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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento Comum Cível 0806057-93.2026.8.20.5001

Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
0806057-93.2026.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, por força do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, confirmando a tutela de urgência outrora deferida. Consequentemente, DETERMINO que o demandado mantenha ativa a conta de anúncio de titularidade da demandante. Ademais, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, do CPC. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Processo: 0806057-93.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA DAS DORES DE SOUZA Parte ré: FACEBOOK MIAMI, INC. SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por MARIA DAS DORES DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de FACEBOOK MIAMI, INC., igualmente qualificado. Em petição inicial, aduziu que é titular, há mais de 03 (três) anos, da conta de anúncios nº 512814178307281, junto ao réu, usando-a para divulgar e revender diversos tipos de produtos a terceiros, percebendo comissões pelas vendas. Explicou que, por meio da referida conta, pode-se criar campanhas de publicidade nas plataformas, definir orçamentos e escolher seu público-alvo. No entanto, de maneira abusiva e unilateral, desprovido de justificativa, o demandado bloqueou a sua conta, de modo que ficou proibida de anunciar e, consequentemente, sem renda. Afirmou que, na tentativa de solver a situação administrativa, entrou em contato com a plataforma digital, recebendo respostas vagas e automáticas. Em decorrência disso, pugnou, em sede de tutela de urgência, que o demandado seja instado a reabilitar a sua conta de anúncios, na plataforma Facebook. No mérito, solicitou a confirmação da tutela. Juntou procuração, documentos e o comprovante de pagamento das custas processuais (ID nº 178450062). Decisão de ID nº 178857620 deferiu a tutela pretendida. O réu apresentou contestação ao ID nº 178841543, por meio da qual, em suma, argumentou que agiu no exercício regular do direito, com base na liberdade de contratação; que a conta da autora foi desativada em razão de atividades incomuns e violações aos Termos de Serviço e Padrões da Comunidade; e defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos autorais. Juntou procuração e documentos. A autora apresentou réplica à contestação ao ID nº 184241370. As partes, intimadas para tanto, não manifestaram interesse na produção de novas provas (IDs nº 186363039 e 187610795). Em seguida, a demandante solicitou a retificação do polo passivo (ID nº 189683560). É o que importa relatar, passo a decidir. Prefacialmente, verifica-se que a parte autora, por meio da petição de ID nº 189683560, apresentou pedido de retificação do polo passivo. Assiste razão à postulante, pois a petição inicial foi direcionada ao Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 13.347.016/0001-17, que efetivamente compareceu aos autos, habilitou patrono e apresentou contestação. Sendo assim, a manutenção do nome Facebook Miami, Inc. no sistema eletrônico configura erro material de cadastro. Logo, não havendo razão para agir de forma divergente, DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo, de modo que passe a apresentar o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda no mesmo. Consigne-se que, frente ao comando do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada audiência de instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos é suficiente para o deslinde da questão, habilitando-a à decisão de mérito. No que tange à natureza da relação jurídica firmada entre as partes, impõe-se o afastamento das normas do Código de Defesa do Consumidor (CPC) ao presente caso, nos termos dos arts. 2º e 3 do mesmo. Posto que, conforme narrado na própria exordial e ressaltado pela ré em sua defesa, a autora utilizava a referida conta de anúncios estritamente para fins profissionais, divulgando e revendendo produtos com o intuito de auferir renda. Nesse contexto, o serviço de publicidade prestado pela plataforma digital configura verdadeiro insumo para a atividade econômica e comercial da demandante, descaracterizando-a como destinatária final fática e econômica do serviço. Trata-se, portanto, de uma relação que deve ser regida pelos ditames do Código Civil (CC) e pelo princípio da força obrigatória dos contratos, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova pautada na legislação consumerista. A discussão dos autos versa a respeito da exclusão, por parte do réu, da conta de anúncios nº 512814178307281, pertencente à autora. Alega a demandante que não deu causa ao bloqueio de sua conta, devendo ser reintegrado à plataforma, enquanto a empresa defende, em suma, a existência de atividades incomuns e violações aos Termos de Serviço e Padrões da Comunidade, além da sua liberdade de contratação. Com razão à parte demandante. Senão, vejamos. O fato é que a parte ré, apesar de sustentar em contestação que o bloqueio se deu pelo descumprimento de seus Termos de Serviço, Padrões da Comunidade e Políticas de Publicidade, fundamentou sua defesa em argumentos absolutamente genéricos, limitando-se a mencionar a identificação de atividades incomuns, sem, contudo, apresentar qualquer prova material ou especificar qual anúncio, comportamento ou postagem da autora teria infringido suas diretrizes. Conforme já fundamentado em sede de decisão liminar, a requerida teve a oportunidade de se manifestar e esclarecer especificamente os motivos do banimento, mas não o fez. O bloqueio ou exclusão unilateral de uma conta sob alegação de descumprimento de cláusula contratual exige a devida comprovação do ato infrator pela plataforma. Sendo assim, o réu, ao não trazer aos autos os elementos que justifiquem a alegada infração da autora às suas políticas, agiu de modo arbitrário e (aparentemente) imotivado. Tal conduta retira da usuária qualquer possibilidade de compreender o motivo da restrição ou de exercer o seu direito de defesa e contraditório, frustrando a continuidade de sua atividade profissional que, conforme demonstrado, era sua principal fonte de renda. Assim, ausente a prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, a reativação da referida conta é medida que se impõe. Ante o exposto, por força do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, confirmando a tutela de urgência outrora deferida. Consequentemente, DETERMINO que o demandado mantenha ativa a conta de anúncio de titularidade da demandante. Ademais, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, do CPC. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Natal, data e hora registrada no sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)