Ementa
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Sem custas, nem honorários. Publique-se.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Sem custas, nem honorários. Publique-se.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0831664-16.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALPHATRONIC COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Dispensado o relatório. Analisando os autos, verifica-se que, intimada a parte autora, pessoalmente, para se manifestar nos autos, manteve-se inerte por mais de 30 (trinta) dias. Em conformidade com o disposto no art. 485, III e § 1º, do CPC, intimada a parte, inclusive pessoalmente, para dar andamento ao feito, e não se pronunciando nos autos, configura-se o abandono processual, tendo em vista que o processo resta paralisado por mais de 30 (trinta) dias, por falta de iniciativa da parte; impondo-se, por conseguinte, a extinção do processo, sem apreciação do mérito. Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Sem custas, nem honorários. Publique-se. Intime-se a parte autora. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. NATAL/RN, data registrada no sistema. JUIZ(A) DE DIREITO