Ementa
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e, por conseguinte, CONDENO a requerida PABLO HENRIQUE PIRES DOS SANTOS a pagar ao autor a quantia de R$ 550,00, com correção monetária pelo índice INPC, a contar da data de vencimento da obrigação, e juros de mora na forma legal, a partir da citação, consoante arts. 405 e 406 do CC e §§). Sem custas nem honorários advocatícios, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz Rua Pe. Normando Pgnataro Delgado, S/N, Frei Damião, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0801146-11.2026.8.20.5107 Promovente: ALISSON PEREIRA TOSCANO Promovido: PABLO HENRIQUE PIRES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança promovida por ALISSON PEREIRA TOSCANO em face de PABLO HENRIQUE PIRES DOS SANTOS, ambos identificados nestes autos. Aduz o autor que: prestou consultoria jurídica no dia 04/04/2026 no valor de R$ 550,00, conforme tabela de honorários da OAB/RN; não recebeu qualquer valor. Requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 550,00, devidamente corrigido e com juros. Regularmente citado no ID 189157697, datado de 19/05/2026, o requerido não compareceu à audiência de conciliação (ID 188693970). Relatei. Decido. O art. 20 da Lei 9.099/95 dispõe, in verbis: Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Compulsando os autos, verifica-se que o requerido foi devidamente citada, conforme aviso de recebimento de ID 189157697, datado de 19/05/2026, porém, deixou de comparecer à audiência de conciliação, conforme ata de ID 188693970, e não apresentou justificativa até o presente momento, motivo pelo qual deve-se reconhecer a sua REVELIA. Embora a revelia não conduza automaticamente à procedência da demanda, o pedido do autor merece acolhimento. Prescreve o art. 373, incisos I e II, do CPC, que cumpre ao autor fazer prova de suas alegações e ao réu, apresentar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito daquele. O pedido formulado na inicial merece ser acolhido. Nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida. No caso em exame, a parte autora se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, tendo demonstrado a origem e a exigibilidade do débito, especialmente por meio das conversas juntadas aos autos no ID 184685930, das quais se extrai que o requerido recebeu a consultoria jurídica prestada e tinha ciência do valor devido pelos serviços contratados. Por sua vez, o requerido não compareceu à audiência de conciliação e deixou transcorrer sem manifestação o prazo concedido para apresentação de contestação, não produzindo qualquer elemento apto a infirmar as alegações ou as provas apresentadas pela parte autora. Dessa forma, diante da ausência de impugnação específica e da presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, impõe-se o reconhecimento da dívida no montante de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), correspondente aos valores devidos à parte autora. ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e, por conseguinte, CONDENO a requerida PABLO HENRIQUE PIRES DOS SANTOS a pagar ao autor a quantia de R$ 550,00, com correção monetária pelo índice INPC, a contar da data de vencimento da obrigação, e juros de mora na forma legal, a partir da citação, consoante arts. 405 e 406 do CC e §§). Sem custas nem honorários advocatícios, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Havendo o cumprimento voluntário da condenação, expeça-se o respectivo alvará em favor da autora, intimando-se para, no prazo de 5 dias, fazer o levantamento deste e arquivem-se os autos. Transitada em julgado esta sentença, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema. Nova Cruz/RN, data registrada no sistema. Nova Cruz, data registrada no sistema. MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)