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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5004829-61.2026.8.21.0035

Julgamento
27/10/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5004829-61.2026.8.21.0035
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÉRIE TEMPORAL APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível em ação revisional de contrato bancário de crédito pessoal renovado. A agravante sustenta que a decisão aplicou equivocadamente a série temporal do Banco Central do Brasil, postulando o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, a descaracterização da mora e a repetição do indébito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há duas questões em discussão: (i) qual série temporal do Banco Central do Brasil é aplicável para aferir a abusividade dos juros remuneratórios no contrato de refinanciamento de empréstimo pessoal; (ii) se a ausência de abusividade nos encargos do período de normalidade impede a descaracterização da mora.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A aplicação da série temporal referente a "empréstimo pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas" (série 25465) exige a comprovação de que a operação consolidou dívidas de, no mínimo, duas modalidades contratuais distintas. Sem essa comprovação, aplica-se a série de "crédito pessoal não consignado" (série 25464).

2. O contrato objeto da ação destinou-se ao refinanciamento de um único empréstimo pessoal anterior, sem liquidação de dívidas de modalidades diversas, o que afasta a incidência da série 25465.

3. A inversão do ônus da prova não dispensa o autor da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC.

4. A taxa de juros contratada é inferior à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal não consignado na data da contratação, o que afasta a abusividade.

5. A descaracterização da mora pressupõe o reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual. Não verificada a abusividade dos juros remuneratórios, não há fundamento para descaracterizar a mora, conforme a Súmula 380 do STJ.

IV. DISPOSITIVO:

Recurso desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.