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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Execução de Título Extrajudicial 5000569-76.2026.8.21.0087

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5000569-76.2026.8.21.0087
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) homologo o acordo celebrado entre as partes no Evento 57, para que produza seus jurídicos e legais efeitos; b) defiro o pedido conjunto de liberação dos ativos financeiros e determino o imediato cancelamento das ordens de transferência e o desbloqueio, via SISBAJUD, dos valores constritos nos Eventos 36 e 38 em favor da executada; c) determino a suspensão do processo de execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, durante o prazo concedido para o adimplemento das prestações acordadas; d) declaro dispensadas as custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil; e) determino que os autos permaneçam no arquivo com baixa temporária durante a vigência do parcelamento, cabendo ao exequente comunicar eventual inadimplemento para fins de prosseguimento da execução ou, decorrido o prazo avençado, informar a quitação do débito para fins de extinção definitiva. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000569-76.2026.8.21.0087/RS EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : HELIO DANIELI (OAB RS023796) EXECUTADO : ZELI MARIA DORNELES ADVOGADO(A) : NILTON DE LACERDA NETO (OAB RJ238789) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) homologo o acordo celebrado entre as partes no Evento 57, para que produza seus jurídicos e legais efeitos; b) defiro o pedido conjunto de liberação dos ativos financeiros e determino o imediato cancelamento das ordens de transferência e o desbloqueio, via SISBAJUD, dos valores constritos nos Eventos 36 e 38 em favor da executada; c) determino a suspensão do processo de execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, durante o prazo concedido para o adimplemento das prestações acordadas; d) declaro dispensadas as custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil; e) determino que os autos permaneçam no arquivo com baixa temporária durante a vigência do parcelamento, cabendo ao exequente comunicar eventual inadimplemento para fins de prosseguimento da execução ou, decorrido o prazo avençado, informar a quitação do débito para fins de extinção definitiva. Intimem-se. Cumpra-se.