Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0884337-15.2025.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Parte autora: BANCO BRADESCO S/A. Parte ré: COMERCIAL J A LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de Embargos à Ação Monitória opostos por COMERCIAL J A LTDA. – EPP em face de BANCO BRADESCO S.A., nos autos da ação monitória em que a instituição financeira busca a cobrança do valor de R$ 422.055,68 (quatrocentos e vinte e dois mil, cinquenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), decorrente de contrato bancário firmado entre as partes. Sustenta a embargante, em síntese, a ausência de memória de cálculo apta a demonstrar a formação do débito cobrado, a incidência de juros abusivos e a necessidade de revisão da dívida, requerendo, ao final, a improcedência da ação monitória ou, subsidiariamente, a adequação do valor exigido. Requereu, ainda, a realização de perícia contábil. A parte embargada apresentou impugnação, defendendo a regularidade da contratação, a suficiência da documentação apresentada e a improcedência dos embargos. Decido. Inicialmente, verifico que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. Por essa razão, indefiro o pedido de realização de perícia contábil, uma vez que a prova requerida se mostra desnecessária ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No mérito, os embargos não merecem acolhimento. A ação monitória foi instruída com documentação apta a demonstrar a existência da obrigação perseguida, especialmente o instrumento de renegociação firmado entre as partes, no qual constam a identificação dos contratantes, o contrato originário, o valor renegociado, a quantidade de parcelas, o valor das prestações e a taxa de juros pactuada. Também foram apresentados demonstrativos da operação e da evolução do débito, contendo informações acerca das parcelas vencidas, amortizações realizadas e saldo devedor exigido. Não prospera a alegação de ausência de memória de cálculo. A documentação que acompanha a petição inicial permite identificar a origem da dívida, as condições da renegociação celebrada entre as partes e os critérios utilizados para apuração do saldo devedor, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Tanto é assim que a própria embargante apresentou parecer técnico contábil e memória de cálculo elaborados por profissional de sua confiança, circunstância que evidencia ter compreendido os elementos que compõem a cobrança discutida nos autos. Também não merece acolhimento a alegação de abusividade dos encargos contratuais. A embargante sustenta que a taxa de juros aplicada estaria acima dos parâmetros de mercado e que a dívida teria sido calculada de forma excessivamente onerosa. Contudo, a alegação foi formulada de maneira genérica, sem a indicação precisa de qual cláusula contratual seria abusiva, de qual taxa efetivamente deveria ser aplicada ou de qual irregularidade concreta teria sido praticada pela instituição financeira. A revisão judicial de encargos contratuais exige demonstração objetiva da ilegalidade alegada, não sendo suficiente a mera discordância da parte devedora quanto ao valor cobrado. No caso dos autos, o parecer técnico apresentado pela embargante limita-se a elaborar recálculo da dívida com base em critérios adotados pelo próprio assistente técnico, sem demonstrar erro material nos cálculos apresentados pela instituição financeira, cobrança de encargo não contratado ou descumprimento das condições livremente pactuadas entre as partes. Assim, a prova produzida não evidencia qualquer ilegalidade apta a justificar a revisão da obrigação ou a descaracterizar o débito perseguido na ação monitória. Dessa forma, inexistindo demonstração de abusividade, excesso de cobrança ou qualquer vício capaz de comprometer a exigibilidade da obrigação, impõe-se a rejeição dos embargos. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Ação Monitória opostos por COMERCIAL J A LTDA. – EPP. Em consequência, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito para prosseguimento da fase executiva. Natal, data e hora registrada no sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)