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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0800545-91.2025.8.20.5122

Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
0800545-91.2025.8.20.5122
Inteiro teor

Ementa

III - DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando a EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ para a transferência dos veículos indicados nos documentos de ID 190666972 e 190666977. Custas às expensas das autoras, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, sem necessidade de nova conclusão.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Endereço: Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000, Tel: (84) 3673 9784 NÚMERO DO PROCESSO: 0800545-91.2025.8.20.5122 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] PARTE PROMOVENTE: Nome: ELISENI FERREIRA DE SOUSA SILVA Endereço: RUA JOSE BATISTA DA COSTA, 8, CENTRO, ANTÔNIO MARTINS - RN - CEP: 59870-000 Nome: CLARISSE FERREIRA DA SILVA Endereço: RUA JOSE BATISTA DA COSTA, 8, centro, ANTÔNIO MARTINS - RN - CEP: 59870-000 Nome: A. F. D. S. Endereço: RUA JOSE BATISTA DA COSTA, 8, CENTRO, ANTÔNIO MARTINS - RN - CEP: 59870-000 Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCA EDNARIA FERREIRA DAS CHAGAS FERNANDES - RN13590 PARTE PROMOVIDA: SENTENÇA EMENTA: ALVARÁ JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS. BENS DEIXADOS POR FALECIDO. ÚNICOS BENS DO ESPÓLIO. VIÚVA E HERDEIRAS. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A INVENTARIAR. CONCORDÂNCIA ENTRE AS SUCESSORAS. MITIGAÇÃO DAS REGRAS DA LEI Nº 6.858/80 E DO ART. 666 DO CPC. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ AUTORIZADA. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL ajuizada por Eliseni Ferreira de Souza Silva, Clarisse Ferreira da Silva e A. F. D. S., por meio do qual pretendem obter a transferência dos veículos HONDA/POP 110I, placa QGQ9801/RN, e CHEVROLET/ONIX 1.4MT LT, placa QGJ2722/RN, únicos bens deixados por seu falecido esposo/pai, Messias Cosme da Silva. Foram realizadas as consultas necessárias ao RENAJUD, SISBAJUD e ao INSS. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido. É o relatório, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que a matéria posta no caso sub judice é eminentemente de direito, inexistindo necessidade de se produzir prova em audiência; assim, é autorizado ao juiz a proferir julgamento antecipado, conforme dispõe o art. 355, I do CPC. Passo à análise dos elementos de prova. Compulsando os autos, percebo que as requerentes comprovaram fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I do CPC. Nesse sentido, cumpre ressaltar que, tratando-se de únicos bens deixados pelo de cujus e, havendo concordância entre os herdeiros, a Lei nº 6.858/80, bem como o art. 666 do CPC, têm sido mitigados pela jurisprudência, de modo a considerar como passíveis de concessão de alvará outros bens não elencados naquela legislação. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados exemplificativos do entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DE MOTOCICLETA DO DE CUJUS PARA SUA VIÚVA. TERMO DE ANUÊNCIA DOS HERDEIROS MAIORES E CAPAZES. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS DO DE CUJUS. CONCORDÂNCIA DE TODOS OS HERDEIROS. BEM DE PEQUENO VALOR. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO. ADMISSIBILIDADE DO ALVARÁ. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PROVIMENTO. Inexistindo discussão nos autos quanto à legitimidade dos herdeiros (todos maiores e capazes), nem destes quanto ao bem ou notícia de demais bens do espólio, desnecessário inventário ou arrolamento. Considerando que o único bem deixado pelo de cujus é de pequeno valor e a concordância de todos os herdeiros, admissível a transferência através de alvará judicial. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00014368220148150301, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 21-03-2017). ALVARÁ JUDICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO (FIAT UNO) DEIXADO PELA "DE CUJUS". SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, PONDERANDO QUE A VIA ADEQUADA, NA HIPÓTESE, SERIA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO DE BENS. AUTORES QUE ALEGAM SEREM OS ÚNICOS HERDEIROS DA "DE CUJUS", MAIORES E CAPAZES, ALÉM DE ESTAREM CONCORDES QUANTO AO PEDIDO FORMULADO. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. VEÍCULO DE VALOR MODESTO. CONCORDÂNCIA DE TODOS OS HERDEIROS, QUE SÃO MAIORES E CAPAZES, NÃO HAVENDO NOTÍCIA DE QUE A "DE CUJUS" HAJA DEIXADO OUTROS BENS. INTELIGÊNCIA DO ART. 666 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO PROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10250791820198260577 SP 1025079-18.2019.8.26.0577, Relator: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 31/10/2019, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2019). APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE ALVARÁ - TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO DEIXADO PELO DE CUJUS - ÚNICO BEM - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE - JUÍZO DE EQUIDADE. Não há que se exigir a abertura de inventário ou arrolamento para fins de transferência de um único bem, de pequeno valor. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1014552-9 - Francisco Beltrão - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - Unânime - J. 07.08.2013). APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI NCPC. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO DEIXADO PELO DE CUJUS. AUTOMÓVEL DE PEQUENO VALOR. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A INVENTARIAR. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE ENSEJOU A PERDA TOTAL DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO BEM PARA A LIBERAÇÃO DA QUANTIA PELA SEGURADORA. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. MITIGAÇÃO DO ARTIGO 666 DO CPC/2015. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL COMO PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ART. 725, VII DO CPC/2015. POSSIBILIDADE DE O ÓRGÃO DECISÓRIO JULGAR COM BASE NA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. LIMITAÇÃO DA LEGALIDADE ESTRITA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 723 DO CPC/2015. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE INVENTÁRIO, DESDE QUE OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, POR UNANIMIDADE. (Apelação Cível nº 201900829687 nº único0001846-30.2018.8.25.0073 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 16/12/2019). Assim, comprovado o cumprimento dos requisitos legais, a procedência do pedido para a expedição do alvará é a medida que se impõe, por ser de lídima justiça. III - DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando a EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ para a transferência dos veículos indicados nos documentos de ID 190666972 e 190666977. Custas às expensas das autoras, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, sem necessidade de nova conclusão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJRN. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MARTINS/RN, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 0,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente.