Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739810 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos n. 0830006-59.2025.8.20.5106 Requerente(s): C. Y. M. B. e outros Requerido(s): A. L. C. L. -. M. e outros SENTENÇA Dispensado na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação reparatória por danos morais proposta por G. N. D. C. e CLÁUDIA YHORRANA MONTEIRO BARBOSA em face de ANALISYS LABORATÓRIO CLÍNICO LTDA. e J T SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., em razão de alegada falha na prestação de serviços relacionados à realização de exame de DNA. Narram os autores que, em 14/07/2025, realizaram exame de DNA junto às demandadas, tendo efetuado o pagamento da quantia de R$ 337,00. Sustentam que foram expostos perante terceiros na recepção do laboratório em razão de comentários realizados por funcionárias acerca da natureza do exame. Alegam, ainda, que, após aguardarem o prazo informado para disponibilização do resultado, foram surpreendidos com a notícia de que seria necessária nova coleta, sem qualquer comunicação prévia, circunstância que lhes teria causado sofrimento emocional e danos morais. A ré ANALISYS apresentou contestação, arguindo preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, sustentando ausência de prova dos fatos alegados, inexistência de dano moral e ausência de nexo causal. A corré J T SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., embora regularmente citada, não apresentou contestação, incidindo os efeitos da revelia. Entretanto, por se tratar de litisconsórcio passivo e havendo contestação da corré acerca dos fatos comuns, não incide a presunção absoluta de veracidade prevista para a revelia, nos termos do art. 345, I, do CPC. Passo ao exame da controvérsia. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Embora os autores não tenham individualizado valores específicos para cada litisconsorte ativo, a causa de pedir encontra-se perfeitamente delimitada, os fatos estão adequadamente narrados e o valor da causa foi expressamente atribuído. Além disso, em demandas envolvendo indenização por danos morais, é admissível a formulação de pedido genérico, uma vez que a quantificação da reparação depende da apreciação judicial das circunstâncias do caso concreto. Não houve qualquer prejuízo ao exercício do contraditório ou da ampla defesa. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. É incontroverso nos autos que o exame de DNA realizado pelos autores não produziu resultado útil, sendo necessária nova coleta de material biológico. A própria contestação admite a ocorrência de intercorrência técnica e a necessidade de repetição do procedimento. Também é incontroverso que houve restituição do valor pago pelos autores. A controvérsia reside em verificar se houve falha na prestação do serviço apta a gerar reparação moral. Quanto à alegação de exposição pública dos autores na recepção do laboratório, não há prova suficiente nos autos. A inicial afirma que funcionárias teriam comentado em voz alta que a autora realizaria exame de DNA, expondo sua intimidade perante terceiros. Entretanto, não foram produzidos elementos probatórios minimamente seguros capazes de corroborar tal narrativa. Não há testemunhas, gravações, documentos ou qualquer outro elemento objetivo apto a demonstrar a ocorrência do alegado constrangimento. Nos Juizados Especiais prevalece a simplicidade procedimental, mas não se afasta o ônus probatório da parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Assim, não restou comprovado o alegado ato de exposição indevida da intimidade dos autores. Diversa, contudo, é a conclusão quanto à ausência de comunicação da necessidade de nova coleta. Os documentos juntados aos autos demonstram que a autora forneceu número telefônico para contato. A própria defesa sustenta que teria realizado tentativas de ligação para informar a necessidade de recoleta. Entretanto, não apresentou qualquer registro de chamadas, histórico de contatos, mensagens, e-mails ou qualquer elemento capaz de demonstrar a efetiva adoção de providências para cientificar os consumidores acerca da inutilização da amostra. A alegação de que diversas tentativas teriam sido realizadas permaneceu desacompanhada de prova. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que os autores somente tomaram conhecimento da impossibilidade de emissão do resultado quando compareceram ao laboratório na data prevista para sua entrega. Tal circunstância evidencia falha no dever de informação, previsto nos arts. 6º, III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, eventual intercorrência técnica na análise laboratorial não caracteriza, por si só, ilícito indenizável. Exames laboratoriais envolvem procedimentos complexos e situações que podem exigir nova coleta de material biológico. O problema, contudo, não decorreu da necessidade de repetição do exame, mas da ausência de comunicação tempestiva aos consumidores. Uma vez constatada a inutilização da amostra, incumbia às fornecedoras informar imediatamente os autores, permitindo que providenciassem nova coleta sem a espera inútil pelo resultado que jamais seria disponibilizado. Ao permanecerem inertes até a data prevista para a entrega do exame, as rés frustraram a legítima expectativa dos consumidores e prolongaram desnecessariamente a situação. Todavia, nem toda falha contratual gera dano moral indenizável. A análise dos autos revela que a maior parte da carga emocional descrita pelo autor decorreu da própria situação de dúvida quanto à paternidade da criança, circunstância anterior e independente da atuação das rés. As alegações de insônia, ansiedade, receio de dissolução da união estável, interrupção dos estudos e sofrimento psicológico estão diretamente relacionadas à incerteza acerca da paternidade, situação preexistente ao serviço contratado. Não há elementos que permitam concluir que tais consequências decorreram exclusivamente da falha de comunicação das demandadas. Por outro lado, também não se pode reduzir a situação a mero dissabor cotidiano. Os autores contrataram exame de DNA justamente para solucionar questão extremamente sensível de suas vidas pessoais. Após aguardarem o prazo informado para disponibilização do resultado, descobriram que todo o procedimento havia sido inutilizado e precisaria ser repetido, sem que houvesse qualquer aviso prévio. A falha extrapola o simples inadimplemento contratual. A necessidade de reinício integral do procedimento, após período significativo de espera, associada à omissão informacional das rés, configura lesão extrapatrimonial indenizável, ainda que em grau moderado. A indenização, contudo, deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa. Considerando a extensão do dano efetivamente comprovado, a ausência de repercussões externas relevantes, a restituição do valor pago, a inexistência de inscrição restritiva, a inexistência de prejuízo material comprovado e as peculiaridades do caso concreto, reputo adequada a fixação da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor. A responsabilidade das rés é solidária, por integrarem a cadeia de fornecimento do serviço. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por G. N. D. C. e CLÁUDIA YHORRANA MONTEIRO BARBOSA, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial; b) RECONHECER a falha na prestação dos serviços decorrente da ausência de comunicação tempestiva acerca da necessidade de nova coleta do exame de DNA; c) DECRETAR A REVELIA DE J T SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. d) CONDENAR solidariamente ANALISYS LABORATÓRIO CLÍNICO LTDA. e J T SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Considerando que a condenação decorre de relação contratual, que a citação válida e o arbitramento são posteriores a 27/08/2024, a verba indenizatória deverá ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir da citação válida, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil. e) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos, especialmente aqueles fundamentados na alegada exposição pública dos autores para realização do exame de DNA, por ausência de prova suficiente. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.