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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Interdição 0800190-51.2026.8.20.5153

Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
0800190-51.2026.8.20.5153
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Suspendo tal cobrança em razão da justiça gratuita deferida. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - Email: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0800190-51.2026.8.20.5153 REQUERENTE: JOSICLEIDE FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: ADEJAILSON FERNANDES DA SILVA SENTENÇA Josicleide Fernandes da Silva ajuizou ação contra ADEJAILSON FERNANDES DA SILVA. Intimada a parte autora para que promovesse o prosseguimento do feito, sob pena de extinção, ela nada disse. O Ministério Público opinou pela extinção. É o relatório. Decido. A ação está paralisada por negligência da parte autora, que não promoveu o andamento do feito, conforme certidão retro, não obstante sua intimação, devendo o processo ser extinto sem apreciação do mérito. Ante o exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Suspendo tal cobrança em razão da justiça gratuita deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito