Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0801156-82.2026.8.20.5001 Parte autora: WILTON WILLAMES DA SILVA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por WILTON WILLAMES DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados. Narra, em síntese, que ocupa o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais (GNO) e, nada obstante tenha ingressado no serviço público desde 18 de agosto de 2000, ao longo de sua carreira o ente público não promoveu as evoluções funcionais no período devido, conforme os termos da Lei Complementar Estadual nº 432/2010, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 698/2022. Em razão disso, requer o reconhecimento do direito à elevação funcional para o Nível Remuneratório “F”, com o pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal. O requerido, devidamente citado, apresentou contestação (ID 179751080), impugnando o mérito da pretensão autoral. É o relato. Fundamento. Decido. Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que as partes acostaram aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo ente público. Após consulta ao processo nº 0834234-09.2022.8.20.5001, constata-se que, de fato, versa sobre homologação de acordo coletivo extrajudicial, cujo objeto é o reenquadramento funcional dos servidores regidos pelo plano de cargos, carreira e remuneração instituído pela Lei Complementar Estadual nº 432/2010. Porém, a avença foi validada com a ressalva de que os efeitos da cláusula 4º, a referida renúncia dos retroativos, fosse submetida à adesão individual do servidor atingido. Como nos autos o demandado não comprova qualquer manifestação de vontade da parte autora nesse sentido, não há que se falar na ausência de necessidade-utilidade da presente ação, tampouco litigância de má-fé. Em relação ao mérito, a Lei Complementar nº 432/2010, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo estruturou os cargos do quadro permanente em grupos ocupacionais, níveis remuneratórios e níveis gerenciais, nos seguintes termos: Art. 3º O Quadro de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, compreende: I - Quadro Permanente, constituído de cargos de provimento efetivo, estruturados em grupos ocupacionais, níveis remuneratórios e gerenciais, de acordo com a natureza, grau de complexidade, responsabilidade das atividades e as qualificações exigidas para o seu desempenho, relacionados nos Anexos I e II. Parágrafo único. Os grupos ocupacionais subdividem-se em níveis remuneratórios e gerenciais, observando-se a natureza e complexidade das atividades e o grau de instrução exigido, classificando-se da seguinte forma: a) Grupo de Nível Superior (GNS) - constituído dos cargos de natureza técnico-científica, cujo exercício é privativo de portador de diploma de nível superior, detentor de habilitação legal para o desempenho das atividades. b) Grupo de Nível Médio (GNM) - constituído dos cargos de natureza administrativa ou profissionalizante, cujo exercício exige do ocupante a comprovação do grau de instrução ou formação técnico profissional equivalente ao ensino médio. c) Grupo de Nível Operacional (GNO) - constituído dos cargos de natureza operacional, de natureza simples, cujo exercício exige do ocupante a comprovação do ensino fundamental. O referido diploma legal previa o desenvolvimento do servidor na carreira através de Progressão por Capacitação Gerencial ou por Mérito Profissional. Porém, condicionava a efetivação das elevações funcionais à edição de decreto regulamentador, consoante estabelecia o já revogado art. 21. In verbis: Art. 21. O disciplinamento da progressão por Mérito Profissional e Capacitação Gerencial, será regulamentado através de Decreto. A legislação em referência trouxe, inclusive, prazo para regulamentação, estabelecendo que a não observância implicava na concessão automática de elevação de Nível Remuneratório para o servidor, após três anos da publicação da legislação. Veja-se: Art. 29. O Plano de Desenvolvimento dos integrantes do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração deverá conter: (...) §1º O plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração será elaborado com base em diretrizes institucionais estabelecidas em Decreto, no prazo de 01 (um) ano, a contar da publicação desta Lei Complementar. §2º Após o cumprimento do interstício mínimo de 03 (três) anos, contado após a publicação da presente Lei Complementar, o servidor será automaticamente promovido para o Nível Remuneratório imediatamente superior do Grupo Ocupacional em que ocupa, caso as normas previstas no caput deste artigo não tenham sido publicadas. Não obstante, a ausência de regulamentação legal perdurou até o advento da Lei Complementar Estadual nº 698/2022 que reestruturou o sistema de desenvolvimento na carreira, revogando os dispositivos relativos às progressões e estabelecendo novos critérios para ascensão funcional, baseados em merecimento e antiguidade, da seguinte maneira: Art. 16-A O desenvolvimento dos servidores efetivos do quadro permanente dos órgãos da Administração Pública Estadual Direta em suas respectivas carreiras dar-se-á exclusivamente por meio de promoção, nos termos desta Lei Complementar. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 698/2022) Art. 16-B As promoções, que se efetivarão com a passagem do servidor para o nível imediatamente subsequente, ocorrerão pelos critérios de merecimento e antiguidade, sempre no mês de agosto, iniciando-se no ano de 2024, para o servidor que contar, no mínimo, 12 (doze) meses no nível. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 698/2022) Art. 16-C As promoções pelos critérios de merecimento ocorrerão a cada 2 (dois) anos, observado o que segue: I - os requisitos objetivos para avaliação do desempenho funcional serão instituídos em ato do Secretário de Estado da Administração, observado o seguinte: a) publicação do ato em até 12 (doze) meses de antecedência em relação ao mês de realização ao certame; b) atendimento aos critérios funcionais de assiduidade, pontualidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade, responsabilidade, probidade, empenho no exercício de suas tarefas e interesse pelo serviço, aferidos nos últimos 24 (vinte e quatro) meses de exercício das atribuições do cargo, anteriores à data de início do certame, ressalvada a hipótese prevista no § 6º deste artigo; c) supletivamente, observância à formação acadêmica através da participação em treinamentos e cursos em áreas de interesse do órgão da Administração Pública Estadual Direta em que o servidor estiver lotado, observado o disposto no § 5º deste artigo; II - serão promovidos os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo que ultrapassarem 80% (oitenta por cento) da pontuação máxima prevista no ato referido no inciso I deste artigo. § 1º A promoção do titular do cargo público de provimento efetivo para o segundo nível da carreira ocorrerá automaticamente no mês subsequente à aprovação no estágio probatório. § 2º O titular do cargo público de provimento efetivo não poderá concorrer à promoção por merecimento durante: I - o cumprimento de sanção administrativa por prática de infração definitivamente apurada; II - o exercício de atribuição diversa daquelas inerentes ao cargo, exceto na hipótese de exercício de cargo público de provimento em comissão da Administração Pública Estadual Direta e Indireta ou disponibilidade para o exercício de atividade classista da categoria; III - o gozo de licença para tratar de interesses particulares. § 3º Para fins de aferição da pontuação referente à participação em treinamentos e cursos em áreas do órgão da Administração Pública Estadual Direta em que o servidor estiver lotado e exercício de cargos em comissão, funções ou atividades, será considerado o período subsequente à última promoção por merecimento do servidor. § 4º Para fins da promoção por merecimento, os requisitos objetivos para avaliação do desempenho funcional do servidor serão aferidos até a data de início do certame, conforme declarado em ato publicado pela comissão designada para efetuar os procedimentos necessários à realização das promoções. § 5º Serão computados, ainda, os treinamentos e cursos em áreas de interesse do órgão da Administração Pública Estadual Direta em que o servidor estiver lotado, de que trata a alínea "c" do inciso I deste artigo, iniciados até a data de publicação do ato referido no § 4º deste artigo e concluídos até 35 (trinta e cinco) dias anteriores à data final para interposição de recursos à comissão, no certame em curso. § 6º Para efeito da promoção por merecimento a se realizar em 2024, relativamente ao critério previsto na alínea "b" do inciso I deste artigo, considerar - se-á somente a pontuação obtida pelo servidor a partir de abril de 2022. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 698/2022) Art. 16-D As promoções por antiguidade realizam-se automaticamente a cada 36 (trinta e seis) meses, observado o que segue: I - somente participarão do certame os servidores que estão há 36 (trinta e seis) meses no mesmo nível e que neste interstício tenham cômputo de efetivo exercício no cargo de 24 (vinte e quatro) meses; II - a concorrência será por nível e serão contemplados os 50% (cinquenta por cento) mais antigos dos titulares dos cargos públicos de provimento que se encontram na situação prevista no I deste artigo, observado exclusivamente o tempo de carreira no cargo; III - na apuração da quantidade de vagas disponíveis por nível, os números não inteiros serão convertidos no inteiro imediatamente superior; IV - em caso de empate, será promovido o servidor mais idoso." (NR) Quanto aos níveis remuneratórios, estatui: Art. 24. A Tabela de Vencimentos dos Cargos de provimento efetivo dos Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte é dividida por Grupos ocupacionais, formada por 11 (onze) Níveis Remuneratórios e 3 (três) Níveis Gerenciais que definem o posicionamento do vencimento básico do servidor durante sua carreira funcional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 698/2022) Art. 25-A Os níveis remuneratórios do vencimento mensal básico dos cargos públicos de que trata o art. 24 desta Lei Complementar passam a observar os seguintes critérios: I - os níveis 1 a 4 ficam transformados em nível A; II - o nível 5 fica transformado em nível B; III - o nível 6 fica transformado em nível C; IV - o nível 7 fica transformado em nível D; V - o nível 8 fica transformado em nível E; VI - o nível 9 fica transformado em nível F; VII - o nível 10 fica transformado em nível G; VIII - o nível 11 fica transformado em nível H; IX - o nível 12 fica transformado em nível I; X - o nível 13 fica transformado em nível J; XI - o nível 14 fica transformado em nível K. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 698/2022) Nessa perspectiva, superando entendimento anterior desse Juízo, verifico que em momento prévio à Lei Complementar nº 698/2022 não há como falar em direito ao reconhecimento de progressão, exceto no caso da elevação funcional automática prevista pela própria legislação. Com efeito, o desenvolvimento funcional ao longo da carreira, com base na redação original da Lei Complementar Estadual nº 432/2010 exigia regulamentação por meio de decreto e sua inexistência não pode ser suprida pelo Poder Judiciário, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes, bem como aos termos da súmula vinculante nº 37: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Nesse mesmo sentido é a conclusão extraída dos julgados do TJRN: TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08023040620238205108, Relator.: CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, Data de Julgamento: 06/08/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/08/2024; TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08010822720238205100, Relator.: SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Data de Julgamento: 28/11/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2024; TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08032507020218205100, Relator.: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 10/07/2023, Segunda Câmara Cível. Na hipótese dos autos, verifica-se, então, que a parte autora ingressou no serviço público em 18 de agosto de 2000 (ID 189800932). Durante a vigência da LCE nº 432/2010 progrediu dois Níveis Remuneratórios, muito embora só tivesse direito a uma elevação funcional automática, em razão da inexistência de regulamentação sobre a matéria. Quando da entrada em vigor da LCE 698/2022, em 1º de março de 2022, estava no Nível Remuneratório 6. Logo, por ocasião da transposição para a nova lei, foi enquadrado no Nível C, conforme determina o art. 25-A, III. Transcorrido dois anos no mesmo enquadramento, fazia jus ao Nível D a partir de agosto de 2024, por força das disposições do Art. 16-B. Passados 36 (trinta e seis) meses, em atenção aos termos do art. 16-D, tinha direito à promoção por antiguidade, devendo ser enquadrado em agosto de 2025 no Nível E, sem mudança do Nível Gerencial, visto que o procedimento para esse tipo de mudança funcional só foi instituído no ano de 2025. Do cotejo da ficha funcional juntada, constata-se que o ente público promoveu a parte autora antes mesmo do que autorizava a legislação, em 31 de maio de 2022, por força de acordo extrajudicial. Sendo assim, diante de tratamento administrativo mais benéfico do que as determinações da LCE 698/2022, insubsistente o direito pleiteado na presente ação. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à distribuição para umas das Turmas Recursais. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito