Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CONVERSÃO DO RITO DA PRISÃO CIVIL PARA O RITO EXPROPRIATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que converteu o rito da execução de alimentos, afastando a prisão civil e determinando a cobrança pelo rito expropriatório, diante da perda da atualidade e urgência do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente adequada a conversão do rito de coerção pessoal para o rito expropriatório, considerando o longo decurso do tempo do débito, a maioridade do alimentando, os pagamentos parciais realizados e a natureza não emergencial da dívida alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A medida de prisão civil é excepcional e depende da atualidade e urgência do crédito alimentar, conforme art. 528, § 7º, do CPC e Súmula 309 do STJ. 4. O débito remanescente, acumulado desde 2013, somado à maioridade do alimentando e aos pagamentos parciais, afasta o caráter emergencial da verba alimentar. 5. O magistrado pode determinar o rito mais adequado ao caso concreto, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a menor onerosidade, sendo legítima a conversão para o rito expropriatório. 6. A decisão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige urgência e atualidade para a adoção da coerção pessoal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão civil como meio de coerção na execução de alimentos somente se justifica diante de débito atual e urgente, compreendendo as três últimas parcelas e as vincendas, nos termos do art. 528, § 7º, do CPC e da Súmula 309 do STJ. 2. A perda da urgência alimentar, evidenciada pelo longo decurso do tempo, maioridade do alimentando e pagamentos parciais, autoriza a conversão do rito para o expropriatório, como medida mais adequada e proporcional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVII; CPC, art. 528, §§ 3º e 7º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 176.934/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13.6.2023; STJ, AREsp 2.673.987/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 9.2.2026; STJ, HC 959.675/MA, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 22.4.2025; STJ, HC 833.916/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 24.10.2023.