Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Segunda Câmara Cível que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença de extinção da execução com resolução de mérito pela ocorrência de prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de omissão quanto à suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020; (ii) a ocorrência de contradição acerca da ausência de impulso útil da execução e aplicação da Súmula nº 106 do STJ; (iii) a existência de omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.195/2021 e do art. 202, parágrafo único, do Código Civil; e (iv) a possibilidade de rediscussão do mérito pela via dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa à suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020, consignando que inexistiu ato efetivamente constritivo ou apto a promover impulso útil da execução durante o curso do prazo prescricional. 5. As diligências de pesquisa patrimonial formuladas pelo exequente mostraram-se reiteradamente infrutíferas, não sendo aptas a interromper a prescrição intercorrente, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ nos Temas nº 566 a 571 dos recursos repetitivos. 6. A ausência de efetividade executiva não decorreu de demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, mas da inexistência de bens penhoráveis passíveis de constrição, afastando a incidência da Súmula nº 106 do STJ. 7. A Lei nº 14.195/2021 possui natureza processual e aplica-se imediatamente aos processos em curso, nos termos do art. 14 do CPC, inexistindo aplicação retroativa vedada. 8. A prescrição intercorrente possui disciplina processual própria, exigindo para sua interrupção a prática de atos efetivamente aptos à satisfação do crédito, não bastando meros requerimentos de diligências infrutíferas. 9. Inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os embargos revelam mero inconformismo da parte embargante com a solução jurídica adotada. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração conhecido e rejeitado, mantendo-se inalterado o acórdão embargado, com advertência quanto à possibilidade de aplicação de multa em caso de oposição de embargos de declaração protelatórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.292.044/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 04.12.2023, DJe de 06.12.2023; STF, Tema 339; TJRN, Apelação Cível nº 0841896-87.2023.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01.02.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810672-65.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04.02.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801219-64.2018.8.20.5106, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.11.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0917812-64.2022.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 19.07.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0853569-77.2023.8.20.5001, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 04.07.2025.