Ementa
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por RODOLFO DO NASCIMENTO DE SALES contra MULTI TRANSPORTES LTDA. CONDENO o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80, inciso II, e 81 do Código de Processo Civil, que fixo em 5% sobre o valor corrigido da causa, a ser revertida em favor da ré. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Processo: 0830608-74.2025.8.20.5001 Parte Autora: RODOLFO DO NASCIMENTO DE SALES Parte Ré: Multi Transportes Ltda SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais decorrente de acidente de trânsito, proposta por RODOLFO DO NASCIMENTO DE SALES em face de MULTI TRANSPORTES LTDA. O autor pleiteia o ressarcimento de R$ 2.651,45, sob a alegação de que, em 05 de maio de 2025, o coletivo da requerida colidiu com o seu veículo. Em defesa, a ré sustentou a culpa exclusiva do autor, afirmando que ele tentou realizar ultrapassagem indevida, o que teria provocado a colisão. Ao final, requereu a condenação do promovente nas penas da litigância de má-fé. A configuração da responsabilidade civil exige a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O vídeo de ID 157572238, a partir dos 35 segundos, demonstra que o ônibus da ré transitava regularmente em sua mão de direção. As imagens evidenciam que o autor tentou realizar manobra de ultrapassagem em trecho com apenas uma faixa de rolamento por sentido. Ao trafegar pela contramão para concluir a ultrapassagem, o demandante deparou-se com veículo em sentido oposto e precisou desviar abruptamente, lançando o próprio carro contra a lateral do ônibus. A colisão decorreu, portanto, exclusivamente dessa conduta. A manobra realizada pelo autor desrespeitou as regras de ultrapassagem previstas no art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. O inciso IX determina que a ultrapassagem de veículo em movimento seja feita pela esquerda, observadas a sinalização regulamentar e as demais normas do Código. O inciso X impõe ao condutor o dever de, antes de ultrapassar, certificar-se de que a faixa a ser tomada está livre em extensão suficiente para que a manobra não ponha em perigo nem obstrua o trânsito em sentido contrário. O inciso XI, por sua vez, exige que a ultrapassagem seja feita com a antecedência e os cuidados necessários para não pôr em perigo o trânsito. O autor inobservou tais exigências ao invadir o sentido oposto da via em local impróprio e sem condições de segurança. Demonstrada a imprudência do autor, reconhece-se a sua culpa exclusiva pelo acidente. Rompido o nexo de causalidade em relação à conduta do motorista da ré, afasta-se o dever de indenizar. Por fim, o autor alterou a verdade dos fatos ao omitir a própria manobra irregular e ao atribuir a responsabilidade pelo acidente ao preposto da empresa de transportes. Tal conduta amolda-se à hipótese do art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 81 do mesmo diploma. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por RODOLFO DO NASCIMENTO DE SALES contra MULTI TRANSPORTES LTDA. CONDENO o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80, inciso II, e 81 do Código de Processo Civil, que fixo em 5% sobre o valor corrigido da causa, a ser revertida em favor da ré. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Intimem-se. Em Natal/RN, 21 de maio de 2026. CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)