Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento Comum Cível 0810734-06.2025.8.20.5001

Julgamento
23/06/2026
Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
0810734-06.2025.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0810734-06.2025.8.20.5001 AUTOR: LAECIO DE OLIVEIRA CUNHA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que impôs ao IPE-RN a obrigação de fazer (parte dispositiva da sentença: Ante ao exposto, julgo procedente o pedido inicial para que o demandado proceda, caso ainda não o tenha feito, com o reajuste da pensão por morte, auferida pela autora, de acordo com o adimplido aos servidores em atividade ocupantes do mesmo cargo outrora ocupado pelo instituidor da pensão, conforme ato de aposentadoria (ID 143719533), e promova o respectivo pagamento em parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal. À importância apurada, será acrescida de juros moratórios, a partir da citação, e atualização monetária, com base na taxa Selic. Eis que o Tema 1335, oriundo de precedente qualificado na Suprema Corte do País, declara que não incide a taxa Selic no período de Graça Constitucional, mas que incide antes e para além desse período (antes e depois), o que, para fins de distinguinshing, ficou reservada à tese de que essa repartição de índices (IPCA e SELIC) não se aplicaria à Fazenda Pública que paga suas obrigações e atualiza seus tributos pelo mesmo índice (SELIC). Para a verificação do efetivo cumprimento da obrigação, intime-se o Sr. Presidente do IPE-RN para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o efetivo cumprimento de reajuste das parcelas futuras. P.I. NATAL /RN, 23 de junho de 2026. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0810734-06.2025.8.20.5001 AUTOR: LAECIO DE OLIVEIRA CUNHA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que impôs ao IPE-RN a obrigação de fazer (parte dispositiva da sentença: Ante ao exposto, julgo procedente o pedido inicial para que o demandado proceda, caso ainda não o tenha feito, com o reajuste da pensão por morte, auferida pela autora, de acordo com o adimplido aos servidores em atividade ocupantes do mesmo cargo outrora ocupado pelo instituidor da pensão, conforme ato de aposentadoria (ID 143719533), e promova o respectivo pagamento em parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal. À importância apurada, será acrescida de juros moratórios, a partir da citação, e atualização monetária, com base na taxa Selic. Eis que o Tema 1335, oriundo de precedente qualificado na Suprema Corte do País, declara que não incide a taxa Selic no período de Graça Constitucional, mas que incide antes e para além desse período (antes e depois), o que, para fins de distinguinshing, ficou reservada à tese de que essa repartição de índices (IPCA e SELIC) não se aplicaria à Fazenda Pública que paga suas obrigações e atualiza seus tributos pelo mesmo índice (SELIC). Para a verificação do efetivo cumprimento da obrigação, intime-se o Sr. Presidente do IPE-RN para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o efetivo cumprimento de reajuste das parcelas futuras. P.I. NATAL /RN, 23 de junho de 2026. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)