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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0822869-41.2025.8.20.5004

Julgamento
22/06/2026
Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
0822869-41.2025.8.20.5004
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0822869-41.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo, contudo, à exposição dos fatos relevantes para adequada compreensão da controvérsia. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA em face de BANCO DO BRASIL S/A., onde narra o autor que é titular de cartão de crédito Ourocard Visa Infinite emitido pela instituição ré e que a fatura com vencimento em 08/10/2025, no valor de R$ 15.949,77, foi integralmente quitada em 13/10/2025, com atraso de cinco dias. Afirma que, apesar da quitação integral da obrigação, a instituição financeira lançou na fatura subsequente cobrança no valor de R$276,45, identificada como financiamento rotativo, operação que sustenta não ter contratado. Aduz, ainda, que na fatura seguinte foram cobrados valores de IOF relacionados à referida operação, totalizando R$ 67,15, o que resultou em cobrança total de R$ 343,60. Sustenta que buscou solucionar administrativamente a questão, sem êxito. Defende a abusividade das cobranças e requer a declaração de inexistência dos débitos impugnados, restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. No curso do processo, protocolou petição incidental alegando que seus cartões de crédito e o cartão de sua dependente foram bloqueados indevidamente pela instituição financeira após o ajuizamento da presente demanda, sustentando tratar-se de represália ao exercício do direito de ação e requerendo o reconhecimento do fato como causa autônoma de dano moral. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação de id.176599013, onde sustenta, em síntese, que não houve parcelamento automático da fatura nem contratação indevida de operação financeira. Afirma que o pagamento da fatura ocorreu após o vencimento, circunstância que ensejou a incidência regular dos encargos do crédito rotativo durante o período de inadimplemento, nos termos da regulamentação do Banco Central do Brasil e da Resolução CMN nº 4.549/2017. Defende a legalidade das cobranças realizadas, inclusive quanto ao IOF incidente sobre a operação de crédito. Alega exercício regular de direito, inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de ato ilícito, impossibilidade de repetição do indébito e inexistência de danos morais. O pedido liminar foi indeferido na decisão de id.175474764. Houve réplica (id.176835591). Designada audiência de instrução e julgamento, a parte ré deixou de comparecer, ocasião em que a parte autora requereu a aplicação da pena de confissão ficta (id.188876807). É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que a parte ré não compareceu à audiência de instrução e julgamento regularmente designada para o dia 03/06/26 (id.188876807). Em razão disso, requereu a parte autora a aplicação da pena de confissão ficta. Com efeito, a confissão ficta decorrente da ausência da parte à audiência possui natureza relativa, não vinculando o julgador quando existirem nos autos elementos probatórios suficientes para a formação do convencimento judicial. No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira apresentou contestação tempestiva e trouxe aos autos documentação apta à apreciação da controvérsia, razão pela qual a ausência à audiência não conduz automaticamente à procedência dos pedidos formulados na inicial. Assim, a controvérsia será analisada à luz do conjunto probatório constante dos autos, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. Superada a questão processual, passa-se ao exame do mérito. Os fatos apresentados caracterizam relação de consumo entre as partes, de modo que o feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). Da análise dos documentos, é incontroverso que a fatura foi quitada após o vencimento (13/10/2025). A documentação apresentada pelo banco demonstra que as cobranças contestadas decorrem dos encargos financeiros pelo período em que a obrigação permaneceu inadimplida. A Resolução CMN nº 4.549/2017 estabelece que, sobre o saldo não quitado na data do vencimento, incidem os encargos remuneratórios do crédito rotativo até a efetiva liquidação. Portanto, o pagamento após o vencimento justifica a incidência de encargos e tributos (IOF) legalmente previstos. Desse modo, embora o pagamento tenha sido realizado integralmente, a quitação ocorreu após o vencimento, circunstância apta a justificar a incidência dos encargos financeiros e tributários legalmente previstos. Também não se verifica qualquer irregularidade na cobrança do IOF, porquanto referido tributo possui incidência legal sobre operações de crédito, não havendo demonstração de cobrança autônoma, indevida ou desvinculada da operação financeira correspondente. Cumpre observar que incumbia ao autor demonstrar a efetiva ocorrência de cobrança de valores dissociados do atraso verificado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. No tocante ao alegado bloqueio dos cartões de crédito, embora o autor tenha juntado documentos demonstrando a ocorrência da restrição, não há nos autos elementos objetivos que permitam concluir que a medida tenha sido adotada em represália ao ajuizamento da presente ação. Assim, não restou demonstrada a existência de ato ilícito praticado pela instituição financeira. Inexistindo falha na prestação do serviço ou cobrança indevida, não há fundamento para acolhimento dos pedidos de repetição do indébito. Pela mesma razão, não se verifica violação a direitos da personalidade apta a justificar a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Os fatos narrados nos autos não ultrapassam a esfera dos dissabores inerentes às relações contratuais e à divergência existente entre as partes acerca da interpretação das cobranças realizadas. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal, 22 de junho de 2026. HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)