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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801735-77.2024.8.20.5105

Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
0801735-77.2024.8.20.5105
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em estrita observância à tese vinculante do Tema 1300 do STJ. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0801735-77.2024.8.20.5105 Parte autora:FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA Parte ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo cronológico e fático dos atos processuais relevantes para a escorreita compreensão da lide. Trata-se de Ação Revisional de Saldo PASEP c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A. Na exordial no ID. 130349947, a parte autora alega ser titular de conta individualizada do PASEP e que, ao se aposentar, foi surpreendida com a existência de um saldo ínfimo. Sustenta que tal cenário decorreu da má gestão da instituição financeira ré, a qual teria deixado de aplicar os índices corretos de correção monetária, além de ter permitido desfalques em sua conta. Ampara sua pretensão no parecer técnico de ID. 130353214, que apura um suposto prejuízo material no importe de R$ 11.231,28 (onze mil, duzentos e trinta e um reais e vinte e oito centavos), pugnando pela condenação do réu ao pagamento deste valor e de indenização por danos morais. Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação no ID. 139513574, arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a estrita regularidade de sua gestão. Ato contínuo, este juízo proferiu a decisão de ID. 146575820, determinando a suspensão da tramitação do feito em razão da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitivo 1.300 (REsp n.º 2162222 - PE), o qual visa definir a quem compete o ônus probatório quanto à correspondência entre os lançamentos a débito nas contas do PASEP e os efetivos pagamentos realizados ao correntista. Com o julgamento do recurso paradigma pelo Tribunal Superior e o consequente levantamento da suspensão nacional, este juízo proferiu o despacho de ID. 185146092, intimando as partes para manifestação e eventual complementação da instrução probatória à luz da tese jurídica vinculante fixada. Em resposta no ID. 188341026, a demandante colacionou sua carta de concessão de aposentadoria para fins de demonstração do marco temporal do direito ao saque integral. Na mesma oportunidade, esclareceu inexistir interesse na produção de novas provas, argumentando que o acervo documental já carreado aos autos em especial os extratos de ID. 130353212 e o parecer contábil inicial, revela-se suficiente para evidenciar o direito vindicado, oportunidade em que pleiteou o julgamento antecipado do mérito. Por sua vez, a instituição financeira ré manifestou-se no ID. 187837993, asseverando que a totalidade dos documentos e microfichas pertinentes à lide já se encontra encartada aos autos. No mérito, reiterou a legalidade na remuneração do saldo, justificando que a aparente dilapidação patrimonial decorre dos sucessivos cortes de zeros promovidos pelos planos econômicos estatais. Outrossim, alinhada à matéria afetada no Tema 1.300 do STJ, a parte demandada pontuou que os lançamentos efetuados sob a rubrica 'FOPAG' (pagamento por folha de pagamento) constituem modalidade regular de adimplemento, atraindo para a autora o ônus de provar o não recebimento de tais valores. Ao final, impugnou os índices de atualização adotados pela requerente e requereu a realização de perícia contábil ou, subsidiariamente, a improcedência total da ação. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o necessário a relatar. Decido. No que tange às preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pela instituição financeira ré, impõe-se a rejeição de todas elas, nos moldes que passam a ser fundamentados. Inicialmente, quanto à Impugnação à Gratuidade da Justiça, o pleito defensivo revela-se manifestamente inócuo. Isso porque, no rito dos Juizados Especiais Cíveis, o acesso ao primeiro grau de jurisdição é universalmente isento de custas, taxas ou despesas, conforme dicção expressa do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, de sorte que a discussão acerca da hipossuficiência econômica da parte autora carece de utilidade prática neste momento processual. No que tange às alegações de Incompetência Absoluta e Ilegitimidade Passiva, melhor sorte não assiste ao réu. A legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S.A. e, por via de consequência, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar demandas que versem sobre falhas na prestação do serviço de gestão de contas do PASEP, abarcando desfalques, saques indevidos e má aplicação de rendimentos, restaram definitivamente pacificadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 1150. Refuta-se, outrossim, o pedido de Intervenção de Terceiros para inclusão da União Federal no polo passivo. O artigo 10 da Lei nº 9.099/95 veda, de forma peremptória, qualquer modalidade de intervenção de terceiros no âmbito dos Juizados Especiais, o que obsta terminantemente a denunciação da lide ou o chamamento ao processo, em estrita observância aos princípios informadores da celeridade e da simplicidade que regem este microssistema. Sob a mesma ótica, afasta-se a preliminar de Inadequação da Via Eleita por Complexidade da Causa. A matéria em debate prescinde de perícia técnica complexa, uma vez que a apuração de eventuais diferenças de saldo em contas do PASEP demanda meros cálculos aritméticos, perfeitamente passíveis de elaboração pela contadoria judicial ou em sede de liquidação e cumprimento de sentença, circunstância que mantém íntegra a competência deste juízo. Ademais, resta evidente a presença do Interesse de Agir, consubstanciado no binômio necessidade-adequação. O fato de a demandante já ter efetuado o saque dos valores historicamente disponíveis em sua conta não lhe retira o direito de questionar judicialmente a exatidão daqueles montantes, tampouco obstaculiza o pleito de reparação civil por eventuais desfalques ou atos de má gestão perpetrados pela instituição depositária no passado. Por fim, no tocante à prejudicial de mérito da Prescrição, impõe-se o seu afastamento. O supracitado Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para as ações de ressarcimento por desfalques no PASEP é o decenal, fulcrado no artigo 205 do Código Civil. Outrossim, sob a ótica do viés subjetivo da teoria da actio nata acolhida pela jurisprudência pátria, o termo inicial para a contagem do lapso prescricional é o dia em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques sofridos. No caso em apreço, inexiste nos autos qualquer elemento de convicção capaz de demonstrar que a autora teve acesso aos extratos analíticos de sua conta em data que fizesse o decênio legal expirar antes do ajuizamento da presente demanda em 2024. Competia ao réu o ônus de provar fato extintivo do direito autoral, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiu, razão pela qual se rejeita a prejudicial invocada. Superadas as questões processuais, passo ao exame de mérito. A controvérsia central reside em apurar se houve, de fato, falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da autora, seja pela aplicação de índices de correção monetária incorretos, seja pela existência de saques ou débitos indevidos. Com o julgamento dos Temas 1.150 e 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça, a matéria ganhou contornos claros quanto à responsabilidade e, principalmente, quanto à distribuição do ônus probatório, que deve ser o fio condutor desta análise. A tese firmada no Tema Repetitivo 1300 estabeleceu, de forma vinculante, que: a) Compete ao participante (autor), provar a irregularidade dos saques que teriam ocorrido sob as formas de crédito em conta ou pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC); b) Compete ao banco (réu), provar a regularidade dos saques realizados diretamente em guichê de caixa, por ser fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). No caso dos autos, a parte autora, em sua petição inicial no ID. 130349947, fundamenta sua pretensão indenizatória em um parecer técnico no ID. 130353214, que se baseia, quase que exclusivamente, na tese de que o saldo da conta PASEP deveria ter sido atualizado com base em expurgos inflacionários de planos econômicos passados, aplicando por analogia índices do FGTS. Contudo, esta tese é juridicamente insustentável. A sistemática de atualização das contas PASEP possui regramento próprio e específico (Lei Complementar nº 8/70), não se confundindo com o regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Não cabe ao Banco do Brasil, na condição de mero agente operador do fundo, alterar unilateralmente os critérios de remuneração que são definidos pelo Conselho Diretor competente. A pretensão de aplicação de índices diversos dos oficiais, portanto, não encontra amparo legal. Ademais, no que tange ao pleito de aplicação de expurgos inflacionários, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, ao apreciar casos análogos, firmou orientação no sentido de que tais índices não devem ser considerados na apuração de eventuais diferenças em contas PASEP, uma vez que a sistemática de atualização é disciplinada por legislação específica. Nesse sentido: "A sistemática de atualização das contas vinculadas ao PASEP é disciplinada pela Lei Complementar nº 8/1970 e pelos normativos expedidos pelo Conselho Diretor do Fundo, não se aplicando automaticamente a correção por expurgos inflacionários vinculados a planos econômicos pretéritos. (...) A definição dos índices de atualização das contas do PASEP compete exclusivamente ao Conselho Diretor do Fundo, não podendo a instituição financeira administradora ser responsabilizada por expurgos inflacionários." (APELAÇÃO CÍVEL, 0869201-12.2024.8.20.5001, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/03/2026, PUBLICADO em 30/03/2026). EMENTA: Apelação Cível n.º 0863232-16.2024.8.20.5001 Apelante: Elineide Pereira Simião da Silva Advogada: Dra. Dilma Pessoa da Silva Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Marcos Delli Ribeiro Rodrigues Relator: Desembargador João Rebouças . Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP . ATUALIZAÇÃO DE CONTA VINCULADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que afastou a inclusão de expurgos inflacionários na condenação por danos materiais relativos à conta individual do PASEP e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em face do Banco do Brasil S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a viabilidade de atualização da condenação por danos materiais com a inclusão de expurgos inflacionários incidentes sobre a conta PASEP ; e (ii) estabelecer se a ausência de creditamento integral das correções monetárias configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de inclusão de expurgos inflacionários não se relaciona à má gestão da conta individual pelo Banco do Brasil, mas à revisão dos critérios legais de correção monetária do PASEP , matéria que atrai a legitimidade passiva da União e a competência da Justiça Federal, conforme entendimento firmado no Tema 1.150 do STJ. 4. A inexistência de previsão legal para aplicação de índices de expurgos inflacionários nas contas individuais do PASEP impede o conhecimento do pedido no âmbito da Justiça Estadual. 5. A relação jurídica envolvendo o PASEP não se caracteriza como relação de consumo, pois o Banco do Brasil atua como mero depositário legal dos valores, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a presunção de dano moral in re ipsa. 6. A responsabilidade civil exige a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal, ônus que incumbe à parte autora, nos termos do art. 373 , I , do CPC . 4. A ausência de creditamento de correções monetárias no valor apurado de R$ 350,06, por si só, não configura violação aos direitos da personalidade, não sendo demonstrado sofrimento, humilhação ou constrangimento que ultrapasse o mero dissabor. 5. Inexistindo prova de dano moral efetivo, revela-se inviável a condenação indenizatória, conforme orientação consolidada do STJ e da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados : CPC , art. 373 , I e II ; Código Civil , arts. 186 e 927 ; Lei Complementar nº 26 /1975; Lei Complementar nº 8 /1970, art. 5º ; CF/1988 , art. 109 . Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema 1.150 ; STJ, Súmula 42; STJ, AgInt no AREsp nº 2.038.795/SC , Rel. Min. Raul Araújo , 4ª Turma, j. 09/05/2022; TJRN, Apelação Cível nº 0808340-02.2020.8.20.5001 , Rel. Des. Dilermando Mota Pereira , 1ª Câmara Cível, j. 16/12/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0832230-28.2024.8.20.5001 , Rel. Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos , 1ª Câmara Cível, j. 22/08/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0849029-49.2024.8.20.5001 , Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto , 1ª Câmara Cível, j. 26/05/2025. TJ-RN — APELAÇÃO CÍVEL: 0863232-16.2024.8.20.5001 — Terceira Câmara Cível — Publicado em 09/02/2026. Fonte:Jusbrasil. Grifos acrescidos. Afastada a tese dos expurgos, restaria à demandante o dever de comprovar desfalques decorrentes de outras irregularidades, como saques fraudulentos ou débitos não autorizados. Contudo, e este é o ponto fulcral que sela o destino da lide, mesmo após ser especificamente intimada pelo despacho de ID. 185146094 para produzir provas à luz do Tema 1300, a autora, em sua manifestação de ID. 188341026, expressamente declarou não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado. Ao abdicar de seu direito de complementar a instrução, a autora deixou de se desincumbir minimamente do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não apontou um único saque que reputasse indevido, não impugnou de forma específica os pagamentos via "FOPAG" e não produziu qualquer prova que sustentasse a alegação de má gestão, para além da tese jurídica já rechaçada dos expurgos. A simples insatisfação com o saldo final, baseada em metodologia de cálculo inaplicável, não é suficiente para gerar o dever de indenizar. Ausente a prova do ato ilícito, não há como se reconhecer o nexo de causalidade e, por consequência, a responsabilidade civil da instituição financeira. Sendo a improcedência do pedido principal o caminho que se impõe, por ausência de prova de ato ilícito, resta logicamente prejudicada a análise do pleito de indenização por danos morais, que depende da configuração de uma conduta antijurídica por parte do réu. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em estrita observância à tese vinculante do Tema 1300 do STJ. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Interposto recurso por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Não havendo recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se MACAU/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)