Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0825709-96.2026.8.20.5001 Parte autora: MARIA ELOISE ALEXANDRE DA SILVA Parte ré: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. MARIA ELOISE ALEXANDRE DA SILVA, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., também qualificado, alegando, em síntese, que: a) foi surpreendida com a recusa de concessão de crédito junto a instituições financeiras; b) ao buscar o motivo, constatou a existência de registro em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), referente à inscrição de “vencida/prejuízo”, no valor de R$ 4.383,40 (quatro mil, trezentos e oitenta e três reais e quarenta centavos), datada de 07/2025, lançada pela parte ré; c) não recebeu qualquer notificação prévia acerca da referida inscrição, o que configurou violação ao dever de informação e aos princípios da boa-fé objetiva; e, d) a anotação indevida lhe causou prejuízos de ordem financeira e moral, diante da restrição ao crédito e dos impactos em sua vida pessoal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela antecipada visando à exclusão do nome da requerente dos registros do SCR/SISBACEN, sob pena de multa. Ao final, pleiteou a: a) exclusão do seu nome dos registros do SCR/SISBACEN, de forma definitiva, no que se referisse ao apontamento no valor de R$ 4.383,40 (quatro mil, trezentos e oitenta e três reais e quarenta centavos); e, b) condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou outro valor a ser arbitrado. Com a inicial, vieram documentos de IDs nº 181374767 e 181374768. No despacho de ID nº 181446443, a parte autora foi intimada para esclarecer divergência na fixação dos danos morais e, se o caso, corrigir o valor da causa. No petitório de ID nº 184166994, a parte autora respondeu ao despacho de ID nº 181446443. Na decisão de ID nº 185791062, foi indeferida a tutela pleiteada e concedido o benefício da justiça gratuita. Citado, o réu ofereceu contestação (ID nº 188279932), na qual sustentou, em suma, que: a) a parte autora insurgiu-se contra o registro de seus dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, embora tivesse celebrado contrato legítimo; b) o SCR consistia em sistema de consulta sob gestão do Banco Central do Brasil, alimentado mensalmente pelas instituições financeiras em cumprimento a obrigação regulatória; c) o SCR não se equiparava aos cadastros de restrição ao crédito, não possuindo caráter desabonador e não interferindo no cálculo do score de crédito; d) o envio das informações ao SCR decorreu de obrigação legal imposta às instituições financeiras, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional; e) a parte autora autorizou contratualmente a consulta e o envio de informações ao SCR, sendo desnecessária comunicação prévia a cada remessa mensal de dados; f) inexistiu qualquer irregularidade no registro realizado; g) não houve comprovação de pagamento da obrigação questionada pela parte autora; h) a manutenção de informações no SCR não configurou ato ilícito nem ensejou dano moral, por se tratar de sistema meramente informativo e de caráter administrativo; i) não restou demonstrado qualquer prejuízo decorrente do registro das informações, tampouco negativa de crédito ou redução de score atribuível ao lançamento realizado; e, j) não era aplicável ao caso o Tema 40 do STJ, por não se tratar de inscrição em cadastro restritivo de crédito. Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Carreou aos autos os documentos IDs nº 188279937, 188279938, 188279940 e 188279941. Intimada, a parte autora apresentou réplica sob ID nº 189023687. Instadas as partes a se manifestarem acerca da necessidade de produção de outras provas, informaram não ter interesse. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. De início, registre-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes, apesar de intimadas, não manifestaram interesse em produzir provas além das já acostadas, tendo a parte autora e parte ré pleiteado expressamente o julgamento antecipado do feito (IDs no 189636375 e 190073655). No caso em mesa, a controvérsia reside na legitimidade ou não da inscrição do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito - SCR e, em decorrência, na existência de responsabilidade civil da parte ré. Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada (art. 17 do CDC), é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa – art. 14 do CPC. Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: a) conduta ilícita (ação ou omissão); b) dano à vítima; e c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima. No caso em apreço, não se vislumbra conduta ilícita do réu, consoante se observará nas linhas seguintes. A Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil dispõe sobre o Sistema de Informações de Crédito - SCR e, em seu art. 2º, esclarece que o mencionado sistema tem por finalidade possibilitar o intercâmbio de informações entre as instituições financeiras e prover informações ao Bacen para que ele possa realizar o monitoramento do crédito no sistema financeiro, exercendo sua atividade de fiscalização. Por expressa determinação do caput dos arts. 4º e 5º da mencionada Resolução, o registro de informações no SCR não constitui uma faculdade das instituições financeiras, mas sim um dever: Art. 4º As seguintes instituições devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito: [...] Art. 5º As instituições referidas no art. 4º devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito por elas realizadas ou adquiridas, bem como aquelas realizadas ou adquiridas por: [...] (grifos propositais). Desse modo, não se constata prática de ato ilícito pela parte ré quando ela apenas cumpriu o que determina a Resolução, remetendo as informações ao Bacen, não havendo o que se falar na obrigação da parte demandada de notifica a autora acerca do registro ou promover a exclusão de seu nome do SCR. Ademais, também não se observa no caso em apreço a ocorrência de dano à parte autora, uma vez que, malgrado o cadastro no SCR tenha, entre suas finalidades, a de possibilitar o intercâmbio de informações entre as instituições financeiras, o art. 10 Resolução nº 4.571/2017 do Bacen esclarece que a consulta à base de dados do SCR depende da autorização do cliente: Art. 10. As consultas às informações de que trata o art. 9º ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente. § 1º A autorização de que trata o caput deve contemplar expressamente a sua extensão às instituições que podem consultar o SCR nos termos da regulamentação vigente e que adquiram ou recebam em garantia, ou manifestem interesse de adquirir ou de receber em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito de responsabilidade do cliente. As informações extraídas do website do Banco Central do Brasil reforçam a necessidade de autorização mencionada no artigo supratranscrito e elucidam que SCR não é uma espécie de cadastro restritivo de crédito, pois o cadastro não impede a realização de novas operações financeiras pelo consumidor. Confira-se: O SCR e o sigilo bancário A Lei Complementar 105, de 10/1/2001, em seu art. 1º, parágrafo 3º, determina que não constitui violação do dever de sigilo a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. O CMN, por meio da Resolução nº 4.571, de 26/5/2017, dispõe que as instituições financeiras poderão consultar as informações consolidadas por cliente constantes do sistema, desde que obtida autorização específica do cliente para essa finalidade. Em realidade, depende do tomador de crédito permitir ou não o compartilhamento de dados. Sem a autorização do cliente, nenhuma instituição financeira pode acessar seus dados no sistema. O SCR preserva a privacidade do cliente, pois exige que a instituição financeira possua autorização expressa do cliente para consultar as informações que lhe dizem respeito. Importante: as pessoas físicas e jurídicas com registro no Sistema de Informações de Crédito não ficam impedidas de contrair novos empréstimos e financiamentos. Prevalecerá sempre o entendimento entre o cliente e a instituição financeira. (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr) (destacou-se). Sendo assim, não há falar em indenização por danos morais em virtude da inscrição do nome da parte autora no referido sistema, tanto por não constituir o ato prática de ilícito pelo demandado, quanto em razão das características da citada plataforma, que não é pública nem implica restrição de crédito, e da ausência de demonstração de repercussão da anotação na esfera extrapatrimonial da parte autora. Cumpre pontuar que, em que pese tenha a parte autora sustentado que a inscrição no cadastro em comento acaba sendo utilizada, na prática, pelas instituições financeiras como um cadastro restritivo, pois seria considerada para a negativa de concessão de crédito, ela não se desincumbiu do ônus de comprovar suas afirmações. Apenas a título de reforço, cumpre pontuar que o “Relatório de Empréstimos e Financiamento (SCR)” de ID nº 181374768, anexado aos autos pela parte autora, não indica o número do contrato que gerou a inscrição de seu nome no SCR. Ademais, malgrado tenha a parte autora alegado a prescrição do débito, é imperioso elucidar que o referido documento consiste em consulta do período de 09/2020 a 08/2025, de modo que as dívidas antigas continuam aparecendo no cadastro nos meses anteriores ao pagamento, uma vez que o relatório é um histórico da dívida. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. De consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Contudo, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a cobrança das verbas sucumbenciais a cargo da parte autora, em razão da justiça gratuita outrora deferida (ID nº 185791062). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. NATAL/RN, 18 de junho de 2026. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)