Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SÉRIE TEMPORAL DO BACEN APLICÁVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, com base na série temporal nº 29977 do Banco Central do Brasil, e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso. O apelante sustenta que a série temporal aplicável seria a nº 25465, referente a crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, e que os honorários advocatícios foram fixados em valor irrisório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) qual série temporal do Banco Central do Brasil deve servir de parâmetro para a revisão dos juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal não consignado; (ii) se os honorários advocatícios fixados por equidade devem ser majorados.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A Instrução Normativa BCB nº 646/2025, vigente desde 07/11/2025, desmembrou a categoria genérica de crédito pessoal não consignado em duas novas modalidades: crédito pessoal não consignado com garantias reais (séries 29976 e 29973) e crédito pessoal não consignado sem garantias reais (séries 29977 e 29974), em razão das expressivas diferenças de risco e de taxas praticadas no mercado.
2. O contrato foi celebrado na vigência da referida instrução normativa e se enquadra na modalidade de crédito pessoal não consignado sem garantias reais, sendo aplicável a série temporal nº 29977.
3. A série temporal nº 25465 é aplicável apenas a operações que consolidam dívidas de, no mínimo, duas modalidades distintas. O contrato objeto da ação destinou-se ao refinanciamento de um único contrato de empréstimo pessoal anterior, da mesma natureza, sem composição de dívidas de modalidades diversas.
4. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa é medida excepcional, cabível quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. Diante do valor da causa, a fixação por equidade é adequada e observa os critérios legais, não havendo fundamento para majoração.
IV. DISPOSITIVO:
Recurso desprovido.