Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801600-85.2026.8.20.5108

Julgamento
18/06/2026
Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
0801600-85.2026.8.20.5108
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, declaro a prescrição da pretensão autoral e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0801600-85.2026.8.20.5108 Promovente: COLEGIO EDUCANDARIO IMACULADA CONCEICAO LTDA Promovido: MARIA MARCELIA ALVES SILVA SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento. Decido. De início, registro que, embora a parte promovida tenha deixado de comparecer à audiência de conciliação, circunstância que enseja a incidência dos efeitos da revelia, nos termos da Lei n. 9.099/95, a solução da controvérsia não prescinde do exame das teses defensivas deduzidas nos autos, haja vista que a prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado. Ademais, encontrando-se regularmente apresentada contestação, impõe-se a apreciação dos argumentos nela veiculados, especialmente por versarem sobre questão prejudicial de mérito potencialmente apta a obstar o acolhimento da pretensão autoral. A parte autora sustenta ter firmado com a demandada contrato de prestação de serviços educacionais referente ao ano letivo de 2020, celebrado em 31.01.2020, aduzindo a existência de débito decorrente do inadimplemento das mensalidades escolares. Afirma que, posteriormente, em outubro de 2021, as partes teriam celebrado acordo verbal para parcelamento da dívida em 09 (nove) parcelas mensais, circunstância que, segundo sustenta, teria caracterizado novação da obrigação originária e interrompido o curso do prazo prescricional, postulando a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 6.783,11 (ID n. 181752051). Em contestação, a promovida impugnou a existência do alegado acordo verbal de renegociação, sustentando que jamais celebrou qualquer parcelamento com a autora, suscitando, ainda, a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança, ao argumento de que a dívida decorre de contrato celebrado para o ano letivo de 2020, encontrando-se ultrapassado o prazo prescricional aplicável (ID n. 184824215). Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos expendidos na petição inicial, defendendo a inexistência de prescrição em razão da suposta renegociação verbal do débito e da emissão dos boletos acostados aos autos (ID n. 190122212). A prejudicial de mérito merece acolhimento. Explico. A pretensão deduzida decorre de contrato de prestação de serviços educacionais firmado em 31.01.2020 para vigência correspondente ao ano letivo de 2020, sendo incontroverso que a cobrança tem por objeto mensalidades escolares inadimplidas oriundas da referida avença. A presente ação foi distribuída apenas em 25/03/2026. Nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. No caso concreto, verifica-se que o vínculo contratual invocado pela autora destinava-se exclusivamente ao ano letivo de 2020. Assim, ainda que adotado o marco temporal mais favorável à demandante, correspondente ao vencimento da última obrigação exigível decorrente do contrato educacional celebrado para aquele período, o prazo prescricional quinquenal já havia transcorrido integralmente quando do ajuizamento da presente demanda, em 25.03.2026. Buscando afastar a incidência da prescrição, a autora sustenta que as partes teriam celebrado, em outubro de 2021, acordo verbal para parcelamento do débito, o qual teria operado verdadeira novação da obrigação originária, além de configurar reconhecimento da dívida apto a interromper o prazo prescricional. Todavia, a tese não encontra respaldo no acervo probatório. Inicialmente, cumpre destacar que a novação não se presume, exigindo prova inequívoca da intenção das partes de extinguir a obrigação anterior e substituí-la por outra, nos termos dos arts. 360 e seguintes do Código Civil. Em outras palavras, faz-se necessária demonstração segura do denominado animus novandi, consistente na vontade comum dos contratantes de substituir a relação obrigacional originária por uma nova obrigação. Entretanto, inexiste nos autos qualquer elemento apto a demonstrar a efetiva celebração do alegado acordo verbal. Não foi juntado instrumento de renegociação, termo de parcelamento, comprovante de pagamento de qualquer parcela, troca de mensagens, correspondências eletrônicas ou qualquer outro documento que evidencie a adesão da requerida às condições alegadamente pactuadas. Ao revés, as únicas provas produzidas pela autora consistem na juntada de boletos bancários emitidos unilateralmente por ela própria e em ficha financeira com menção à suposto termo de acordo (IDs n. 181752059 e 181752060 - Pág. 7), sem qualquer assinatura da parte autora, documentos estes que, por si sós, não possuem aptidão para comprovar a existência de acordo entre as partes. Com efeito, a mera emissão de boletos pelo credor não demonstra a formação de negócio jurídico, tampouco a aceitação das condições propostas pela devedora. Trata-se de ato unilateral incapaz de comprovar a convergência de vontades necessária à constituição de nova obrigação, à novação da dívida anterior ou à celebração de qualquer modalidade de renegociação. Não é outro o entendimento adotado pelos tribunais: Direito Civil. Apelação. Contratos. Recurso parcialmente provido. I. Caso em Exame 1. Ação de cobrança de prestações decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais. Sentença julgou procedente a ação, reconhecendo a existência do débito e condenando a ré ao pagamento dos valores indicados na inicial. Apelação interposta pela ré, que impugna a validade do instrumento de confissão de dívida com novação, alegando ausência de assinatura e prova válida da novação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na verificação da validade e dos efeitos do instrumento de confissão de dívida com novação, utilizado como fundamento para a fixação do valor da obrigação. III. Razões de Decidir 3. A novação não se presume, exigindo prova clara e inequívoca da intenção de extinguir a obrigação anterior e substituí-la por outra, conforme o art. 361 do Código Civil. 4. A ausência de assinatura física ou digital certificada no documento impugnado e a falta de prova mínima da manifestação de vontade da ré, impedem que o documento produza os efeitos jurídicos atribuídos. IV. Dispositivo e Tese 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Afastada a novação, a obrigação deve ser apurada exclusivamente com base no contrato original, com recálculo do débito nos limites das parcelas efetivamente inadimplidas. Tese de julgamento: a) a novação exige prova clara e inequívoca da intenção de novar; b) documento de confissão de dívida sem assinatura não produz efeitos jurídicos. Legislação Citada: CC, art. 361. CPC, art. 429, II. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1011549-96.2023.8.26.0482, Rel. Carmen Lucia da Silva, 33ª Câmara de Direito Privado, Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Cível, j. 30/09/2024, reg. 30/09/2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10015091820258260116 Campos do Jordão, Relator: Barreto e Silva, Data de Julgamento: 13/03/2026, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2026) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ALUGUEL. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERA REPACTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NOVANDI. 1. A novação requer a existência e prova da vontade das partes em extinguir a obrigação anterior e de constituir, no lugar dela, uma outra. Não há como o Estado presumir a novação se as partes expressamente não consentem nesses termos e se as circunstâncias contratuais demonstram evidente e mera repactuação da dívida. Em tais circunstâncias, a lei não permite e a doutrina entende não haver novação. 2. A mera repactuação da obrigação, com a renegociação da dívida, sem alteração de elemento essencial do negócio jurídico originário, como ocorreu na hipótese, não configura novação. 3. ENCERRAMENTO DO CONTRATO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. O fato de ter ocorrido o encerramento do contrato não retira do título os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade. 4. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. Apresenta-se imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO 5094168-31.2017.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2022) APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. NOVAÇÃO. REQUISITOS. ANIMUS NOVANDI NÃO CONSTATADO. APELO PROVIDO. 1. Para que ocorra novação, imprescindível a existência dos requisitos consubstanciados nos arts. 360 e 361 do Código Civil (existência de uma primeira obrigação; uma nova obrigação; e a intenção de novar - animus novandi). 2. Não há se falar em novação quando ausente o animus novandi. 3. O animus novandi deve restar inequívoco, porquanto não passível de presunção. 4. Em sede de execução, o acordo celebrado pelas partes para o cumprimento voluntário da obrigação não caracteriza novação, sobretudo considerando que as partes expressamente pactuaram neste sentido. 5. Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 07028740320188070005 DF 0702874-03.2018.8.07.0005, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 29/05/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Também não procederia a alegação de interrupção da prescrição com fundamento no art. 202, VI, do Código Civil. Isso porque o reconhecimento da dívida apto a interromper o prazo prescricional deve decorrer de manifestação inequívoca do próprio devedor, não podendo ser presumido nem inferido exclusivamente a partir de documentos produzidos unilateralmente pelo credor. Ausente qualquer prova de que a requerida tenha solicitado o parcelamento, anuído com a renegociação, efetuado pagamentos ou reconhecido expressamente o débito, inexiste causa interruptiva da prescrição. Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - TAXAS CONDOMINIAIS - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO DEVEDOR - NÃO DEMONSTRAÇÃO. Haverá interrupção da prescrição quando, o devedor, por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, reconhecer o direito do credor, ou quando realizado qualquer ato judicial que constitua o devedor em mora (art. 202, V e VI, CC/02). Inexistindo prova robusta sobre a prática de ato judicial suficiente para constituir o devedor em mora, ou qualquer outra medida que importe no reconhecimento do direito do credor pelo devedor, não ocorrerá a interrupção do prazo prescricional. (TJ-MG - Apelação Cível: 5025444-65.2022.8.13.0672 1.0000.23.317617-1/001, Relator: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 19/04/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2024) Competia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a alegada renegociação verbal e a adesão da requerida ao parcelamento, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual manifestamente não se desincumbiu. Dessa forma, não demonstrada a ocorrência de novação, tampouco de qualquer causa legal de interrupção ou suspensão do prazo prescricional, deve ser preservado como marco temporal para aferição da prescrição o negócio jurídico originário celebrado para o ano letivo de 2020. Consequentemente, quando do ajuizamento da demanda, em 25.03.2026, já se encontrava consumado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida. Ante o exposto, declaro a prescrição da pretensão autoral e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pau dos Ferros/RN, 18 de junho de 2026. FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito