Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO MILITAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. ENFRENTAMENTO SUFICIENTE DAS QUESTÕES ESSENCIAIS DA CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PENDENTES DE PAGAMENTO. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPERN. REJEIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DURANTE PARTE DO PERÍODO RECLAMADO. PENSÃO MILITAR. INTEGRALIDADE E PARIDADE REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS Nº 463/2012, 514/2014, 657/2019, 692/2021 E 702/2022. REVISÃO AUTOMÁTICA DA PENSÃO EM EQUIVALÊNCIA AOS SUBSÍDIOS DOS MILITARES DA ATIVA. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Macaíba, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para reconhecer o direito da apelante, pensionista militar, à revisão do benefício previdenciário, com observância da integralidade e paridade remuneratória decorrentes das alterações promovidas pelas Leis Complementares Estaduais nº 463/2012, 514/2014, 657/2019 e 702/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se ocorreu perda superveniente do objeto em razão de revisão administrativa do benefício; (iii) determinar se o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda; e (iv) verificar se a pensionista militar possui direito à integralidade e paridade remuneratória, com incidência das revisões previstas na legislação estadual pertinente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença enfrenta adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e expõe fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada, afastando a alegação de nulidade por ausência de fundamentação. 4. A revisão administrativa do benefício não implica perda superveniente do objeto, pois subsistem diferenças remuneratórias pendentes de pagamento referentes a períodos anteriores ao requerimento administrativo. 5. O IPERN possui legitimidade passiva para integrar a demanda, uma vez que participou da administração e manutenção do benefício previdenciário durante parte do período reclamado. 6. A Lei Complementar Estadual nº 463/2012 assegura expressamente a extensão de seus efeitos remuneratórios aos pensionistas militares oriundos da PMRN e do CBMRN. 7. A Lei Complementar Estadual nº 692/2021 garante a revisão automática das pensões militares na mesma data da revisão dos subsídios dos militares estaduais da ativa, preservando a equivalência remuneratória. 8. A interpretação sistemática da legislação estadual evidencia a intenção do legislador local de assegurar aos pensionistas militares a manutenção da paridade remuneratória com os militares da ativa. 9. O Decreto-Lei nº 667/1969, com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, prevê a revisão automática das pensões militares, corroborando o direito à revisão do benefício previdenciário. 10. As limitações orçamentárias decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o cumprimento de obrigação reconhecida judicialmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A sentença não é nula quando enfrenta de forma suficiente as questões essenciais da controvérsia e apresenta fundamentação adequada. 2. A revisão administrativa parcial do benefício previdenciário não acarreta perda superveniente do objeto quando persistem diferenças remuneratórias pendentes de pagamento. 3. O IPERN possui legitimidade passiva para responder por demanda envolvendo pensão militar quando participou da administração e manutenção do benefício no período reclamado. 4. A legislação estadual assegura aos pensionistas militares a integralidade e paridade remuneratória em relação aos militares da ativa. 5. As limitações previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o cumprimento de obrigação reconhecida judicialmente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, §1º, IV, e art. 85, §11. Lei Complementar Estadual nº 463/2012, art. 13. Lei Complementar Estadual nº 692/2021, art. 5º e §1º. Decreto-Lei nº 667/1969, art. 24-B. Lei Complementar nº 101/2000, art. 19, §1º, IV.