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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0804636-87.2025.8.20.5103

Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
0804636-87.2025.8.20.5103
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, apenas para CONDENAR a parte ré a pagar a importância de R$ 104,90 (cento e quatro reais e noventa centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0804636-87.2025.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALLAN SILVA MORENO FERNANDES REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória na qual a parte autora aduz que adquiriu passagens aéreas junto à demandada para o trecho São Paulo - Natal, com chegada prevista para às 02h15min, do dia 01/01/2025. Todavia, quando já estava no aeroporto, recebeu diversos avisos de atraso de voo, chegando ao destino final apenas às 5h30min. Por essa razão, requer uma indenização por danos morais, bem como danos materiais consistente na alimentação feita, ante a ausência de assistência material. Citada, a parte demandada apresentou contestação no id. 174622709. Em seguida, a parte autora apresentou impugnação à contestação no id. 176925879. Em audiência, as partes não chegaram a um acordo (id. 176940153). É o que importa relatar. Decido. De início, malgrado o Código Brasileiro de Aeronáutica constituir-se lei específica a regulamentar os contratos de transporte aéreo, a relação contratual celebrada entre as partes é eminentemente de consumo, visto que, de um lado, a empresa aérea pode ser identificada como fornecedora de serviço e, do outro, o passageiro é enquadrado como consumidor, nos termos do 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista. Assim, aplica-se ao caso a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação dos serviços. Nesse sentido, dispõe o art. 14, §1º, do CDC que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, consideradas as circunstâncias relevantes do caso concreto. Compulsando os autos, verifico da narrativa da parte autora, da defesa e das provas anexadas que, de fato, houve impontualidade no trecho contratado, implicando em menos de quatro horas de acréscimo ao horário inicialmente programado. Pelas passagens anexadas à inicial, verifico que o horário previsto inicialmente para chegada era às 02h15min, todavia, após atraso do voo, a previsão de chegada no destino final era às 4h15min, tendo o autor informado à inicial que chegou por volta das 5h30min. Em sua defesa, a parte demandada sustentou que o atraso ocorreu em razão da necessidade de manutenção não programada na aeronave. Embora tenha ocorrido o atraso do voo, confirmado pela parte demandada, devido à necessidade de uma manutenção não programada na aeronave, tal fato não se mostra suficiente para ensejar o abalo moral alegado, pois o atraso do voo não superou quatro horas, considerando aceitável e dentro do limite de tolerância previsto nas resoluções e leis que regem a aeronáutica brasileira. Nesse sentido, aplica-se o entendimento pacífico na jurisprudência deste Tribunal que o atraso inferior a quatro horas está dentro da aceitabilidade do homem médio e, ainda que traga aborrecimentos, não enseja responsabilidade civil da requerida com o consequente dever de indenizar, vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DO VOO POR DUAS HORAS. AUSÊNCIA DE CONSEQUÊNCIA CAPAZ DE GERAR ABALO MORAL PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 0808228-09.2020.8.20.5106, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/03/2022, PUBLICADO em 01/04/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. ATRASO DE MENOS DE TRÊS HORAS PARA CHEGAR NO DESTINO FINAL. REACOMODAÇÃO DOS AUTORES EM OUTRO VOO. EVENTO INDESEJADO, MAS SEM CAPACIDADE DE GERAR DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO EFETIVO À HONRA OU À IMAGEM DOS DEMANDANTES (ART. 373, I, CPC). DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801603-62.2025.8.20.5112, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, PUBLICADO em 02/10/2025). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. ATRASO DE MENOS DE TRÊS HORAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0807775-53.2025.8.20.5004, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 12/11/2025, PUBLICADO em 24/11/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO. PLEITO PELO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. COMPANHIA AÉREA. ATRASO DE VOO. ATRASO INFERIOR A 04 (QUATRO) HORAS. ARTIGO 3 DA RESOLUÇÃO Nº 141 DA ANAC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO CONFIRMADO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820735-06.2024.8.20.5124, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 07/08/2025, PUBLICADO em 08/08/2025). Não se está dizendo, com isso, que ao requerente não foram ocasionados transtornos, reconhece-se que a situação atravessada é capaz de ensejar desconforto. Tal, contudo, não alcança o patamar de autêntica lesão a atributo da personalidade, que desborde da esfera dos meros dissabores cotidianos, de modo a ensejar reparação. Não há, nos autos, qualquer elemento que evidencie a lesão extrapatrimonial sofrida pela parte autora, diante da demonstração do atraso ínfimo de menos de quatro horas. Inexistindo comprovação dos danos experimentados pelo demandante, não há que se falar em dever de indenizar, de forma que não deve ser acolhido o pedido com esse fim. Quanto aos danos materiais, a parte autora requer a condenação da demandada pelo prejuízo suportado referente ao gasto com alimentação durante o tempo de espera do voo. Para tanto, juntou no id. 165441862, pág. 6, prova do prejuízo alegado na quantia de R$ 104,90. A resolução n° 400/2016 da Agencia Nacional de Aviacao Civil ANAC dispõe, nos arts. 26 e 27, sobre a assistência material a ser prestada pelas companhias aéreas em caso de atraso ou cancelamento de voos: Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo ; III - interrupção de serviço; IV - preterição de passageiro. Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. No caso dos autos, o atraso do voo foi superior a 2 (duas) horas, circunstância que atrai a incidência do dever de assistência material previsto no art. art. 27, inciso II, da Resolução ANAC nº 400/2016. Incumbia à parte demandada demonstrar o efetivo cumprimento de tal obrigação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, todavia, não há nos autos qualquer prova de que tenha disponibilizado ao consumidor a assistência material devida. Desse modo, entendo devida a reparação por dano material, no valor de R$ 104,90, conforme devidamente comprovado pela parte autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, apenas para CONDENAR a parte ré a pagar a importância de R$ 104,90 (cento e quatro reais e noventa centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Ana Karina Gonçalves Gouveia Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante a dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto acima, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. CURRAIS NOVOS, data constante no id. MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)