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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0802696-44.2026.8.20.5106

Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
0802696-44.2026.8.20.5106
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0802696-44.2026.8.20.5106 AUTOR: WIGNA LUANA OLIVEIRA ALVES REU: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO SENTENÇA Vistos. WIGNA L.O.A. ajuizou ação de indenização por danos morais em face de WILL S.A. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, alegando, em síntese, que era titular de cartão de crédito administrado pela ré e que diversas compras teriam sido recusadas indevidamente, apesar da existência de limite disponível, circunstância que lhe teria causado constrangimentos e abalo moral. É o relatório. Passo a decidir. Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que as partes acostaram aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista. Todavia, a incidência do Código de Defesa do Consumidor não afasta o ônus da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme estabelece o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a autora sustenta que possuía limite de crédito disponível e que, mesmo assim, diversas transações foram recusadas pela instituição financeira ré. Entretanto, não há nos autos prova mínima capaz de demonstrar a efetiva existência do alegado limite disponível no momento das recusas das compras. A própria petição inicial reconhece a impossibilidade de verificar o limite integral do cartão em razão da indisponibilidade do aplicativo da instituição financeira. Os documentos apresentados não permitem concluir qual era o limite de crédito efetivamente disponível à época dos fatos, tampouco demonstram que as transações recusadas estavam dentro da margem de crédito disponível. Além disso, sequer há comprovação adequada da titularidade do cartão de crédito utilizado nas operações narradas. Os documentos acostados não permitem vincular, de forma segura, o cartão objeto das recusas à autora, inexistindo contrato, fatura, extrato ou outro documento idôneo apto a demonstrar a titularidade alegada. Assim, não há elementos suficientes para concluir que as recusas decorreram de falha na prestação do serviço por parte da ré, sendo impossível aferir se as transações foram negadas por insuficiência de limite, questões de segurança, inconsistências operacionais ou qualquer outro motivo legítimo. Embora a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispense a comprovação de culpa, não afasta a necessidade de demonstração do fato constitutivo do direito alegado e do nexo causal entre a conduta imputada ao fornecedor e o dano apontado, circunstâncias não verificadas no presente caso. Dessa forma, diante da fragilidade do conjunto probatório e da ausência de comprovação mínima acerca da existência de limite disponível e da própria titularidade do cartão de crédito, conclui-se que a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Logo, ante a ausência de prova suficiente dos fatos narrados na inicial, impõe-se a improcedência da pretensão indenizatória. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Gisela Besch Juíza de Direito