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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0800528-52.2026.8.20.5144

Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
0800528-52.2026.8.20.5144
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado em audiência de conciliação, ID nº 188855952, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, julgo extinto o presente feito, com apreciação meritória, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. 8. Custas pelas partes, suspensas em razão da justiça gratuita ora deferida. 9. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) PROCESSO: 0800528-52.2026.8.20.5144 AUTOR: A. P. D. S. REU: JOSÉ CARLOS FRANCO DA SILVA - (ZÉ) SENTENÇA 1. Trata-se de Ação de Alimentos promovida por MARIA CECÍLIA FRANCO DA SILVA, representada por A. P. D. S., sua genitora, em face de JOSÉ CARLOS FRANCO DA SILVA, todos qualificados nos autos. 2. Em audiência, as partes realizaram o acordo constante no ID nº 188855952. 3. O Ministério Público pugnou pela homologação do acordo (ID nº 188900497). 4. É o relatório. Fundamento. Decido. 5. Como se vê dos autos, o acordo realizado em audiência de conciliação, ID nº 188855952, foi celebrado entre pessoas maiores e capazes e não diz respeito a direito indisponível, tendo sido assegurado, ainda, o melhor interesse da criança envolvida. 6. Assim, não se observam vícios formais ou materiais que maculem o referido acordo. 7. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado em audiência de conciliação, ID nº 188855952, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, julgo extinto o presente feito, com apreciação meritória, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. 8. Custas pelas partes, suspensas em razão da justiça gratuita ora deferida. 9. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 10. O Ministério Público dispensou a remessa dos autos para ciência. 11. Como as partes e o Ministério Público renunciaram ao prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa. Monte Alegre, data de validação no sistema. JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito