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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Apelação Cível 0821751-39.2025.8.20.5001

Órgão julgador
Segunda Câmara Cível
Julgamento
15/06/2026
Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
0821751-39.2025.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO CONSIGNADO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a nulidade de contrato de refinanciamento consignado, condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de nulidade da sentença por supostas omissões quanto às preliminares suscitadas pela instituição financeira; (ii) a validade da contratação do refinanciamento consignado impugnado; (iii) a ocorrência de falha na prestação do serviço apta a ensejar restituição em dobro e indenização por danos morais; e (iv) a necessidade de redução do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As alegações relativas à ausência de interesse de agir, impugnação à gratuidade de justiça, impugnação ao valor da causa, distribuição do ônus da prova e suficiência da prova mínima confundem-se com o mérito e foram devidamente apreciadas pelo juízo sentenciante. 4. Mantida a gratuidade de justiça em favor da parte autora, diante da ausência de prova apta a afastar a presunção de hipossuficiência reconhecida na origem. 5. O laudo pericial concluiu pela inexistência de elementos aptos a comprovar a anuência da parte autora à contratação eletrônica questionada, inexistindo assinatura eletrônica avançada, logs de IP, geolocalização, hash do contrato ou qualquer meio idôneo de confirmação da contratação. 6. Demonstrada a fraude na celebração do contrato de refinanciamento consignado, impõe-se o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, nos termos dos arts. 104 e 166, II, do Código Civil. 7. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, não tendo sido comprovada culpa exclusiva da parte consumidora ou de terceiro. 8. Configurada falha na prestação do serviço, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente hipótese de engano justificável. 9. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de aposentado configuram dano moral in re ipsa, sendo adequada a manutenção da indenização fixada em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 10. Cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido, rejeitadas as alegações preliminares suscitadas pela recorrente, mantendo-se integralmente a sentença, inclusive quanto à declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e condenação ao pagamento de indenização por danos morais, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 2%. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 166, inciso II, 186 e 927; CDC, arts. 14, § 3º, inciso II, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 330, 373, 489, § 1º, 1.009, 1.010 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJRN, Apelação Cível nº 0800451-80.2020.8.20.5135, Rel. Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, julgado em 27.02.2025, publicado em 28.02.2025; STJ, REsp 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 12.09.2011.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.