Ementa
Diante do exposto, julgo EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o presente processo, com fundamento no inciso I do art. 485 c/c art. 330, IV e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Determino o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº: 0800524-33.2026.8.20.5138 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: JULIANE D DO NASCIMENTO - ME REU: FRANCISCO SALES DE MEDEIROS NETO - ME SENTENÇA Vistos. Trata-se de pretensão deduzida em juízo, na qual, em Decisão de ID 187395911, este juízo determinou que a parte autora efetuasse o pagamento das custas processuais. Contudo, decorrido o lapso temporal concedido, a autora manteve-se inerte, consoante certidão de ID 190326226. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 485, I do CPC que: O juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial. In casu, houve a intimação da parte autora para que promovesse a diligência necessária ao prosseguimento do feito, quer por sua vez não fez. Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial é cabível a extinção do processo. Diante do exposto, julgo EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o presente processo, com fundamento no inciso I do art. 485 c/c art. 330, IV e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Determino o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. CRUZETA/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)