Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÉRIE TEMPORAL APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível em ação revisional de contrato bancário de crédito pessoal renovado. A agravante sustenta que a decisão aplicou equivocadamente a série temporal do Banco Central do Brasil, postulando o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, a descaracterização da mora e a repetição do indébito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) qual série temporal do Banco Central do Brasil é aplicável para aferir a abusividade dos juros remuneratórios no contrato de refinanciamento de empréstimo pessoal; (ii) se a ausência de abusividade nos encargos do período de normalidade impede a descaracterização da mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A aplicação da série temporal referente a "empréstimo pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas" (série 25465) exige a comprovação de que a operação consolidou dívidas de, no mínimo, duas modalidades contratuais distintas. Sem essa comprovação, aplica-se a série de "crédito pessoal não consignado" (série 25464).
2. O contrato objeto da ação destinou-se ao refinanciamento de um único empréstimo pessoal anterior, sem liquidação de dívidas de modalidades diversas, o que afasta a incidência da série 25465.
3. A inversão do ônus da prova não dispensa o autor da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC.
4. A taxa de juros contratada é inferior à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal não consignado na data da contratação, o que afasta a abusividade.
5. A descaracterização da mora pressupõe o reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual. Não verificada a abusividade dos juros remuneratórios, não há fundamento para descaracterizar a mora, conforme a Súmula 380 do STJ.
IV. DISPOSITIVO:
Recurso desprovido.