Ementa
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para declarar que a parte autora passou a fazer jus ao quarto adicional de quinquênio (20%) a partir de 15.12.2024 e para condenar o Município de Pendências ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da implantação tardia do referido adicional, compreendidas entre 15.12.2024 e a data da efetiva implementação administrativa, com os respectivos reflexos legais, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal e eventual valor já pago na via administrativa. O valor da condenação deve ser atualizado nos seguintes termos: i) a partir de 26 de março de 2015 a 08 de dezembro de 2021, recairá o IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar da data de cada inadimplência (diferença de cada vencimento vencido e vincendo); ii) a partir de 09 de dezembro de 2021, far-se-á a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da SELIC, acumulada mensalmente, conforme o art. 3º da EC n.º 113/2021. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Por não se sujeitar esta sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei n.º 12.153/09), certificado o seu trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender cabível em dez dias, sob pena de arquivamento. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo nº: 0800287-03.2025.8.20.5148 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSIAS FERREIRA DA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PENDENCIAS SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que se trata de matéria de fato e de direito que prescinde da produção de provas em audiência de instrução e julgamento, entendo pelo julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, inc. I do Código de Processo Civil (CPC). Compulsando os autos, verifica-se que o mérito da presente ação consiste em saber se a parte autora faz jus ao Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), também conhecido como quinquênio. Nesse sentido, a Lei Municipal n.º 333/2001 com alteração pela Lei nº 443/2009, em seu art. 75, assim dispõe: Art. 75. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de 05 (cinco) quinquênios, incidindo sobre o vencimento a que se refere o artigo 53, acrescido, se for o caso, da representação prevista no artigo 68, observado o disposto no artigo 117, § 3º. Parágrafo único. O servidor faz jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio. Nota-se que a legislação municipal estabelece que os servidores públicos têm direito a um adicional de 5% (cinco por cento) a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, limitando a percepção a 05 (cinco) quinquênios. Ademais, o parágrafo único do art. 75 determina que o servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio. No caso específico dos autos, verifica-se que a requerente entrou em exercício em 12.05.2003, de modo que, teoricamente, adquiriria o direito aos quinquênios nas seguintes datas: 12.05.2008, 12.05.2013, 12.05.2018 e 12.05.2023. Entretanto, a Lei Complementar n.º 173/2020, em seu art. 8º, inc. IX, impossibilitou a contagem do período de 28.05.2020 a 31.12.2021: “para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins”. Portanto, a requerente só adquiriu o direito ao quarto quinquênio em 15.12.2024. Destaco que não se está a invadir o mérito administrativo do Poder Executivo Municipal, mas apenas dando efetividade a um direito legalmente reconhecido a demandante por meio de Lei Municipal n.º 333/2001, o qual ingressou em seu patrimônio jurídico a partir do momento em que completou o respectivo quinquênio de efetivo exercício no cargo que ocupa. Portanto, concluo que a parte autora faz jus ao quarto adicional de quinquênio na razão de 20% a partir de 15.12.2024. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para declarar que a parte autora passou a fazer jus ao quarto adicional de quinquênio (20%) a partir de 15.12.2024 e para condenar o Município de Pendências ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da implantação tardia do referido adicional, compreendidas entre 15.12.2024 e a data da efetiva implementação administrativa, com os respectivos reflexos legais, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal e eventual valor já pago na via administrativa. O valor da condenação deve ser atualizado nos seguintes termos: i) a partir de 26 de março de 2015 a 08 de dezembro de 2021, recairá o IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar da data de cada inadimplência (diferença de cada vencimento vencido e vincendo); ii) a partir de 09 de dezembro de 2021, far-se-á a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da SELIC, acumulada mensalmente, conforme o art. 3º da EC n.º 113/2021. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Por não se sujeitar esta sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei n.º 12.153/09), certificado o seu trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender cabível em dez dias, sob pena de arquivamento. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. SIMONE CECÍLIA FERREIRA GUEDES Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. PENDÊNCIAS/RN, data da assinatura eletrônica. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)