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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0800298-56.2026.8.20.5161

Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
0800298-56.2026.8.20.5161
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONDENAR o MUNICÍPIO DE BARAÚNA a IMPLANTAR o ABONO DE PERMANÊNCIA no contracheque da parte autora, no valor correspondente à contribuição previdenciária, bem como PAGAR as parcelas vencidas a partir da data em que preencheu os requisitos para concessão da aposentadoria, qual seja, 19/02/2026, respeitado o prazo prescricional e com incidência dos juros de mora e correção monetária. Deverá incidir, desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária calculada com base no IPCA e juros de mora calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09 e, a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Para o cumprimento de sentença, a parte autora deverá apresentar os cálculos atualizados e discriminados de acordo com o art. 534 do CPC, bem como os respectivos termos iniciais e finais de cada parcela e demais mandamentos da Lei nº 9.494/97, valendo-se preferencialmente da Calculadora Automática da Contadoria Judicial do TJRN, disponível em seu sítio eletrônico, conforme Portaria nº 1.519/2019. Sem custas processuais e honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Havendo embargos de declaração, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos pela parte embargante (art. 1.023, §3º do CPC). Havendo Recurso Inominado, nos termos do § 2º, do art. 38, da Lei 9.099/95, certifique-se a tempestividade e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Na contagem dos prazos deve ser observada a inexistência de prazo em dobro para a Fazenda Pública nos Juizados Especiais, conforme entendimento do STF (vide ARE 1170862 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2021 PUBLIC 09-03-2021). Não estando a sentença sujeita à remessa necessária, conforme disposto no art. 496, do CPC, decorrido o prazo recursal voluntário in albis, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte requerente para requerer o que entender necessário. BARAÚNA/RN, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna - 2ª Vara Processo 0800298-56.2026.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo ativo: ANA SILVIA ABREU DO MONTE Advogado do(a) REQUERENTE: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA - RN12580 Polo passivo: MUNICIPIO DE BARAUNA CNPJ: 08.546.103/0001-63 SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre ressaltar que se encontram presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação pelo que possível apreciar o mérito da questão. Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação. Registro também que o presente feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I e II, do CPC), eis que os elementos de convicção existentes no caderno processual afiguram-se suficientes à formação do convencimento deste julgador, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais. Sobre o tema, ensinam os sempre lembrados NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, in Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 9 ed. Rev. Atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pág. 523: Desnecessidade de prova em audiência. O dispositivo sob análise autoriza o juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quando a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houver necessidade de fazer-se prova em audiência. Mesmo quando a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como, por exemplo, os notórios, os incontrovertidos etc. No presente caso, verifica-se que a prova documental contida nos autos é suficiente para que o julgador forme a sua convicção, de modo que o julgamento antecipado da lide se revela corretamente aplicado nesta oportunidade, não havendo que se falar em limitação ao direito de defesa e ao contraditório, assegurados no artigo 5º da Magna Carta. Vejamos, a esse respeito, como tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE. NÃO-OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESAS AÉREAS. PREÇO CONTROLADO PELO GOVERNO FEDERAL (DAC). REPASSE DE ENCARGO FINANCEIRO AO CONSUMIDOR FINAL. INEXISTÊNCIA. ART. 166 DO CTN. NÃO-APLICAÇÃO, IN CASU. LEGITIMIDADE ATIVA. (...). Quanto à necessidade da produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. 3. Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, "a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide" e que "o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento." (REsp nº 102303/PE, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 17/05/99). Inexistência de cerceamento de defesa em face do indeferimento de prova pleiteada. 7. Recurso especial provido." (REsp 902327/PR; Recurso Especial 2006/0079580-2. Relator: Ministro José Delgado. Órgão Julgador:Primeira Turma. Data do Julgamento: 19/04/2007. Data da Publicação/Fonte: DJ 10.05.2007, p. 357; RDDT, vol. 142, p. 154). Convém observar, ainda, que a Súmula 137-STJ assegura à Justiça Comum Estadual a competência para processar e julgar as ações decorrentes da discussão judicial de direitos decorrentes do vínculo estatutário. Senão vejamos: Súmula. 137. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário. Ademais, consta dos autos documentos que demonstram o direito autoral, de natureza estatutária, conforme ficha funcional (id nº 179353670). Demonstrado, então, o vínculo estatutário, mediante comprovação da nomeação e da posse do servidor público municipal, não se afasta o dever de o Município-Réu adimplir as verbas salariais devidas, sob pena de enriquecimento ilícito, pois cabe ao ente público o ônus de comprovar a realização do pagamento de todos os direitos previstos no regime jurídico em favor da parte autora, haja vista tratar-se de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC). O Abono de Permanência foi criado pela Emenda Constitucional nº 41/2003, com o objetivo de bonificar aqueles servidores vinculados ao regime próprio de previdência que, a despeito de terem cumprido as exigências para aposentarem-se voluntariamente, optaram por permanecer em atividade, de modo a reduzir o gasto com aposentadorias e pensões por parte do ente estatal. A verificação do direito pleiteado necessita de documentos capazes de comprovar se realmente fora ou não efetuado o pagamento do adicional de permanência pela continuidade do servidor no serviço público após a data em que preencheu os requisitos para concessão da aposentadoria. No caso em tela, a parte autora comprova seu ingresso no serviço público em 19/02/1996, possuindo vínculo EFETIVO com o ente demandado e tendo preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária por tempo de contribuição em fevereiro de 2026. Dispõe art. 40, § 18 da Constituição Federal que: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (omissis) § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. É oportuno destacar que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, é desnecessário o requerimento administrativo prévio para implementação do direito, cuja percepção passa a ser devida com o simples preenchimento dos requisitos para aposentação. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 102, § 3º, DA CF E 1.035, § 1º, DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Consoante orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário baseada em argumentações que, de maneira genérica, afirmam sua existência. 3. Ainda que fosse possível superar tal óbice, verifica-se que o aresto recorrido decidiu a controvérsia dos autos de acordo com a orientação desta Corte, no sentido de que, implementados os requisitos para a aposentadoria, não se faz necessário o prévio requerimento administrativo para a percepção do abono de permanência. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (STF. ARE 1349428 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 14-11-2022 PUBLIC 16-11-2022). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DESDE A DATA EM QUE IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA INATIVAÇÃO. PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A linha jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo, pelo servidor público, para a percepção de abono de permanência, de tal modo que este direito se implementa tão logo há a satisfação dos requisitos para inativação. 2. Ao amparo do § 11 do art. 85 do CPC, majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (STF. ARE 1310677 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 12-08-2021 PUBLIC 13-08-2021). AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STF. RE 1222206 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020). Assim também entendem as Turmas Recursais do E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE NATAL ADMITIDA EM 1º/8/1988 E APOSENTADA EM 11/4/2014. AÇÃO DE COBRANÇA DE ABONO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA PELA TURMA RECURSAL COM FULCRO NA TEORIA DA CAUSA MADURA, PREVISTA NO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. DEVER DE A ADMINISTRAÇÃO AFERIR, DE OFÍCIO, O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS A SEUS SERVIDORES, CUJA CONCESSÃO SE OPERA POR ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO E COM EFEITOS DECLARATÓRIOS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DE COBRANÇA JUDICIAL DO ABONO DE PERMANÊNCIA QUE SOMENTE SE INICIA COM A PUBLICAÇÃO DO ATO DE PASSAGEM À INATIVIDADE. PARTE AUTORA NASCIDA EM 27/8/1955 E QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL EM 1º/8/1988, TENDO PREENCHIDO OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA INTEGRAL EM 31/7/2013. ABONO DE PERMANÊNCIA QUE É DEVIDO DESDE O ATENDIMENTO ÀS CONDIÇÕES PARA OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, ATÉ O DIA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ATO DE APOSENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É desnecessária a formulação de requerimento administrativo para a concessão de abono de permanência aos servidores públicos do Município de Natal, diante da inexistência de exigência legal, cabendo à Administração Pública o controle da ficha funcional dos seus servidores, com o dever de aferir de ofício o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão de vantagens remuneratórias, cuja realização se opera por meio de ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios.O termo inicial da prescrição quinquenal da ação de cobrança do abono de permanência é a data de publicação da concessão de aposentadoria, por ser o ato que gera a impossibilidade absoluta de o servidor usufruir do benefício em atividade. Destarte, como o ato de aposentadoria da autora foi publicado em 11/4/2014, com a propositura da presente demanda em 5/4/2019, não há falar em prescrição da pretensão autoral.É devido o pagamento do abono de permanência ao servidor público que permanecer na ativa, desde a data em que preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária, até o dia anterior à publicação do ato de aposentação. (TJRN.RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0813303-87.2019.8.20.5001, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 16/11/2023, PUBLICADO em 20/11/2023). Sendo desnecessária a comprovação de requerimento administrativo pelo servidor público e, considerando que a prova do pagamento da remuneração do servidor é possível mediante documentos guardado pelo município (fichas funcionais e financeiras), na medida em que é responsável por todos os atos decorrentes da relação jurídica, é deste o ônus de provar que implantou o abono de permanência no contracheque da parte autora a partir da data do preenchimento dos requisitos legais, do qual não se desincumbiu. Assim, seguindo a dicção do art. 373, I, do Código de Processo Civil, observo que a autora se desincumbiu devidamente do ônus de comprovar o que alega, extraindo-se dos autos e da legislação de regência o direito que ora se pleiteia. Noutro prisma, não há que se falar em óbice orçamentário, uma vez que a promoção de nível consiste em implementação de direito inerente à carreira do servidor, não sendo espécie de aumento de vencimento e inexistindo impedimento legal. Nesse sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. PLEITO DE REENQUADRAMENTO NO NÍVEL PN-V. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO DO TEMA 1075/STJ. PROMOÇÃO PARA O NÍVEL PN-V. INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006. TÍTULO DE MESTRADO APRESENTADO CORRETAMENTE. DIREITO À PROGRESSÃO PARA O CARGO DE PROFESSOR PN-V. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Restou comprovado nos autos que o apelado, professor da rede estadual de ensino desde 26/08/2006, concluiu o Mestrado em Ciência Animal (Id 5797071) e, inobstante tenha requerido a pretensa promoção funcional no ano de 2015 (Id 5797075), até o presente momento não teve seu pleito sequer sido examinado administrativamente.2. Portanto, faz jus à promoção vertical para o Nível V da carreira de Magistério, conforme estabelecido nos incisos IV e V do art. 7º, e §§ 1º, 2º e 3º do art. 45, da LCE 322/06.3. Não há que se cogitar em óbice orçamentário para acolhimento da pretensão vindicada, pois se não trata a espécie de aumento de vencimento, mas sim implementação de direito inerente à carreira de servidor e, nos termos do disposto no art. 19, § 1º, IV, da Lei Complementar nº 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial.4. Precedentes do TJRN (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0100119-74.2016.8.20.0163, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 14/04/2023, pub. 15/04/2023; MS nº 0807475-44.2020.8.20.0000, Rel. Desembargador Glauber Rêgo, Pleno, j. 29/01/2020).5. Apelo conhecido e desprovido. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0803147-21.2016.8.20.5106, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 01/09/2023). EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DO NÍVEL PN-II. PLEITO DE PROMOÇÃO PARA O NÍVEL PN-IV. AQUISIÇÃO DO TÍTULO DE MESTRE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO DO TEMA 1075/STJ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CÍVEL COMUM, SUSCITADA PELO ESTADO APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO PARA O NÍVEL PN-IV. INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006. TÍTULO DE MESTRADO APRESENTADO CORRETAMENTE. DIREITO À PROMOÇÃO PARA O CARGO DE ESPECIALISTA PERMANENTE NÍVEL IV. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A espécie em exame merece conhecimento e pronto enfrentamento meritório, considerando o julgamento do TEMA 1075 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.2. Com relação a incompetência da Vara Única da Comarca de Patu, tal alegação não merece prosperar, posto que essa previsão legal não se aplica aos casos de sentença ilíquida, como o ora discutido.3. Inexiste óbice orçamentário para acolhimento da pretensão vindicada, pois se não trata a espécie de aumento de vencimento, mas sim implementação de direito inerente à carreira de servidor e, nos termos do disposto no art. 19, § 1º, IV, da Lei Complementar nº 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial.4. Precedentes do TJRN (AC nº 0100438-13.2018.8.20.0150, Rel. Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 25/05/2022; MS nº 0807475-44.2020.8.20.0000, Rel. Desembargador Glauber Rêgo, Pleno, j. 29/01/2020).5. Apelo conhecido e desprovido. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0800557-72.2020.8.20.5125, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/06/2023, PUBLICADO em 26/06/2023). Assim, é a presente para acolher o pleito autoral, DETERMINANDO que o demandado proceda à implantação do abono de permanência no contracheque da parte autora, inclusive com pagamento das parcelas vencidas a contar da data em que preencheu os requisitos legais para aposentação, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONDENAR o MUNICÍPIO DE BARAÚNA a IMPLANTAR o ABONO DE PERMANÊNCIA no contracheque da parte autora, no valor correspondente à contribuição previdenciária, bem como PAGAR as parcelas vencidas a partir da data em que preencheu os requisitos para concessão da aposentadoria, qual seja, 19/02/2026, respeitado o prazo prescricional e com incidência dos juros de mora e correção monetária. Deverá incidir, desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária calculada com base no IPCA e juros de mora calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09 e, a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Para o cumprimento de sentença, a parte autora deverá apresentar os cálculos atualizados e discriminados de acordo com o art. 534 do CPC, bem como os respectivos termos iniciais e finais de cada parcela e demais mandamentos da Lei nº 9.494/97, valendo-se preferencialmente da Calculadora Automática da Contadoria Judicial do TJRN, disponível em seu sítio eletrônico, conforme Portaria nº 1.519/2019. Sem custas processuais e honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Havendo embargos de declaração, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos pela parte embargante (art. 1.023, §3º do CPC). Havendo Recurso Inominado, nos termos do § 2º, do art. 38, da Lei 9.099/95, certifique-se a tempestividade e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Na contagem dos prazos deve ser observada a inexistência de prazo em dobro para a Fazenda Pública nos Juizados Especiais, conforme entendimento do STF (vide ARE 1170862 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2021 PUBLIC 09-03-2021). Não estando a sentença sujeita à remessa necessária, conforme disposto no art. 496, do CPC, decorrido o prazo recursal voluntário in albis, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte requerente para requerer o que entender necessário. BARAÚNA/RN, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito