Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0815122-15.2026.8.20.5001 Parte autora: CARLOS ALBERTO LEMOS DA SILVA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por CARLOS ALBERTO LEMOS DA SILVA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é Policial Militar e que, em razão de suposta aplicação equivocada dos índices de atualização previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, a qual estabeleceu reajustes progressivos a serem implantados entre setembro de 2014 e março de 2016 sobre os subsídios dos militares estaduais, vem recebendo valores a menor do que o efetivamente devido, sustentando que esse erro inicial teria repercutido nos reajustes decorrentes das legislações posteriores. Em razão disso, requer a procedência do pedido, com a condenação do Estado do Rio Grande do Norte na obrigação de recalcular e implantar corretamente os percentuais previstos na LC nº 514/2014, bem como aplicar, a partir daí, os reajustes subsequentes previstos nas Leis Complementares Estaduais nº 657/2019, nº 702/2022 e nº 771/2024, além do pagamento das diferenças salariais retroativas. Citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação, suscitando, em sede preliminar, a prescrição do fundo de direito e a legalidade e correção dos reajustes, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados. A parte autora apresentou réplica. É o relatório. Fundamento. Decido. A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas e dispensada a realização da audiência de conciliação. No que se refere à alegada prescrição do fundo de direito, não assiste razão ao ente demandado. A controvérsia versa sobre pagamentos mensais supostamente realizados a menor, em relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se mês a mês. Assim, não se trata de ato único de efeitos concretos, mas de prestação continuada, de modo que a prescrição atingiria apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Rejeito, portanto, a preliminar. Passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar se os reajustes previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014 foram corretamente implantados pelo Estado do Rio Grande do Norte, ou se teria havido equívoco inicial capaz de repercutir, em efeito cascata, sobre os reajustes posteriores. A Lei Complementar Estadual nº 514/2014 estabeleceu, em seu art. 1º, a alteração do valor do subsídio dos militares estaduais, dispondo nos seguintes termos: “Art. 1º Fica alterado o valor do subsídio (...) nos valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar, dividido nos percentuais e datas a seguir prescritos: I – 6% (...), a partir de setembro de 2014; II – 8% (...), a partir de março de 2015; III – 9% (...), a partir de setembro de 2015; IV – 9% (...), a partir de março de 2016”. A interpretação do dispositivo deve observar, com rigor, a técnica legislativa nele expressamente adotada. Note-se que o legislador não se limitou a prever percentuais abstratos de reajuste sucessivo, mas consignou, de forma inequívoca, que o subsídio seria alterado “nos valores constantes do Anexo Único”, sendo tais valores apenas divididos nos percentuais e datas indicados nos incisos. Esse ponto é decisivo. Com efeito, a remissão direta e expressa ao Anexo Único revela que o núcleo normativo da alteração remuneratória encontra-se materializado na própria tabela, que contém os valores nominais a serem implantados em cada etapa. Assim, os percentuais previstos nos incisos I a IV não podem ser compreendidos como índices autônomos destinados a gerar, necessariamente, reajustes compostos sobre a parcela imediatamente anterior, mas como critérios de fracionamento temporal do reajuste global refletido na tabela legal. Em outras palavras: a LC nº 514/2014 não instituiu um mecanismo de cálculo aberto, mas promoveu alteração remuneratória mediante valores expressamente definidos em anexo normativo integrante da própria lei complementar. Nesse contexto, eventual divergência entre uma leitura meramente aritmética e o valor nominal previsto no anexo não configura erro material, mas expressão direta da técnica legislativa escolhida: reajuste parcelado, com valores fixados normativamente. Não se trata, portanto, de hipótese em que se possa afastar a literalidade da tabela sob o argumento de que o percentual deveria conduzir a outro resultado matemático, pois o próprio art. 1º determina que a alteração se dá “nos valores constantes do Anexo Único”. Note-se que o artigo 2º, da LC nº 514/2014 estabeleceu que, a partir de 1º de setembro de 2014, o Anexo I da Lei Complementar Estadual nº 462, de 2012, passaria a vigorar conforme a redação do seu Anexo Único, reforçando a compreensão que aqui se adota, por entendê-la a mais coerente. Ora, ainda que se possa divergir, por um motivo ou outro, da escolha legislativa, ou mesmo afirmar que ela diverge da sistemática adotada em outros reajustes, é inegável que ela se insere no âmbito do espaço de conformação e na liberdade de configuração política atribuída ao legislador. E não se vá dizer, como argumento interpretativo, que a legislação superveniente, especialmente a Lei Complementar Estadual nº 657/2019, reforça a tese da inicial. Ocorre que a comparação, longe de favorecer a tese autoral, reforça precisamente a conclusão contrária. A LC nº 657/2019 adotou técnica legislativa diversa, ao dispor expressamente que o subsídio vigente seria alterado conforme percentuais sucessivos: “o valor do subsídio (...) vigente na data de publicação desta Lei Complementar, fica alterado conforme os percentuais e datas a seguir prescritos (...)”. Além disso, o Anexo I da LC nº 657/2019 apresenta, de forma explícita, a noção de reajuste acumulado composto, registrando percentuais como “acumulado 5,06%”, evidenciando que ali o legislador pretendeu incidência sucessiva sobre bases progressivamente atualizadas. Ou seja: quando o legislador estadual desejou estabelecer reajustes compostos, o fez de maneira clara, expressa e tecnicamente inequívoca. Diversamente, na LC nº 514/2014, a alteração remuneratória foi estruturada mediante valores nominais fixados no Anexo Único, divididos em etapas, sem previsão de acumulado sucessivo ou incidência composta. Assim, não é juridicamente possível importar, por analogia, metodologia posterior para modificar a disciplina normativa anterior, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita em matéria remuneratória (art. 37, X, da Constituição Federal). Diante desse quadro, verifica-se que o Estado do Rio Grande do Norte procedeu à implantação dos subsídios exatamente nos valores definidos no Anexo Único da LC nº 514/2014, inexistindo erro material ou defasagem remuneratória. Inviável, portanto, acolher a pretensão autoral de recálculo com base em interpretação diversa daquela expressamente fixada na própria lei complementar. Ante o exposto, rejeito a preliminar de prescrição do fundo de direito e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito