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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5148693-65.2026.8.21.0001

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5148693-65.2026.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SÉRIE TEMPORAL DO BACEN APLICÁVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, com base na série temporal nº 29977 do Banco Central do Brasil, e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso. O apelante sustenta que a série temporal aplicável seria a nº 25465, referente a crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, e que os honorários advocatícios foram fixados em valor irrisório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há duas questões em discussão: (i) qual série temporal do Banco Central do Brasil deve servir de parâmetro para a revisão dos juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal não consignado; (ii) se os honorários advocatícios fixados por equidade devem ser majorados.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A Instrução Normativa BCB nº 646/2025, vigente desde 07/11/2025, desmembrou a categoria genérica de crédito pessoal não consignado em duas novas modalidades: crédito pessoal não consignado com garantias reais (séries 29976 e 29973) e crédito pessoal não consignado sem garantias reais (séries 29977 e 29974), em razão das expressivas diferenças de risco e de taxas praticadas no mercado.

2. O contrato foi celebrado na vigência da referida instrução normativa e se enquadra na modalidade de crédito pessoal não consignado sem garantias reais, sendo aplicável a série temporal nº 29977.

3. A série temporal nº 25465 é aplicável apenas a operações que consolidam dívidas de, no mínimo, duas modalidades distintas. O contrato objeto da ação destinou-se ao refinanciamento de um único contrato de empréstimo pessoal anterior, da mesma natureza, sem composição de dívidas de modalidades diversas.

4. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa é medida excepcional, cabível quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. Diante do valor da causa, a fixação por equidade é adequada e observa os critérios legais, não havendo fundamento para majoração.

IV. DISPOSITIVO:

Recurso desprovido.