Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RENDIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO MANTIDO. REQUERIMENTO SUBSIDIÁRIO NÃO CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o requerimento de gratuidade da justiça formulado pela agravante, após intimação para comprovar a hipossuficiência, com apresentação apenas de relatório de contas bancárias, sem os respectivos extratos, e diante de declaração de imposto de renda que revelou rendimentos totais superiores a R$ 11.000,00 mensais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) se os rendimentos declarados pela agravante, incluídos os isentos de tributação, afastam a presunção de hipossuficiência e justificam o indeferimento da gratuidade de justiça; (ii) se o requerimento subsidiário de gratuidade parcial ou parcelamento das custas, formulado apenas em sede recursal, pode ser conhecido diretamente pelo tribunal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é relativa e pode ser afastada quando há elementos concretos que a infirmam, desde que oportunizada à parte a comprovação do alegado.
2. A agravante, embora intimada a apresentar documentos que comprovassem sua condição financeira, limitou-se a juntar relatório de contas bancárias sem os extratos correspondentes, descumprindo parcialmente a determinação judicial.
3. Os rendimentos declarados à Receita Federal, incluídos os valores isentos de tributação oriundos da atividade como microempreendedora individual, revelam capacidade econômica incompatível com a alegada insuficiência de recursos, afastando a presunção legal de hipossuficiência.
4. O valor das custas processuais não compromete a subsistência da agravante, e a concessão da gratuidade pressupõe a efetiva impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento, circunstância não demonstrada no caso.
5. O requerimento subsidiário de gratuidade parcial ou parcelamento das custas, formulado apenas nesta instância, não é conhecido, pois sua apreciação direta implicaria supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.
Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural é relativa e pode ser afastada quando os rendimentos declarados, inclusive os isentos de tributação, revelam capacidade econômica incompatível com a insuficiência alegada. 2. O requerimento de gratuidade parcial ou parcelamento das custas formulado exclusivamente em sede recursal não é conhecido, por implicar supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput; 99, §§ 2º e 3º; 932, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento n.º 53509454620258217000, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Des. Fabiana Zilles, j. 23-04-2026. TJRS, Agravo de Instrumento n.º 50000303220268217000, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Alexandre Fernandes Gastal, j. 30-01-2026