Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8855 - Email: [email protected] 0807318-84.2026.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Valdir Pereira Pinto e outros REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA De início, importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do art. 54 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar, neste momento, o pedido de justiça gratuita, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal. II.2. MÉRITO Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, visto que se trata de matéria essencialmente de direito, com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I), por entender suficientes os elementos probatórios constantes dos autos. Trata-se de ação de indenização por danos morais na qual os autores narram que adquiriram passagens rodoviárias junto à empresa ré para o trajeto Feira de Santana/BA – Natal/RN, com partida prevista para o dia 13/04/2026, às 16h. Sustentam que o ônibus somente iniciou a viagem após atraso superior a cinco horas, chegando ao ponto de embarque por volta das 21h30, e que, já durante o percurso, apresentou pane mecânica nas proximidades de Teotônio Vilela/AL, permanecendo os passageiros por longo período às margens da rodovia, em local desprovido de estrutura adequada, sem assistência material suficiente. Afirmam que os fatos ocasionaram profundos transtornos e angústia aos requerentes, além de perda do tempo útil, razão pela qual requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada autor. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 188168578), na qual sustentou, em síntese, que o transporte rodoviário interestadual constitui atividade inerentemente sujeita a intercorrências operacionais e a fatores externos imprevisíveis, de modo que a ocorrência isolada de pane mecânica não configura, por si só, falha grave na prestação do serviço apta a ensejar o dever de indenizar. Defendeu que os fatos narrados caracterizam mero dissabor cotidiano decorrente de atraso em viagem, insuficiente para a configuração de dano moral indenizável. Impugnou a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor ao caso concreto, bem como o montante pleiteado a título de indenização por danos morais, por considerá-lo excessivo e desproporcional. Ao final, requereu a improcedência da presente demanda. Réplica apresentada no ID 190649790. É o que importa mencionar. Decido. Destaca-se que a natureza da relação travada entre os demandantes e a empresa demandada é nitidamente de consumo, de acordo com os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, razão pela qual o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado pelo art. 14 do referido diploma legal, o qual disciplina a responsabilidade objetiva do fornecedor perante o consumidor. Assim, para que possa se exonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. Em relação à inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, embora não seja obrigatória, no caso em estudo a alegação da parte autora afigura-se verossímil. Além disso, sendo ela parte hipossuficiente, revela-se cabível a concessão do referido benefício legal. Com efeito, observa-se que o ponto controvertido da presente demanda restringe-se à existência, ou não, do dever da requerida de indenizar os autores pelos eventuais transtornos morais causados. Analisando detidamente os autos, verifica-se que os fatos narrados na inicial encontram respaldo na documentação acostada. Os bilhetes de passagem juntados pelos autores demonstram a contratação do transporte rodoviário no trecho Feira de Santana/BA – Natal/RN, para viagem no dia 13/04/2026, às 16h00, conforme IDs 184994532 e 184994533. Além disso, as fotografias juntadas aos autos nos IDs 184992778 e seguintes demonstram o veículo parado em rodovia, com passageiros desembarcados e bagageiros abertos, corroborando a alegação de interrupção da viagem em razão de defeito mecânico. A requerida, por sua vez, não apresentou qualquer documento apto a infirmar os fatos narrados na inicial. Não trouxe registros operacionais da viagem, relatórios de manutenção, documentos de assistência prestada aos passageiros ou qualquer elemento que demonstrasse a adoção de medidas efetivas para minimizar os transtornos experimentados pelos consumidores. Nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, os fatos narrados na inicial e não impugnados de forma específica ou devidamente comprovados pela parte contrária devem ser presumidos verdadeiros. No caso em apreço, a empresa ré não logrou êxito em elidir os fatos articulados pelos autores, razão pela qual devem ser reconhecidos como verídicos os eventos narrados na petição inicial. A alegação defensiva de que problemas mecânicos constituem eventos inerentes à atividade não afasta sua responsabilidade. Com efeito, a pane mecânica apresentada pelo veículo integra o risco da atividade econômica desenvolvida pela transportadora, não configurando fortuito externo apto a romper o nexo causal. Ao contrário, trata-se de fortuito interno, diretamente relacionado à prestação do serviço, circunstância que não exclui a responsabilidade objetiva do fornecedor. O art. 734 do Código Civil estabelece que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas, salvo motivo de força maior, hipótese não demonstrada nos autos. De igual modo, o art. 737 do mesmo diploma prevê que o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, respondendo por perdas e danos em caso de descumprimento, in verbis: Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. De igual modo, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores em razão da falha na prestação de seus serviços. Assim, o transportador tem o dever de prestar serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, respondendo objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação extrapola os limites do mero inadimplemento contratual. O contrato de transporte impõe ao transportador obrigação de resultado, consistente em conduzir o passageiro ao destino com segurança, regularidade e dentro de parâmetros mínimos de eficiência. Quando o consumidor é submetido a atraso excessivo, interrupção da viagem por defeito mecânico e prolongada espera em condições inadequadas, verifica-se lesão que ultrapassa o campo dos meros aborrecimentos cotidianos. Nessa perspectiva, o dano moral mostra-se configurado. A frustração da legítima expectativa dos passageiros, a exposição a situação de insegurança e desconforto, bem como a submissão a atraso expressivo, são circunstâncias suficientes para atingir atributos da personalidade. Nesse sentido, destaco precedente da 2ª Turma Recursal do TJRN: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL. ATRASO DE SETE HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEFINIÇÃO DO QUANTUM. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803845-46.2024.8.20.5106, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 07/11/2025, PUBLICADO em 07/11/2025) (Grifos acrescidos) Quanto à alegada aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, embora a situação narrada envolva perda relevante de tempo útil dos autores, a indenização será reconhecida em razão da própria falha grave na prestação do serviço e dos danos morais dela decorrentes, não havendo necessidade de autonomização da referida teoria para fins de quantificação. Nesse contexto, presentes a falha na prestação do serviço, o dano experimentado e o nexo causal entre ambos, impõe-se o dever de indenizar. Quanto ao quantum indenizatório, deve ele observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Diante das peculiaridades do caso concreto, especialmente o atraso excessivo, o período prolongado de espera e a ausência de justificativa idônea da requerida, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, quantia compatível com o caso em análise. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com apreciação do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos encartados na inicial para CONDENAR a ré a pagar a cada autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, a partir da citação. Havendo interesse das partes em recorrer, elas devem fazê-lo por meio de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução no prazo de 10 (dez) dias a partir do trânsito em julgado, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN, disponível no link: http://www.tjrn.jus.br/index.php/calculadora-automatica, e utilizando do índice de correção monetária. Certificado o trânsito, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a parte poderá, a qualquer momento, solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença. Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 23 de junho de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)