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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento Comum Cível 0800280-38.2026.8.20.5160

Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
0800280-38.2026.8.20.5160
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo Réu, e no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação contratual e a nulidade dos descontos sob as rubricas “TARIFA EMISSÃO EXTRATO”, determinando que a parte ré se abstenha de realizar novos descontos sob tal rubrica que não respeitem a gratuidade regulamentar de duas emissões mensais; b) CONDENAR a parte demandada a restituir em dobro os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora decorrente da “TARIFA EMISSÃO EXTRATO”, que totalizam o valor simples de R$ 10,95 e em dobro de R$ 21,90. Sobre o valor da condenação em danos materiais, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros de mora a contar de cada evento danoso calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24). e, De modo diverso, julgo IMPROCEDENTE o pedido de nulidade e restituição de valores relativos à rubrica “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I” e “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, ante o desvirtuamento da conta e uso efetivo de serviços diversos não abarcados pela imunidade tarifária; e julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, diante da constatação de lide predatória e da ocorrência de mero dissabor que não atingiu os direitos da personalidade da autora. Em virtude da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% dos honorários advocatícios e custas. Arbitro os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência. Em virtude da gratuidade de justiça, fica suspensa a execução em face da parte autora. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E. TJRN. CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800280-38.2026.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUZIA PEREIRA DE CARVALHO Réu: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação do procedimento comum proposta por LUZIA PEREIRA DE CARVALHO em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte autora que, ao consultar seus extratos bancários, verificou que foram descontos sob a rubrica “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, “ENCARGOS LIMITE DE CRED” e “TARIFA EMISSÃO EXTRATO”, e que não adquiriu produto/serviço da demandada desta natureza. Requer, em sede de provimento final: a) nulidade/inexistência da cobrança referente a “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, “ENCARGOS LIMITE DE CRED” e “TARIFA EMISSÃO EXTRATO”; b) repetição do indébito em dobro; e c) condenação pelos danos morais experimentados. O despacho de ID n° 184532619 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e dispensou a realização da audiência de conciliação, conforme requerido pela parte autora. Citado, o banco demandado apresentou contestação nos autos (ID nº 187857842), aduzindo, em apertada síntese, preliminares e no mérito, sustentou a legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial. Oportunizada para réplica à contestação, a parte autora deixou o prazo transcorrer em branco, conforme ID nº 190788224. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra. 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. AUSÊNCIA DE TENTATIVA EXTRAJUDICIAL/ AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Ventilou a parte demandada a eventual falta de interesse de agir da parte autora por não ter efetivado o pleito objeto do presente processo na via administrativo, contudo, à luz do artigo 5º da Constituição Federal, inciso XXXV, o qual estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não pode se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário. De outro lado, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na inicial, o que se encontra devidamente demonstrado nos presentes autos. Posto isso, AFASTO a preliminar arguida. Superada a fase preliminar, passo ao julgamento do mérito. 2.2 MÉRITO Sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado na relação jurídica entabulada entre as partes litigantes, tendo em vista que se enquadra a demandada no conceito de fornecedora, bem como a autora é a destinatária final do serviço ofertado (CDC, art. 2º). Assim, o caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, de modo geral, cabe à instituição demandada comprovar tanto a existência como a legitimidade da contratação discutida. Desse modo, depreende-se do art. 12, §1º, do CDC ser obrigação do fornecedor prestar o serviço contratado pelo consumidor com a segurança que dele legitimamente se espera. Voltando aos autos, cinge-se a presente demanda acerca da eventual ilegalidade na cobrança da “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, “ENCARGOS LIMITE DE CRED” e “TARIFA EMISSÃO EXTRATO” perpetrada pelo requerido em conta bancária da parte autora. Passo a análise em separado de cada cobrança específica. 2.2.1 PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I Primeiramente, é preciso averiguar a natureza da conta bancária objeto da lide, ou seja, se trata-se de uma “conta-salário” ou “conta de depósito” (conta-corrente). Pois bem. De acordo com o art. 1º da Resolução n.º 3.402/06 do Banco Central do Brasil, a conta-salário é uma conta bancária mantida em instituição financeira, unicamente, para o recebimento salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, por pessoa física, onde somente podem ser lançados, a crédito, valores originários da entidade contratante, em cumprimento ao objeto do instrumento contratual, vedado o acolhimento de créditos de outras origens. Neste sentindo, a própria Resolução n.º 3.402/06 do Banco Central do Brasil deixa expresso em seu art. 2°, §1°, incisos I e II, que a vedação de cobranças se aplica a determinadas operações, vejamos: Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. In casu, o demandado não logrou êxito em demonstrar a natureza da conta bancária objeto da lide uma vez que a abertura da conta-salário se dá por meio de instrumento contratual firmado entre a instituição financeira e a entidade contratante responsável pelo crédito alimentar (art. 4º da Resolução nº 3402/2006), visto que não foi apresentado contrato (termo de adesão). Entretanto, da análise dos extratos da parte autora (ID nº 182589397), constata-se que embora alegue que a conta possui natureza estritamente salarial e que nunca utilizou serviços agregados, os extratos revelam uma utilização diversificada e intensa de serviços, englobando operações de crédito como Uso de Limite de Crédito (Cheque Especial), contratação de empréstimos, diversas Compras no Débito, diversos Pagamentos a Terceiros e Transferências Eletrônicas (PIX e TED), além de investimentos. No que tange à ausência de contrato válido em que se possa aferir o tipo da conta bancária contratada, impende salientar que no contexto da moderna concepção sobre o contrato se fala no princípio da boa-fé objetiva, pilar da teoria geral das obrigações estabelecido, hoje, no artigo 422 do Código Civil: “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Portanto, tenho como incontroverso que a conta bancária objeto dos autos é de natureza “conta de depósito” (conta-corrente), visto que a parte autora utiliza-se dos seus serviços, que vão além do recebimento da aposentadoria, saque ou transferência. No que diz respeito a cobrança de tarifas bancárias, a Resolução 3.919/2010 do Banco Central, regulamenta que a eventual cobrança de tarifas bancárias está autorizada, desde que obedeça aos critérios legais entabulados na referida legislação, vejamos os seguintes artigos da referida resolução: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (destaquei) Assim, como a conta bancária objeto da lide trata-se de uma conta de depósito (conta-corrente) como exposto alhures, torna-se cabível a cobrança de tarifas bancárias, visto que transcende o disposto no art. 2° da Resolução 3.919/2010 do Banco Central. O entendimento do Juízo de Upanema já foi ratificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), em grau de apelação, quando conheceu e desproveu, por unanimidade, o recurso interposto contra julgado proferido por esta magistrada em hipótese idêntica a destes autos, conforme se infere da transcrição abaixo: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. COBRANÇA DA CESTA B. EXPRESS04 NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA/APELANTE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE APENAS PARA O RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO DE TARIFAS. RESOLUÇÃO CMN Nº 3.402/2006. CONTA QUE FOI UTILIZADA PARA UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS ALÉM DOS QUE SERIAM CABÍVEIS A UMA CONTA-SALÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I – O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 297 (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”), e no Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADI nº 2591/DF (ADI dos Bancos). II – Tratando-se de uma não movimentável por cheque, a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, veda a cobrança de tarifas pela instituição financeira para o ressarcimento de serviços bancários. III – Não há que se falar em ilegalidade da cobrança da tarifa questionada quando as provas contidas nos autos demonstram que conta-salário foi utilizada para outros serviços bancários, além dos previstos na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil. IV – Conhecimento e desprovimento do recurso. Honorários recursais. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, negar provimento ao apelo, tudo conforme voto da Relatora, que integra o acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800460-93.2022.8.20.5160, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/02/2023) Ainda, a título de reforço, trago à baila, outros julgados, também exarados pela Corte de Justiça Potiguar, nos quais a Câmara Cível, em situações análogas a destes autos, vem reconhecendo a improcedência do pleito autoral. Veja-se, abaixo: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESSO 01”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES. DESCONTO DEVIDO. CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ISENTAS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES - A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.- Ainda que a conta bancária fosse da categoria “conta-salário” restou incontroverso nos autos o desvirtuamento de sua finalidade de “conta-salário” para “conta de depósito” (conta-corrente) uma vez que a autora utilizou outros serviços bancários como pagamento parcela crédito pessoal e várias contratações de empréstimo pessoal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800739-79.2022.8.20.5160, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2023) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. TARIFA “CESTA B EXPRESS”. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. UTILIZAÇÃO EFETIVA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA. SERVIÇOS EFETIVAMENTE UTILIZADOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS DEVIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO. Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803302-93.2022.8.20.5112, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/02/2023) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESSO 04”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE OUTRA TARIFA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. VALIDADE DA TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESSO4”. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE PELA PARTE AUTORA NÃO SOMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E SAQUE. CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Com efeito, em se tratando de conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques é isenta da cobrança de tarifas, consoante regramento contido na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil.2. No presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, revelando-se que a autora, ora apelante, utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços.3. Precedentes do TJRN (AC nº 0800265-87.2020.8.20.5125, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 27/05/2021; AC nº 0800945-31.2019.8.20.5150, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 26/02/2021; AC nº 0800543-58.2020.8.20.5135, Rel. Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 16/06/2021).4. Apelo conhecido e desprovido.ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800094-54.2022.8.20.5160, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 09/12/2022) Este também é o entendimento dos outros tribunais pátrios sobre o mesmo tema: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS – ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA – LEGALIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE DÃO ENSEJO AO DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Havendo prova de que o correntista promoveu a abertura de conta-corrente para recebimento de benefício previdenciário, realizando movimentações bancárias complexas (empréstimo pessoal) e não isentas de tarifação, mostra-se legítima a cobrança das tarifas, não havendo ato ilícito que dê ensejo ao dever de indenizar. (TJMS. Apelação Cível n. 0802389-14.2017.8.12.0035, Iguatemi, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Eduardo Machado Rocha, j: 26/03/2019, p: 27/03/2019). Destarte, observa-se que o entendimento perfectibilizado nestes autos, segundo os acórdãos colacionados acima, é de unanimidade nas Câmaras Cíveis do TJRN, ou seja, provado que, ainda que a conta bancária fosse da categoria “conta-salário”, restando incontroverso nos autos o desvirtuamento de sua finalidade de “conta-salário” para “conta de depósito” (conta-corrente) utilizando o autor de outros serviços bancários, é mister o reconhecimento da improcedência do seu pleito. Desse modo, devidamente demonstrada a utilização de serviços bancários que ensejam a cobrança de tarifas bancárias, reputo por legítima a cobrança da “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I", logo, a improcedência do pedido de repetição de indébito seja de forma simples ou em dobro é a medida que se impõe. Por essas razões, não merece prosperar o pleito autoral nesse ponto. 2.2.2 ENCARGOS LIMITE DE CRED A parte autora alega que não contratou nenhum seguro ou serviço que pudesse gerar o débito em conta corrente sob a nomenclatura “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. Por sua vez, a instituição demandada não juntou nenhum documento que embasasse a contratação. O contrato é prova do fato impeditivo do direito da parte autora, razão pela qual caberia à parte demandada provar, na forma do art. 373, II, do CPC. No entanto, cumpre verificar que o desconto identificado sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED” não se refere à cobrança de pacotes de serviços bancários, mas decorre da incidência de encargos financeiros vinculados à utilização do limite do cheque especial disponibilizado pela instituição ré. Conforme demonstram os extratos bancários acostados aos autos (IDs 182589397), a parte autora efetivamente utilizou o referido limite de crédito, razão pela qual os valores debitados correspondem aos encargos e juros decorrentes da operação de crédito contratada. Verifico que os descontos sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED” são sempre em montante que não ultrapassam os centavos, bem como fazem referência a utilização de cheque especial em momento anterior. Trata-se, portanto, de cobrança decorrente do exercício regular de direito pela instituição financeira, nos termos do contrato firmado entre as partes e conforme a regulamentação do Banco Central que autoriza a cobrança de encargos sobre o crédito rotativo. Ressalte-se que o simples fato de o desconto ocorrer de forma automática não caracteriza ilegalidade, uma vez que a operação tem origem no uso voluntário do limite disponibilizado em conta-corrente. Assim, não há elementos que evidenciem cobrança indevida ou prática abusiva por parte da instituição ré. Desse modo, mostra-se inequívoco que o banco apenas exerceu regularmente seu direito, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de indenização. Nesse sentido tem decidido esta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO MORAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA ADEQUADA . DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. RUBRICA “ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO”. UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. NÃO CABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a declaração de nulidade de descontos na conta corrente da consumidora, bem como os pedidos de reparação material e moral. A recorrente questionou a conduta da instituição financeira quanto aos encargos sobre limite de cheque especial utilizado em sua conta bancária. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se os descontos efetuados na conta bancária da apelante são indevidos; e (ii) estabelecer se há dano material e moral indenizável em razão da referida cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Os extratos bancários apresentados evidenciam que a conta da apelante permaneceu diversas vezes com saldo negativo, demonstrando a utilização do limite de crédito especial disponibilizado pela instituição financeira. 4. Nos termos do art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, inexiste responsabilidade civil do fornecedor quando demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço . 5. Não configurada a cobrança indevida, inexiste fundamento para repetição de indébito ou indenização extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. A cobrança de encargos moratórios incidentes sobre o uso do limite de cheque especial regularmente contratado não caracteriza cobrança indevida. 2 . A inexistência de irregularidade na cobrança afasta a responsabilidade civil do fornecedor, bem como o dever de indenizar. Dispositivos relevantes: CDC, art. 14, § 3º, I; CPC, art. 489, § 1º . Julgado relevante: TJRN, AC n. 0800588-94.2025.8 .20.5100, Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, J. em 06/06/2025; AC n . 0801804-27.2024.8.20 .5100, Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, J. em 11/04/2025. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08043756820248205100, Relator.: ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Data de Julgamento: 30/06/2025, Segunda Câmara Cível). Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE A TÍTULO DE ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO (CHEQUE ESPECIAL) . AUSÊNCIA DE ILICITUDE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO . PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e por Sebastião Assis de Lima contra sentença que, nos autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente o contrato bancário discutido nos autos, determinar a restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro dos valores descontados após essa data, rejeitando o pleito de indenização por danos morais . O banco arguiu prescrição quinquenal e a legalidade dos descontos realizados a título de cheque especial. O autor, por sua vez, sustentou a inexistência de contratação válida e a configuração de dano moral in re ipsa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral está fulminada pela prescrição quinquenal; (ii) apurar a legalidade dos descontos realizados a título de encargos de cheque especial; e (iii) verificar a ocorrência de ato ilícito que justifique a restituição dos valores e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se à pretensão autoral o prazo prescricional decenal previsto no art . 205 do Código Civil, por se tratar de ação de natureza pessoal fundada em responsabilidade contratual, afastando-se a tese de prescrição quinquenal invocada pelo banco. 4. Os extratos bancários constantes dos autos comprovam que a parte autora utilizou o limite de crédito disponibilizado em sua conta-corrente, havendo saldo negativo e consequente cobrança de encargos a título de cheque especial. 5 . A cobrança de valores identificados como "ENCARGOS LIMITE DE CRED" está diretamente vinculada à utilização do limite de crédito, sendo legítima e decorrente do exercício regular de direito da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. 6. A ausência de instrumento contratual formal não invalida a cobrança dos encargos, quando a utilização do serviço é evidenciada por documentos bancários, como extratos, que demonstram o uso contínuo e consciente do limite especial . 7. Inexistente o ato ilícito, não se configura responsabilidade civil, tampouco dever de indenizar por danos materiais ou morais, pois não há defeito na prestação do serviço bancário. 8. Diante do provimento do recurso interposto pelo banco e da improcedência da ação, resta prejudicado o recurso interposto pelo autor quanto à pretensão de condenação por danos morais e de alteração no termo inicial dos juros de mora . IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do banco provido. Recurso do autor prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 205 e 927; CDC, art. 14, § 3º, I; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0800504-49.2024.8.20 .5126, Rel. Des. Berenice Capuxu, j. 15 .04.2025; TJRN, AC 0801804-27.2024.8 .20.5100, Rel. Des. Roberto Francisco Guedes Lima, j . 11.04.2025; TJRN, AC 0803118-08.2024 .8.20.5100, Rel. Des . Expedito Ferreira, j. 08/02/2025. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08004915020248205126, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 30/06/2025, Segunda Câmara Cível) Dessa forma, a cobrança da tarifa impugnada é legítima, e não houve prática de ato ilícito por parte do banco. Assim, não há fundamento para a reparação moral pleiteada, sendo que a autora pode solicitar ao banco a transformação de sua conta em uma conta salário, caso deseje isenção das tarifas. Assim, ausente qualquer ilicitude na conduta da instituição financeira, impõe-se a improcedência desse pedido. 2.2.3 TARIFA EMISSÃO EXTRATO Quanto a referida tarifa, ressalto que a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central garante a gratuidade da emissão de até dois extratos bancários mensais, sendo legítima a cobrança por serviços que excedam esse limite. Entretanto, a instituição demandada não juntou nenhum documento que embasasse a contratação, de modo que passo a análise dos extratos juntados e da tabela de descontos juntada na inicial: Compulsando os extratos bancários de 2022 acostados aos autos, observo o seguinte cenário: em JANEIRO/2022, FEVEREIRO/2022, MAIO/2022 e SETEMBRO/2022 foram emitidos apenas um ou dois extratos. Contudo, observa-se que o banco cobrou por todas as emissões, inclusive as duas primeiras que deveriam ser gratuitas. Assim, a ilicitude persiste parcialmente nessas competências, devendo ser restituído o valor correspondente aos dois primeiros extratos. Com relação ao dano material, transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (grifei) Pela leitura atenta do dispositivo normativo referenciado, para que faça florescer o direito do consumidor à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, faz-se mister a demonstração do efetivo desembolso pelo consumidor, bem como demonstrada a má-fé do fornecedor. Dessa forma, somando todos os valores indevidos tem-se o valor total de R$ 10,95. Portanto, a restituição dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, afinal, é inegável que a instituição financeira agiu, no mínimo, com culpa ao realizar a cobrança de seguro não contratado. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESTITUIÇÃO DE VALOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. A aplicação da norma do art. 42 do CDC, acerca da repetição de indébito, está condicionada à existência de relação de consumo e à prova do efetivo desembolso pelo consumidor. Comprovado o desembolso, a repetição deve ser em dobro. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. Os juros de mora têm como termo inicial a citação. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70060675303, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 11/12/2014).” Como todos os descontos ocorreram no segundo semestre de 2021 (posteriormente ao março de 30/03/2021 estabelecido pelo STJ), a restituição deve ser dobrada, ou seja, R$ 10,95 x 2 = R$ 21,90. 2.2.5 DANOS MORAIS A respeito da indenização pelo dano moral, ressalto, preliminarmente, que a matéria em questão já foi objeto de inúmeros julgados deste juízo, que entendia pela procedência dos pedidos de devolução do valor descontado, além de indenização pelos danos morais decorrentes de tais descontos. No caso em tela, verifica-se que os descontos ocorreram em valores ínfimos, não se vislumbrando a ocorrência de dano moral, porquanto não houve redução importante da renda da consumidora (menos de 5%), notadamente quando considerada a disponibilidade financeira da consumidora no instante do desconto. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800989-78.2023.8.20.5160, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 07/12/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0800573-13.2023.8.20.5160, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 07/12/2023). Na mesma linha, segue julgado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA RELATIVO A SERVIÇO NÃO CONTRATADO. ALEGAÇÃO DE DANO DECORRENTE DA REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DESCONTO ÚNICO NO VALOR DE R$ 8,10. CASO DISTINTO DAQUELES ANALISADOS COM CERTA FREQUÊNCIA POR ESTA CORTE. DANOS MORAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO, ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800989-78.2023.8.20.5160, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 07/12/2023). Além disso, preceitua o Enunciado 39 da TUJ/RN: “Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”. Conforme se verifica da leitura dos autos, não é possível considerar que as cobranças efetuadas resultaram em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável. O fato relatado apenas expressa mero dissabor decorrente da relação contratual, suficientemente reparado pela devolução do valor descontado (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019; Apelação Cível nº 0800265-23.2021.8.20.5135, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro, assinado em 07/12/2021). Descaberá falar, assim, de reparação por dano moral, salvo situações excepcionais, em que ficar extremamente evidenciada a violação a direito da personalidade da parte autora, o que não foi o caso dos autos, notadamente pelo pequeno valor das cobranças. Não só isso, devo registrar que a autora já possui 7 (sete) ações judiciais contra o mesmo demandado (Banco Bradesco) e outras instituições financeiras, sempre pleiteando indenização por dano moral e repetição de indébito. Ou seja, demandas diversas contra o mesmo demandado que poderia ser concentrado em uma ação judicial só. Tal ato pode ser entendido como fragmentação de ações, abarrotando o judiciário e alimentando a indústria do dano moral. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, já identificou a temeridade e o uso predatório da jurisdição no fatiamento de demandas, como se vê nos fundamentos do voto do Ministro Min. Ricardo Villas Bôas Cueva no REsp nº 2.000.231/PB: "Ressalta-se, por fim, que o fatiamento da lide por meio da propositura de ações autônomas, separando o pedido principal de seus múltiplos consectários, merece repúdio, pois, além de sobrecarregar o Poder Judiciário, acaba por encobrir a potencial utilização do processo com finalidade predatória, o que revela inequívoca desconformidade com os princípios da boa-fé e da cooperação. Entendimento diverso também estaria em desacordo com o princípio da segurança jurídica, expondo o devedor à situação de, mesmo tendo cumprido integralmente a obrigação constante do título judicial transitado em julgado, se ver novamente demandando para adimplir eventuais consectários ou acessórios daquela mesma obrigação. (REsp n. 2.000.231/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 5/5/2023, destacou-se)." Observa-se, ainda, que o Ministro relator esteve atento ao alcance dos princípios inseridos no Código de Processo Civil de 2015, que elegeu diretrizes visando envolver todos os atores do processo em um objetivo comum na busca pela prestação eficiente e célere. O princípio da duração razoável do processo oferece o norte de interpretação de que a exigência de boa-fé processual não se limita à imposição de impedir a deslealdade, mas a ponto de exigir uma postura ativa dos atores do processo para o seu deslinde final, o que é reforçado pelo princípio da cooperação. Desse modo, entende este Juízo que o processo é instrumento para a realização do direito material e se a ineficiência da prestação jurisdicional gera custos para toda a sociedade, os atos que importem aumento desnecessário desses custos ou que retardem a adjudicação do direito devem ser coibidos, adotando-se estratégias que melhorem a eficiência da prestação jurisdicional. Nesta senda, identifico através dessa ação específica ajuizada pelo causídico, a ocorrência de fatiamento de demandas ajuizadas pela mesma parte, com fatos comuns, causais e/ou finalísticos, sendo característica marcante da lide predatória (NOTA TÉCNICA Nº 07/2023 – CIJ/RN); de modo que, com o escopo de conferir maior eficiência na prestação jurisdicional, com vistas a maior espectro de análise pelo magistrado sobre a natureza e a extensão da lide, entendo que não deva merecer a procedência da indenização por dano moral, sob pena deste Juízo fomentar essa espécie de demanda frívola, apta a gerar enriquecimento ilícito da parte autora. Assim, observando-se tais parâmetros, primando pela segurança jurídica e pela vedação do princípio do enriquecimento sem causa, e, especialmente, pelas características de lide predatória (NOTA TÉCNICA Nº 07/2023 – CIJ/RN e REsp nº 2.000.231/PB), julgo improcedente o pleito de indenização por dano moral. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo Réu, e no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação contratual e a nulidade dos descontos sob as rubricas “TARIFA EMISSÃO EXTRATO”, determinando que a parte ré se abstenha de realizar novos descontos sob tal rubrica que não respeitem a gratuidade regulamentar de duas emissões mensais; b) CONDENAR a parte demandada a restituir em dobro os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora decorrente da “TARIFA EMISSÃO EXTRATO”, que totalizam o valor simples de R$ 10,95 e em dobro de R$ 21,90. Sobre o valor da condenação em danos materiais, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros de mora a contar de cada evento danoso calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24). e, De modo diverso, julgo IMPROCEDENTE o pedido de nulidade e restituição de valores relativos à rubrica “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I” e “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, ante o desvirtuamento da conta e uso efetivo de serviços diversos não abarcados pela imunidade tarifária; e julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, diante da constatação de lide predatória e da ocorrência de mero dissabor que não atingiu os direitos da personalidade da autora. Em virtude da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% dos honorários advocatícios e custas. Arbitro os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência. Em virtude da gratuidade de justiça, fica suspensa a execução em face da parte autora. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E. TJRN. CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito