Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, COM FULCRO NO ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO CONHECEU DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Indústria de Saneantes Seridó Ltda. contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu de apelação cível por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. A agravante sustenta erro de julgamento decorrente da não aplicação da teoria da imprevisão, da desconsideração de crise econômica superveniente e da ausência de enfrentamento da alegada abusividade dos juros remuneratórios demonstrada por prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno é apto a infirmar decisão monocrática que não conheceu da apelação cível por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, indicando de forma clara os motivos de fato e de direito que justificam a reforma pretendida. 4. A sentença julgou improcedentes os pedidos por ausência de demonstração de onerosidade excessiva e inexistência de abusividade relevante na taxa de juros pactuada. 5. As razões da apelação limitaram-se a discutir indeferimento da inicial, adequação da via eleita e revisão contratual por situação excepcional, sem enfrentar os fundamentos efetivamente adotados na sentença. 6. A ausência de correlação entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões recursais caracteriza irregularidade formal insanável e impede o conhecimento do recurso. 7. O vício decorrente da ausência de impugnação específica não admite saneamento com fundamento no art. 932, parágrafo único, do CPC, em razão da incidência da preclusão consumativa. 8. A jurisprudência do STF e do TJRN consolidou entendimento no sentido de que recursos desacompanhados de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida não preenchem requisito de admissibilidade recursal. 9. O agravante reiterou no agravo interno argumentos dissociados da decisão monocrática agravada, deixando novamente de enfrentar o fundamento determinante do não conhecimento da apelação. 10. Inexistindo elementos aptos a modificar as conclusões da decisão agravada, impõe-se sua manutenção integral. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida como requisito de admissibilidade do recurso. Razões recursais dissociadas dos fundamentos da sentença configuram vício formal insanável e impedem o conhecimento do recurso. A ausência de impugnação específica não admite regularização com fundamento no art. 932, parágrafo único, do CPC. A reiteração, em agravo interno, de argumentos desvinculados da decisão monocrática agravada impede a reforma do decisum. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e parágrafo único, e 1.021, § 2º e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1005896 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21.02.2017, DJe 25.04.2017. STF, MI 6389 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 06.02.2017, DJe 22.03.2017. TJRN, Agravo Interno em Apelação Cível nº 2017.007523-6/0001.00, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 22.05.2018. TJRN, AgI em Ag nº 2017.000710-9/0001.00, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 30.05.2017.