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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0812884-23.2026.8.20.5001

Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
0812884-23.2026.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o réu a retificar a evolução funcional da parte autora, fazendo constar a progressão para o Nível 13 a partir de 12/12/2025, bem como efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias (com reflexo nas férias, 13º salário, ADTS e demais verbas remuneratórias recebidas em caráter permanente), devidas desde quando implementou os requisitos para progredir do nível 11 para o nível 12 (12/2023) e do nível 12 para o nível 13 (12/2025), excluindo-se os valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título. Ainda, observe-se o limite do artigo 2º da Lei nº 12.153/09. Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária e juros de mora, a partir da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, da seguinte forma: a) a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC nº 113/2021. b) após 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, alterado pela EC nº 136/25. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0812884-23.2026.8.20.5001 Parte autora: ANTONIA ALZIRA NETA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por Antonia Alzira Neta em face do Estado do Rio Grande do Norte, ambos qualificados. Narra, em síntese, que é servidora pública estadual desde 12 de março de 1991 (Id 177408598), enquadrada no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) da Saúde, instituído pela LC nº 333/2006. Aduz que a LCE nº 694/2022 revogou as disposições da legislação anterior, contudo o demandado não teria realizado o correto enquadramento de acordo com seu tempo de serviço. Sustenta que deveria estar enquadrada no Nível Remuneratório 11 a partir de 17/01/2022, no Nível Remuneratório 12 a partir de 13/03/2023 e no Nível Remuneratório 13 a partir de 13/03/2025. Diante disso, entre outros pedidos, requer a condenação do requerido ao pagamento das verbas implantadas em atraso, com seu enquadramento no Nível 13 da LC nº 694/2022. O demandado apresentou contestação (Id 181507736 ), oportunidade em que suscitou preliminar de prescrição. Ao final, impugnou o mérito da pretensão autoral. É o relato. Fundamento. Decido Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que as partes acostaram aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Inicialmente, acolho a preliminar de prescrição quinquenal suscitada pelo demandado, de modo que, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 12/02/2021, considerada a data de propositura da ação. A LCE nº 694/2022 entrou em vigor na data de sua publicação, em 17 de janeiro de 2022 (art. 47). Nos termos deste diploma, os servidores da Saúde do Estado do RN têm a progressão na carreira na forma prevista no art. 5º, VI, com vantagens remuneratórias previstas no Anexo IV: Art. 5º A Gestão do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) tem por finalidade precípua:(...) VI - definir o alcance máximo dos níveis relacionados à progressão por mérito em até 15 (quinze) níveis para o Grupo de Nível Fundamental, 20 (vinte) níveis para os Grupos de Nível Médio e Superior, e 16 (dezesseis) níveis para os ocupantes dos cargos de médico e cirurgião-dentista com especialidade em cirurgia e traumatologia Buco-Maxilo-Facial. Art. 4º Para efeitos desta Lei Complementar, consideram-se: (...) XVIII - progressão por mérito profissional: é a movimentação vertical do servidor, do nível no qual se encontra para o imediatamente superior, dentro do mesmo Grupo Ocupacional, sem que haja mudança de sua categoria funcional, após a aprovação no Estágio Probatório e o cumprimento de interstício mínimo exigido, que se dará a cada biênio, observando-se apenas o tempo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na função e o resultado favorável obtido na Avaliação de Desempenho; O enquadramento dos servidores em um dos níveis da respectiva carreira obedece ao critério do tempo de serviço efetivo: Art. 12. Os servidores efetivos, enquadrados no Plano de Cargos Carreiras e Remuneração da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), incluindo os lotados em unidades municipalizadas e ou vinculadas à Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), até a publicação desta Lei Complementar, serão reenquadrados automaticamente de acordo com o disposto no Anexo IV desta Lei Complementar, na seguinte forma: I - os cargos públicos preexistentes de nível elementar, em cargos do Grupo de Nível Fundamental (GNF); II - os cargos públicos preexistentes de nível médio, em cargos do Grupo de Nível Médio (GNM); III - os cargos públicos preexistentes de nível superior, em cargos do Grupo de Nível Superior (GNS). § 1o O nivelamento dos servidores ocupantes dos cargos do Grupo de Nível Médio (GNM) e Superior (GNS), dar-se-á nos mesmos níveis os quais estão no ato da publicação desta lei. Não podendo, em nenhuma hipótese, tais servidores serem enquadrados no nível 17 e subsequentes. (...) § 3º As frações de tempo de serviço não utilizadas no nivelamento do servidor serão consideradas como cumprimento parcial do interstício para progressão. § 4º O tempo de serviço para efeito de nivelamento é computado até o último dia do mês anterior ao mês de início da vigência da presente Lei Complementar. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora foi admitida no serviço público em 12 de março de 1991 (Id 177408598), no cargo de Auxiliar de Saúde, enquadrada, portanto, no grupo ocupacional GNF (Anexo V da LCE 694/2022). Sendo assim, no último dia do mês anterior ao advento da lei (art. 12, §4º), contava com 30 anos, 10 meses, e 5 dias de serviço, motivo pelo qual, na legislação anterior, encontrava-se no nível 16 (30 anos de serviço), tendo sido reenquadrada no nível 11 da nova Lei, motivo pelo qual ainda lhe restou um saldo de 10 meses e 5 dias a ser computado para a próxima progressão (art. 12, §3º), de modo que deveria implementar 1 ano, 1 meses e 25 dias, o que se deu em 12/12/2023. No entanto, a parte autora deveria, nos termos do Anexo IV da LC 333/2006, ter progredido para o nível 11, em 17/01/2022, para o nível 12, em 12/12/2023 e, finalmente, para o nível 13, em 12/12/2025. Destarte, verifica-se que a autora passou mais de dois anos no mesmo nível remuneratório, motivo pelo qual faz jus às verbas retroativas devidas desde quando implementou os requisitos para progredir do nível 11 para o nível 12 (12/23), do nível 12 para o nível 13 (12/2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o réu a retificar a evolução funcional da parte autora, fazendo constar a progressão para o Nível 13 a partir de 12/12/2025, bem como efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias (com reflexo nas férias, 13º salário, ADTS e demais verbas remuneratórias recebidas em caráter permanente), devidas desde quando implementou os requisitos para progredir do nível 11 para o nível 12 (12/2023) e do nível 12 para o nível 13 (12/2025), excluindo-se os valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título. Ainda, observe-se o limite do artigo 2º da Lei nº 12.153/09. Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária e juros de mora, a partir da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, da seguinte forma: a) a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC nº 113/2021. b) após 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, alterado pela EC nº 136/25. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito