Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0800210-04.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELA HERRERA MAGALHAES VIEIRA, NELSON DE OLIVEIRA RÉ: LUMI ENERGIA SOLAR LIMITADA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. De início, quanto ao pleito de justiça gratuita formulado pelos autores, deixo sua apreciação para eventual recurso, tendo em vista que, no momento, não há interesse processual, pois inexiste cobrança de custas, taxas ou despesas nesta instância (artigo 54 da Lei nº 9.099/95). Consta, em síntese, na peça inaugural da presente lide, que os autores ajuizaram a ação arguindo que firmaram contrato para fornecimento e instalação de sistema de energia solar fotovoltaica no valor de R$ 21.000,00, tendo efetuado o pagamento de 06 (seis) parcelas, totalizando R$ 7.000,00. Sustenta que a requerida não entregou os equipamentos nem iniciou a instalação dentro do prazo contratualmente estipulado, mesmo após notificação extrajudicial, razão pela qual requer a resolução do contrato, restituição dos valores pagos, aplicação das cláusulas penais previstas contratualmente, suspensão das cobranças futuras do cartão de crédito e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida no ID 183893810. A parte ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação (ID 184133569). É o breve relatório. Diante da desnecessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Passo à análise do mérito. Desnecessária se faz uma longa e pesada argumentação a fim de se proceder à análise do presente feito, principalmente diante do contido nos autos em epígrafe. Cumpre a decretação da REVELIA, em desfavor da parte ré, face à ausência de contestação (artigo 344, do CPC). Importante consignar, contudo, que a revelia não induz, necessariamente, à procedência total do pedido, pois a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor não é absoluta, podendo ceder a outras circunstâncias dos autos. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que restou comprovada a celebração do contrato entre as partes, bem como o inadimplemento da ré, que deixou de cumprir a obrigação assumida de fornecer e instalar o sistema fotovoltaico dentro do prazo contratualmente estabelecido, conforme instrumento contratual juntado aos autos no ID 174098660. Dessa forma, mostra-se legítima a pretensão de resolução contratual por culpa exclusiva da requerida, nos termos dos arts. 475 do Código Civil e 35, inciso III, do CDC. Reconhecida a resolução contratual, impõe-se a restituição integral dos valores comprovadamente pagos pelos autores, os quais totalizam R$ 6.999,96, a fim de restabelecer as partes ao estado anterior à contratação. Todavia, não há que se falar em restituição em dobro, porquanto a hipótese dos autos não se amolda ao disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os pagamentos efetuados decorreram de contrato regularmente celebrado entre as partes, sendo a restituição consequência da resolução contratual por inadimplemento da fornecedora, e não de cobrança indevida apta a ensejar a repetição em dobro. No tocante à cláusula penal constante da Cláusula Décima Terceira do contrato, verifica-se que o Parágrafo Primeiro prevê multa compensatória correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total do contrato, enquanto o Parágrafo Segundo estabelece multa adicional de 20% (vinte por cento) para a hipótese de resolução por justa causa imputável à parte inadimplente. À luz do art. 408 do Código Civil, incorre de pleno direito na cláusula penal a parte que, culposamente, deixa de cumprir a obrigação assumida. Todavia, o art. 413 do Código Civil estabelece que a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz quando seu montante se revelar manifestamente excessivo, considerada a natureza e a finalidade do negócio. No caso concreto, a incidência cumulativa das penalidades contratuais previstas importaria em sanção correspondente a 70% do valor total do contrato, percentual manifestamente excessivo e incompatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equilíbrio contratual que regem as relações de consumo, nos termos do art. 51, inciso IV, do CDC. Diante disso, reputo adequada a incidência de cláusula penal compensatória em patamar moderado, fixando-a em 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, percentual suficiente para compensar os prejuízos decorrentes do inadimplemento e, ao mesmo tempo, evitar enriquecimento sem causa da parte autora. Quanto ao pedido de suspensão das cobranças futuras lançadas em cartão de crédito, não merece acolhimento. Isso porque eventual determinação nesse sentido atingiria diretamente instituição financeira e administradora de cartão de crédito que não integram a presente relação processual, sendo vedada a imposição de obrigação a terceiros estranhos à lide. Superada essa questão, resta ser apreciada nessa demanda a discussão acerca da ocorrência ou não dos danos morais pleiteados na inicial. No tocante aos danos morais, ante a detida análise do conjunto probante, muito embora trate o caso de situação desagradável, não verifico existir nos autos elementos que caracterizem a referida lesão, importando prejuízos que ultrapassem a barreira do desentendimento contratual comum, ordinariamente designado “mero aborrecimento”. Assim, quanto aos danos morais (CDC, art. 6º, VI), entendo que estes não estão configurados na medida em que a conduta da parte ré corresponde a inadimplemento contratual, incapaz de gerar lesão à esfera íntima da parte autora, pelo que deixo de acolher o pleito de indenização por danos morais. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “o mero inadimplemento contratual não enseja condenação por danos morais” (STJ - AgInt no REsp: 1862380 DF 2020/0038162-2, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2020). Destarte, não há fundamento para condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Quanto aos honorários advocatícios, evoluindo no tema, tem-se por incabíveis em sede de Juizados Especiais Cíveis, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. A cobrança de honorários, ainda que contratuais, conflitam com os princípios da gratuidade e da isenção de despesas previstos nos referidos dispositivos legais. Não fosse assim, para afastar a incidência da vedação do referido artigo 55, cujo escopo é exatamente a ampliação do acesso à justiça, bastaria que, no curso da ação ou em processo posterior, quaisquer das partes exibisse o contrato de prestação de serviços advocatícios ou qualquer outro contrato civil contendo a previsão da referida verba, para postular o recebimento do crédito respectivo. Além da vedação legal supra descrita, tem-se ainda que, em situações como a dos autos, cláusula contratual nesse sentido é abusiva, pois impõe ao réu o pagamento de um serviço que é de interesse do autor e que a este último apenas foi prestado. Nesse rumo, temos: “RECURSO INOMINADO. OBRIGACIONAL. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES REFERENTES AOS LOCATIVOS, BEM COMO À MULTA E HONORÁRIOS DE ADVOGADO CONTRATUAIS. INADIMPLÊNCIA DOS LOCATIVOS DEMONSTRADA E CONFESSADA PELA PARTE RÉ. MULTA CONTRATUAL, CABIMENTO, ANTE O DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO, NA RAZÃO DE 20% SOBRE O TOTAL DO DÉBITO, QUE NÃO SÃO CABÍVEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ADVOCACIA AO AUTOR QUE DEVE SER SUPORTADA POR ESTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71007394117 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 19/07/2018, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/07/2018)” – Grifei. Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora nos presentes autos, para: a) a) DECLARAR rescindido o Contrato nº LM-RN-7912-2025 celebrado entre as partes; b) b) CONDENAR a ré à restituição simples da quantia de R$ 6.999,96 (SEIS MIL NOVECENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS), correspondente aos valores comprovadamente pagos pelos autores, devendo a referida quantia ser devidamente atualizada com juros legais de 1% ao mês, a partir da citação válida da parte requerida (art. 405 do Código Civil) e a devida correção monetária, a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, § 2º da Lei 6.899/81); c) c) CONDENAR a ré ao pagamento de cláusula penal compensatória equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do contrato, correspondente a R$ 4.200,00 (QUATRO MIL E DUZENTOS REAIS), devendo a referida quantia ser devidamente atualizada com juros legais de 1% ao mês, a partir da citação válida da parte requerida (art. 405 do Código Civil) e a devida correção monetária, a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, § 2º da Lei 6.899/81); d) d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de suspensão das cobranças futuras em cartão de crédito e de indenização por danos morais. Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro automáticos. Devido à revelia da parte ré, intime-se apenas os autores. Transitado em julgado, inexistindo manifestação das partes, arquivem- se os autos. PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)