desde o evento danoso (30/04/2021), nos termos das Súmulas nº 362 e 54 do STJ. Leia-se: Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda para reconhecer a culpa do requerido KLEBER ASCARI pelo acidente de trânsito que vitimou Denise Bettiol, mãe do autor PEDRO ARTUR BETTIOL BOSCHETTI e esposa do autor VILMAR BOSCHETTI, para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada um deles, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar desta decisão, e acrescido de juros moratórios mensais na forma do art 406 do Código Civil, desde o evento danoso (23/12/2019), nos termos das Súmulas nº 362 e 54 do STJ. No mais, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão quanto à confirmação da tutela de urgência. Assim, acrescento à sentença do evento 194, SENT1, o seguinte trecho: Em razão da parcial procedência da demanda, confirmo a tutela de urgência deferida no evento 51, DESPADEC1, mantendo-se as restrições deferidas. Agendada intimação eletrônica.