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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0808541-72.2026.8.20.5004

Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
0808541-72.2026.8.20.5004
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DO LIVRAMENTO CRUZ COSTA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista vinculado ao contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes; b) CONDENAR a parte ré à restituição em dobro dos valores pagos pela autora relativamente ao seguro prestamista, observando-se, como base mínima já apurada nos autos, o montante de R$ 29.241,60 efetivamente desembolsado até o ajuizamento da ação, sem prejuízo da inclusão dos valores pagos no curso do processo, os quais também deverão ser restituídos em dobro mediante apuração em cumprimento de sentença; c) DETERMINAR o recálculo das parcelas vincendas do contrato, com exclusão integral dos valores correspondentes ao seguro prestamista declarado ilegal; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Tratando-se de condenação referente à restituição de valores indevidamente pagos em relação contratual, os valores devidos a título de danos materiais deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso indevido e acrescidos de juros de mora calculados pela diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, observada a metodologia prevista pela legislação vigente para fatos posteriores a 28/08/2024, incidindo os juros a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808541-72.2026.8.20.5004 Parte autora: MARIA DO LIVRAMENTO CRUZ COSTA Parte ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passando-se, contudo, à síntese dos fatos relevantes para o deslinde da controvérsia. Trata-se de ação de indenização por cobrança indevida cumulada com reparação por danos morais ajuizada por MARIA DO LIVRAMENTO CRUZ COSTA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Narra a parte autora que celebrou contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira ré em 09/03/2022, ocasião em que teria sido inserida cobrança relativa a seguro prestamista no valor inicial de R$ 18.601,54. Sustenta que não anuiu expressamente com a contratação do referido produto, tampouco lhe foi facultada a possibilidade de recusá-lo ou de escolher livremente seguradora diversa. Afirma que a contratação ocorreu de forma vinculada à operação de crédito, caracterizando prática abusiva equiparável à venda casada. Aduz que a cobrança elevou significativamente o custo da operação financeira, gerando enriquecimento indevido da instituição ré. Ao final, requereu a declaração de nulidade da contratação do seguro prestamista, a restituição em dobro dos valores pagos, a exclusão das parcelas vincendas correspondentes ao seguro e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação. Em sede preliminar, suscitou questões relacionadas à regularidade da contratação e à inexistência de vício de consentimento. No mérito, sustentou a legalidade da cobrança impugnada, argumentando que o seguro prestamista foi regularmente contratado pela consumidora durante a formalização do empréstimo. Alegou inexistir venda casada, defendendo que a contratação do seguro seria facultativa e compatível com a legislação consumerista. Aduziu, ainda, que os valores foram expressamente previstos no instrumento contratual, inexistindo qualquer ilicitude apta a ensejar restituição ou indenização. Em réplica, a parte autora impugnou integralmente os argumentos defensivos, reiterando que não houve contratação autônoma do seguro, nem disponibilização de opção efetiva de escolha. Sustentou que o banco não apresentou instrumento contratual específico de seguro, nem demonstrou que a consumidora pudesse livremente aderir ou não ao produto securitário. Requereu o acolhimento integral dos pedidos formulados na inicial. Passo ao exame das questões controvertidas. As preliminares suscitadas confundem-se com o mérito da demanda, especialmente porque a controvérsia central reside justamente na verificação da validade da contratação do seguro prestamista e da existência ou não de consentimento livre e informado da consumidora. Assim, deixo de acolhê-las, examinando-as conjuntamente com o mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor e a instituição financeira no conceito de fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. Aplica-se, portanto, o regime protetivo consumerista, inclusive quanto aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva. A controvérsia restringe-se à legalidade da contratação do seguro prestamista inserido na operação de empréstimo consignado celebrada entre as partes. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.639.259/SP e nº 1.639.320/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, fixou a tese consolidada no Tema 972, segundo a qual não configura venda casada a contratação de seguro prestamista juntamente com operação de crédito, desde que seja assegurada ao consumidor a liberdade de contratar ou não o seguro e de escolher a seguradora de sua preferência. A ratio decidendi do precedente vinculante é clara ao reconhecer que a contratação do seguro prestamista não é, por si só, ilícita. A abusividade surge quando inexistem elementos capazes de demonstrar que o consumidor efetivamente exerceu sua liberdade de escolha ou quando o produto securitário é imposto como condição para a obtenção do crédito. Examinando detidamente os autos, verifica-se que a instituição financeira não logrou demonstrar o atendimento dos requisitos estabelecidos pelo precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Embora o contrato de empréstimo contenha referência à cobrança de seguro prestamista, não foi apresentado instrumento contratual autônomo referente ao seguro. Tampouco foi juntada proposta de adesão específica, declaração destacada de consentimento ou qualquer documento apto a comprovar que a consumidora foi previamente esclarecida acerca da facultatividade da contratação. Não há demonstração de que a autora tenha recebido informações claras sobre a possibilidade de não aderir ao seguro ou de contratar produto semelhante junto a seguradora diversa. A mera inserção da rubrica correspondente ao seguro dentro do contrato de empréstimo não se mostra suficiente para comprovar o exercício da liberdade de escolha exigida pelo Tema 972 do STJ. Ao contrário, a prova produzida nos autos evidencia que o seguro foi incorporado à própria operação de crédito, financiado conjuntamente com o empréstimo e sem formalização autônoma. A ausência de contratação destacada assume especial relevância porque impede a verificação do consentimento específico da consumidora em relação ao produto securitário. Cumpre registrar que o ônus de comprovar a regularidade da contratação incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente diante da alegação de ausência de consentimento formulada pela autora. Todavia, a demandada limitou-se a sustentar genericamente a regularidade da operação, sem produzir prova capaz de demonstrar que a consumidora efetivamente exerceu opção consciente e livre pela contratação do seguro. Diante desse contexto probatório, conclui-se que a contratação do seguro prestamista não observou os parâmetros estabelecidos pelo Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça, caracterizando prática abusiva incompatível com os princípios da transparência, da informação adequada e da boa-fé objetiva. Reconhecida a ilegalidade da cobrança, impõe-se a restituição dos valores indevidamente exigidos. No tocante à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução em dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, nas relações de consumo, a devolução em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a constatação da cobrança indevida em desconformidade com a boa-fé objetiva. No caso concreto, não se verifica qualquer elemento apto a caracterizar engano justificável. Ao revés, a cobrança decorreu de procedimento interno da própria instituição financeira, que deixou de demonstrar a regular contratação do produto securitário. Consequentemente, faz jus a autora à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos. Os autos indicam que os valores pagos pela consumidora relativamente ao seguro prestamista totalizam, até a presente data, R$ 29.241,60, quantia que deverá ser restituída em dobro. Além disso, deverão ser computados todos os valores eventualmente pagos pela autora durante o curso do processo em razão da mesma cobrança, os quais também deverão ser restituídos em dobro em fase de cumprimento de sentença, mediante simples apuração aritmética. Da mesma forma, as parcelas vincendas deverão ser recalculadas, com exclusão integral dos valores correspondentes ao seguro prestamista declarado ilegal nesta decisão, preservando-se apenas as obrigações decorrentes do empréstimo efetivamente contratado. Diversa é a solução quanto ao pedido de indenização por danos morais. Embora reconhecida a irregularidade da cobrança, não se verifica nos autos circunstância excepcional apta a justificar compensação extrapatrimonial. A situação retratada caracteriza controvérsia contratual envolvendo cobrança indevida decorrente de produto acessório inserido em operação financeira. Não houve demonstração de negativação indevida, bloqueio de crédito, privação de subsistência, constrangimento público ou qualquer repercussão concreta capaz de ultrapassar os limites dos dissabores inerentes às relações negociais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mero descumprimento contratual ou a cobrança indevida, desacompanhados de circunstâncias agravantes, não geram automaticamente dano moral indenizável. No caso dos autos, os prejuízos suportados pela autora são integralmente reparáveis pela restituição dos valores indevidamente cobrados, inexistindo prova de lesão autônoma aos direitos da personalidade. Assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DO LIVRAMENTO CRUZ COSTA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista vinculado ao contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes; b) CONDENAR a parte ré à restituição em dobro dos valores pagos pela autora relativamente ao seguro prestamista, observando-se, como base mínima já apurada nos autos, o montante de R$ 29.241,60 efetivamente desembolsado até o ajuizamento da ação, sem prejuízo da inclusão dos valores pagos no curso do processo, os quais também deverão ser restituídos em dobro mediante apuração em cumprimento de sentença; c) DETERMINAR o recálculo das parcelas vincendas do contrato, com exclusão integral dos valores correspondentes ao seguro prestamista declarado ilegal; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Tratando-se de condenação referente à restituição de valores indevidamente pagos em relação contratual, os valores devidos a título de danos materiais deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso indevido e acrescidos de juros de mora calculados pela diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, observada a metodologia prevista pela legislação vigente para fatos posteriores a 28/08/2024, incidindo os juros a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Natal/RN, data e assinatura do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito