Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo nº: 0804194-09.2025.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LINDOMAR ALVES REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória entre as partes supra, narrando a inicial, em suma, ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária referente a tarifa, requerendo, ao final, o cancelamento dos descontos, a repetição do indébito, danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Procedida a sua citação, a parte ré ofertou contestação, alegando preliminares de falta de interesse de agir, conexão, impugnação a gratuidade da justiça e inépcia da inicial; no mérito, sustentou: Regularidade da contratação de tarifas – remuneração pelo serviço prestado; Inexistência de danos morais e materiais; Não inversão do ônus da prova, requerendo, ao final, o acolhimento das preliminares ou a improcedência. Réplica à contestação Id. 169483100. É o relatório. Passo a decidir. Verifico que o feito comporta julgamento antecipado de mérito, seja pelo fato de não haver a necessidade de produção de novas provas (CPC, art. 355, I). Quanto à preliminar de ausência de interesse, não deve ser acolhida. Deve-se ter em mente a vigência do princípio da jurisdição única ou inafastabilidade, de modo que não é necessário que a parte busque primeiramente solução na esfera extrajudicial para só então ingressar em Juízo, podendo, desde logo, ajuizar a medida judicial cabível. Quanto à preliminar de conexão, o demandado requereu a reunião deste processo com outro em que se questiona tarifa de título de capitalização, com a aplicação dos efeitos da conexão. Apesar de contarem com as mesmas partes, os processos versam sobre contratos/tarifas bancários diferentes, razão pela qual o reconhecimento da conexão não é indispensável ao prosseguimento do feito, porquanto há circunstâncias peculiares sobre as contratações. A preliminar de impugnação a gratuidade da justiça. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. No caso dos autos, a parte autora comprou que percebe mensalmente apenas um salário mínimo, de modo que faz jus a gratuidade. Assim, indefiro a impugnação à gratuidade já concedida a parte autora. Quanto à inépcia, também não deve ser acolhida, posto que a inicial é suficiente clara e veio instruída dos documentos indispensáveis à propositura da ação. Nesse contexto, rejeitado todas as preliminares arguidas. Passo à análise do mérito. Versa o presente feito sobre declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por dano material, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência promovida, pugnando pela declaração da inexistência de relação jurídica que ensejou na cobrança de contribuições. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente, a relação em comento é de consumo, isso nos moldes do artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor: "Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas." O artigo acima amplia a concepção sobre o que seja consumidor. Este deixa de ser somente aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, ou aquelas vítimas do evento, conforme previsto, respectivamente, nos artigos 2º e 17 da legislação consumerista. Desse modo, todos aqueles expostos às práticas de oferta, publicidade, cobrança de dívidas, inserção de nomes em banco de dados e cadastros e as abusividades contratuais também são considerados consumidores por equiparação. No caso sub judice, a parte autora está vendo ser descontada da sua conta bancária uma tarifa o que, por si só, lhe garante a condição de consumidor independente da existência ou não de relação jurídica entre as partes, sendo, portanto, a parte autora destinatária final do referido serviço. Deste modo, deve haver a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. DA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA A parte ré não comprovou a regularidade da cobrança. Desse ponto, merece destacar que o art. 373, do CPC prevê o ônus processual de cada parte, de forma que o autor prova o fato que constitui o seu direito, enquanto o demandado terá a incumbência de provar os fatos modificativos, extintivos ou os motivos que impedem o direito do autor. Observa-se, contudo, que o CDC previu a possibilidade de inversão do ônus da prova ope legis, conforme art. 14, §3º,do CDC. Todavia, no presente caso, não se trata de hipótese de inversão do ônus da prova. Se o autor prova o desconto realizado pela demandada, cabe obviamente à parte promovida comprovar a regularidade, pois não pode ser atribuída ao autor a prova de fato negativo. No caso em tela, a promovente anexou o comprovante dos descontos questionados. Assim, cabia à parte ré o ônus de provar a existência e regularidade do pacto que fundamenta essa cobrança, mas assim não procedeu. Sendo assim, como o demandado não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC) quanto ao pedido de declaração de nulidade da cobrança, impõe-se a procedência do pedido, reconhecendo tais cobranças como indevidas, devendo os valores debitados em conta corrente serem restituídos ao patrimônio da parte autora com a repetição de indébito (devolução em dobro), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Este Juízo vinha condenando em situações como a destes autos em restituição simples. Todavia, considerando que o TJRN já consolidou o entendimento no sentido de que nas cobranças indevidas deve haver a repetição do indébito, evoluo para reconhecer a obrigação da parte ré em fazer a restituição dobrada. DO DANO MORAL Para a caracterização da responsabilidade de indenizar, é necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: a) conduta ilícita; b) dano c) nexo de causalidade entre o evento e o dano. Analisando o caso em tela, vê-se que restou comprovada a ilicitude da conduta da ré porque, realmente, foram efetuadas as cobranças mensais sem a anuência da parte promovente. Todavia, no que tange aos danos morais pleiteados, deve ser considerado que não gera dano moral presumido a mera cobrança de contribuição não contratada. Deve ser demonstrada a afetação ou prejuízo a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida. No caso dos autos, contudo, não se infere da narrativa constante da exordial ou dos outros elementos que constam nos autos essa afetação qualificada a direito de personalidade. A descrição dos supostos transtornos padecidos pela parte autora é genérica, sem especificação de qual seria o abalo sofrido. Além disso, os descontos em questão já vinham sendo realizados há lapso temporal considerável, sem que tivesse havido irresignação anterior, além de serem descontos de pequena monta, sendo que tudo isso afasta na presente lide a caracterização de dano de natureza moral. Assim, inexistindo a prova do dano subjetivo, impõe-se a improcedência do pedido de condenação no pagamento de danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: 3.1) DECLARAR a inexistência da relação jurídica, devendo a parte demandada cessar com as cobranças objeto dos autos, tornando definitiva a antecipação de tutela; 3.2) CONDENAR o(a) promovido(a) a restituir ao(à) promovente EM DOBRO os valores descontados indevidamente até o deferimento e cumprimento da antecipação de tutela, atualizando-se os valores unicamente pela SELIC, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC; 3.3) INDEFERIR o pleito de condenação em danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes no pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, o que faço com supedâneo no art. 85, §1º e 2º, do Código de Processo Civil, considerando que a demanda não apresentou complexidade, ressalvando que a parte autora é beneficiária da gratuidade, pelo que fica suspensa exigibilidade das custas e dos honorários quanto à parte demandante. Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, intime-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (art. 1.010, CPC/15). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para, no prazo de quinze dias, ofertar contrarrazões. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao TJRN. Transitada em julgado, aguarde-se, pelo prazo de dez dias, o pleito de cumprimento de sentença. Decorrido “in albis”, proceda-se a cobrança administrativa de metade das custas a cargo da parte ré e arquivem-se. P. I. Pau dos Ferros/RN, data registrada no sistema. OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)