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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5001589-29.2018.8.21.0008

Julgamento
27/10/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5001589-29.2018.8.21.0008
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS DESACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração interpostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, em ação de revisão contratual de empréstimo pessoal. A embargante alega obscuridade e omissão, sustentando que o acórdão deixou de analisar as circunstâncias fáticas do caso, como os custos de captação e o risco da operação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em obscuridade ou omissão ao reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios sem analisar as circunstâncias concretas do contrato.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e motivada todas as questões essenciais, expondo as razões pelas quais a taxa contratada se revelou abusiva em confronto com a taxa média de mercado.

2. O acórdão examinou expressamente a tese de análise concreta do risco, consignando que a instituição financeira se limitou a alegações abstratas sobre seu nicho de atuação, sem produzir prova específica da avaliação de crédito da consumidora.

3. A irresignação configura mera tentativa de reexame de mérito, sem demonstração de vício integrativo apto a justificar os embargos de declaração.

4. O propósito de prequestionamento não dispensa a comprovação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO:

Embargos desacolhidos.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, desacolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.