Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO PENAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 232.627/DF). ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E OMISSÕES PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. CARÁTER INFRINGENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra acórdão do Tribunal Pleno que negou provimento ao agravo interno, mantendo a competência da primeira instância para processar e julgar ação penal que tramita desde 2013, com denúncia recebida sob o pálio da jurisprudência anterior. O embargante sustenta a ocorrência de erro de fato sobre os limites da modulação de efeitos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal e omissão quanto a dispositivos legais e constitucionais invocados para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em erro de fato na interpretação da eficácia prospectiva fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus número 232.627/DF e se há omissão relevante quanto às normas dos artigos 927, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, 84 do Código de Processo Penal e 5º, inciso LIII, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. O erro de fato pressupõe premissa fática dissociada dos elementos constantes dos autos, o que inexiste no caso concreto, no qual o Colegiado fundamentou adequadamente que a competência do juízo de primeiro grau encontra-se consolidada há mais de uma década, sob a égide do entendimento então vigente. 4. A modulação de efeitos temporal de natureza estritamente prospectiva ex nunc visa garantir a estabilidade das relações processuais e a segurança jurídica, obstando deslocamentos desnecessários que tragam desordem institucional e retrocessos de processos em regular andamento. 5. Os embargos de declaração, mesmo quando opostos com escopo de prequestionamento, submetem-se obrigatoriamente à presença dos vícios previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo inviável a sua utilização para rediscussão de matéria fática ou jurídica já decidida e fundamentada pelo órgão colegiado. 6. O prequestionamento para fins de recurso especial e extraordinário prescinde da indicação literal e numérica de todos os dispositivos legais e constitucionais indicados pela parte recorrente, bastando que a matéria controvertida de fundo tenha sido integralmente enfrentada e dirimida pela prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Inexistindo as hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, porquanto a via integrativa não constitui meio idôneo para veicular mero descontentamento ou rediscussão de tese jurídica devidamente fundamentada. 2. O prequestionamento reputa-se configurado de forma implícita com a apreciação global da controvérsia de direito, sendo despicienda a manifestação pontual e individualizada sobre todos os artigos normativos invocados pela parte.