Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz Rua Pe. Normando Pgnataro Delgado, S/N, Frei Damião, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0802257-98.2024.8.20.5107 Promovente: ROMILDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR Promovido: LOJAS AMERICANAS S.A. e outros (3) SENTENÇA ROMILDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais em face de LOJAS AMERICANAS S/A, AME DIGITAL BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, VISA e MVX COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A, todos qualificados nos autos. Aduziu o autor que: em 10 de setembro de 2023, efetuou a compra de 12 cadeiras na MVX através do site da Americanas, utilizando para pagamento a plataforma da AME; ao realizar o pagamento, a sua forma foi alterada para a forma à vista ao invés do parcelamento em dez vezes; cinco minutos após perceber, cancelou a compra; realizou uma nova compra das mesmas cadeiras de escritório no dia 13 de setembro de 2023, compra esta que foi efetivamente recebida e cujo pagamento foi processado conforme as condições originalmente pretendidas pelo autor; foi surpreendido com a cobrança do valor referente à compra cancelada. Requereu a declaração de nulidade da cobrança referente à compra cancelada, a restituição em dobro e a condenação em danos morais que alega ter sofrido. VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA apresentou defesa no ID 135810620, arguindo a ilegitimidade passiva, visto que não houve participação no fato do serviço; como atua apenas como bandeira dos cartões de crédito, não compete apontar irregularidades nas transações que teriam sido feitas por fraudadores, algo que igualmente só é dado às instituições emissoras/administradoras dos cartões, as únicas que têm acesso ao histórico de compras dos respectivos portadores; indicou como sujeito passivo o Banco Santander; parte autora não se desincumbiu-se do ônus probatório mínimo. Requereu a improcedência da ação. AME DIGITAL BRASIL LTDA e AMERICANAS S/A apresentaram defesa ID 135913209, arguindo a ilegitimidade passiva por entender que atuam apenas como makertplace (plataforma mediada por uma empresa, em que vários outros lojistas podem se cadastrar e vender); outrossim, impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, alegaram que: figuram como intermediário das divulgações realizadas pelos fornecedores e seu site e o acesso ao mercado consumerista, sem que tal atividade represente responsabilidade sobre o respectivo conteúdo; não participa do processo produtivo da mercadoria, logo, não poderá ser responsabilizada por eventual vício ou ausência de reparo no produto; inexiste danos a serem indenizados. Pugnaram pela improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação realizada no ID 136064518, porém frustrada pela falta de consenso. Réplica no ID 136248519. Citada, a demandada MVX COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A, apresentou defesa no ID 169033061, oportunidade em que requereu a exclusão da Americanas do polo passivo. No mérito, alegou que: buscou realizar a devolução do valor, mas por conta da desatualização das informações cadastrais, não foi possível contato com o autor; A conduta do Autor, ao não manter seus dados cadastrais atualizados, foi o fator determinante que obstruiu a solução administrativa do problema, rompendo o nexo de causalidade; inexiste danos a serem indenizados. De igual modo, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica no ID 186447983. Relatei. Decido. Ao tempo que REJEITO a impugnação ao pedido de justiça gratuita, CONCEDO ao autor, porquanto se verifica que esta faz jus ao referido benefício, nos termos dos arts. 98 e ss do CPC. As preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas rés não merecem acolhimento. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios e falhas do serviço prestado. Assim, são legítimas para figurar no polo passivo. Outrossim, em relação à ilegitimidade passiva das demandadas Americanas e AME Digital não merece acolhimento, tendo em vista que a transação de compra ocorreu perante as demandadas, além disso consta nas faturas anexadas pela parte autora informação de que o valor é direcionado às demandadas, conforme ID 128594084. Como já ressaltado, tendo em vista que as demandadas estão inseridas em uma cadeia de consumo ofertada ao autor, nos termos dos art. 7º, parágrafo único e art. 25, § 1º, ambos do CDC, inexiste motivo para acolher a preliminar suscitada. No mérito, o pedido é procedente. De início, a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores pelo fato do serviço é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, dispensando a demonstração de culpa. Ao consumidor incumbe demonstrar o defeito do serviço, o dano sofrido e o nexo de causalidade entre ambos; à fornecedora, por sua vez, cabe provar a ocorrência de alguma das excludentes previstas no § 3º do mesmo dispositivo. No caso em apreciação, a parte autora fez prova que cancelou o pedido cinco minutos após a compra, bem como solicitou imediatamente o reembolso, conforme documentos de ID 128591618, o que não foi cumprido até a presente data. Nesse sentido, incumbia às rés comprovar que a compra questionada foi estornada ou entregue os produtos, ônus que não lhe desincumbiu. Restou comprovado nos autos que as demandadas concluíram a compra na forma à vista, em detrimento do autor ter escolhido a forma parcelada e após perceber, efetuou o cancelamento da compra, porém não há notícias nos autos de que houve o estorno do valor da compra. Ou seja, as demandadas insistem na cobrança indevida, mesmo o autor ter solicitado o cancelamento da compra. Oportuno ressaltar que cabe às demandadas, diante da inversão probatória estabelecida no artigo 14, § 3º, do CDC, além do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, apresentarem nos autos todas as informações pertinentes, bem como prova necessária para que pudessem obstar a pretensão da parte autora. Contudo, as rés não observaram tal ônus. Dessa forma, merece guarida o pedido para que seja declarada inexigível a cobrança, bem como restituição em dobro dos valores que foram quitados indevidamente pela parte autora. Em relação ao dano moral, ficou caracterizado o preenchimento de todos os requisitos configuradores da responsabilidade civil, nos moldes do art. 927 do Código Civil: comprovação de um ato ilícito praticado pela demandada; de um dano extrapatrimonial suportado pelo autor; e de um nexo causal entre a conduta e o dano. O ato ilícito reside na má prestação do serviço, caracterizada pela cobrança indevida, mesmo o autor requerendo o cancelamento da compra e o estorno do débito. O dano suportado pela parte autora é evidente, tendo em vista que experimentou indevidamente a sensação referente ao total desprezo da ré em relação ao legítimo pedido da autora. O nexo de causalidade está evidenciado, uma vez que o dano suportado decorreu diretamente da conduta praticada pelas demandadas. Assim, presentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil, a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe. Portanto, quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, a média extensão do dano (art. 944, do Código Civil), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em enriquecimento sem causa, fixo-a em R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada e, por conseguinte: a) DECLARO a nulidade da cobrança no valor de R$ 2.010,16; b) CONDENO as rés, solidariamente, a restituir a quantia de R$ 4.020,32 (quatro mil, vinte reais e trinta e dois centavos), acrescidos de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data do efetivo prejuízo, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça e juros moratórios calculados com base na Taxa Legal, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, a contar da citação, conforme art. 405 do mesmo diploma legal. c) CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da prolação da sentença, conforme o teor da súmula 362 do STJ e juros de mora com base na Taxa Legal (art. 406, §1º, do Código Civil), a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Cruz, data registrada no sistema. MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)