Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, deferiu liminarmente a apreensão do veículo objeto da garantia fiduciária. 2. O agravante sustenta a nulidade da decisão agravada por ausência de constituição válida em mora, sob o argumento de que a notificação extrajudicial foi devolvida pelos Correios sem efetiva entrega. Alega, ainda, inconsistências nos documentos relacionados ao rastreamento postal. Requer a revogação da liminar e a restituição do veículo. 3. Indeferido o pedido de tutela recursal e deferida a gratuidade da justiça apenas para fins recursais. Interposto agravo interno contra a decisão monocrática que indeferiu a tutela antecipada recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a impugnação à gratuidade da justiça apresentada em contrarrazões deve ser acolhida; e (ii) se é válida a constituição em mora para fins de ação de busca e apreensão quando a notificação extrajudicial é enviada ao endereço indicado no contrato, ainda que devolvida por motivo relacionado ao endereço. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A impugnação à justiça gratuita é rejeitada, pois o benefício foi deferido exclusivamente para o processamento do recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC, e não houve demonstração concreta de alteração da situação econômico-financeira da agravante que ensejou o deferimento do benefício para fins recursais. 6. A constituição em mora, nas ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei nº 911/1969, pode ser comprovada mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável a comprovação do recebimento pelo devedor. 7. O entendimento consolidado pelo STJ, no Tema Repetitivo nº 1.132, estabelece que é suficiente o envio da notificação ao endereço contratual, independentemente do efetivo recebimento pelo destinatário ou por terceiros. 8. A devolução da correspondência com anotação de insucesso na entrega não invalida a constituição em mora quando demonstrado o envio ao endereço fornecido pelo próprio devedor no instrumento contratual. 9. Inexistindo irregularidade na constituição em mora, revela-se legítima a concessão da liminar de busca e apreensão deferida na origem. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. A constituição em mora do devedor fiduciante é válida com o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo dispensável a prova do recebimento pelo destinatário ou por terceiros. 2. A devolução da correspondência por motivo relacionado ao endereço não invalida a constituição em mora quando o envio é realizado ao endereço contratual”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 4º, 98, § 5º; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.888/RS, Tema Repetitivo 1.132; Súmula 72/STJ; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810758-02.2025.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 27.11.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0813398-63.2024.8.20.5124, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 27.02.2026.