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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5000288-40.2022.8.21.0062

Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
5000288-40.2022.8.21.0062
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por Gustavo Ribeiro da Rosa em face do IPE-Saúde, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para confirmar a tutela de urgência deferida no Evento 12, determinando a reinclusão definitiva do requerente no Plano de Assistência Médica Complementar (PAC), cartão nº 86.10833650.07.8, nas condições anteriores ao cancelamento ocorrido em 15/12/2021, sem imposição de novos períodos de carência.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000288-40.2022.8.21.0062/RS REQUERENTE : GUSTAVO RIBEIRO DA ROSA ADVOGADO(A) : GERMANO DA FONSECA SEVERO (OAB RS064518) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por Gustavo Ribeiro da Rosa em face do IPE-Saúde, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para confirmar a tutela de urgência deferida no Evento 12, determinando a reinclusão definitiva do requerente no Plano de Assistência Médica Complementar (PAC), cartão nº 86.10833650.07.8, nas condições anteriores ao cancelamento ocorrido em 15/12/2021, sem imposição de novos períodos de carência.