Ementa
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por Gustavo Ribeiro da Rosa em face do IPE-Saúde, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para confirmar a tutela de urgência deferida no Evento 12, determinando a reinclusão definitiva do requerente no Plano de Assistência Médica Complementar (PAC), cartão nº 86.10833650.07.8, nas condições anteriores ao cancelamento ocorrido em 15/12/2021, sem imposição de novos períodos de carência.