Ementa
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 184, 186, 422, 884 e 927 do Código Civil, e nos arts. 344, 355, inciso II, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a ação ajuizada por Rafael Rodrigues Ramires em face de Lucas Getulio Barcarolo Netto, e condeno o réu: a) ao pagamento de R$ 23.918,64 (vinte e três mil, novecentos e dezoito reais e sessenta e quatro centavos) a título de ressarcimento por danos materiais, com correção monetária a partir de o desembolso e acrescido de juros de mora desde a mesma data; b) ao pagamento das parcelas vincendas do cartão de crédito Elo Nacional Múltiplo, no valor de R$ 813,28 mensais, até a quitação total do parcelamento, a título de ressarcimento integral do prejuízo material ainda em curso; c) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta data e juros de mora desde a citação; d) ao pagamento de multa de 2% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, §8º, do CPC, a ser revertida ao Estado do Rio Grande do Sul. Os índices de correção monetária e de juros de mora serão os estabelecidos nos arts. 389 e 406 do CC, utilizando-se: a) o IPCA-IGBE, em período que incida apenas correção monetária; b) a taxa Selic, deduzido o IPCA-IBGE, em período que incidam apenas juros de mora; c) a taxa Selic, quando incidirem, conjuntamente, correção monetária e juros de mora.