Inteiro teor
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0899320-19.2025.8.20.5001. Natureza do feito: Ação Ordinária. Polo ativo: EVANIR DE OLIVEIRA PINHEIRO. Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF (TEMA 635, DA REPERCUSSÃO GERAL) E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ (TEMA 516, DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS). PREVISÃO DO BENEFÍCIO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 122/1994. FATO CONSTITUTIVO COMPROVADO. CONCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NORMATIVOS. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. – É devida ao servidor aposentado indenização por férias e licença-prêmio não usufruídas em atividade (In. Súmula nº 48 – TJRN). Precedentes do TJRN: Apelação Cível nº 0829373-72.2025.8.20.5001, Rel. Des. CORNÉLIO ALVES, Primeira Câmara Cível, j. 14/03/2026); Apelação Cível nº 0816278-72.2025.8.20.5001, Rel.ª Des.ª MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, j. 10/04/2026; Apelação Cível nº 0816528-18.2024.8.20.5106, Rel. Des. AMÍLCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, j. 27/03/2026. Vistos. AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por EVANIR DE OLIVEIRA PINHEIRO face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, pleiteando a conversão de licenças-prêmio supostamente não usufruídas em pecúnia. PEDIDO (suma) da parte promovente: Alega que integrou quadros do Serviço Público Estadual, e, atualmente, usufrui aposentadoria. Argumenta que possui direito à conversão de licenças-prêmio não gozadas em pecúnia, uma vez que teria acumulado o tempo de serviço suficiente para mencionadas licenças, sem a concessão pelo Estado. Aduz a impossibilidade do gozo dos benefícios por estar na inatividade e assevera que eventual obstáculo na conversão em pecúnia traria enriquecimento sem causa para o ente demandado. Acosta documentos. Gratuidade Judiciária deferida. CITADO, o promovido ofereceu contestação (síntese): Suscita, em preliminar, a ocorrência da prescrição do fundo de direito. No mérito, aduz que o pedido inicial deve ser julgado improcedente, em face da ausência de autorização legal. Afirma que encontra óbice no princípio da legalidade e da ausência de previsão da despesa na lei orçamentária e no plano plurianual e que a parte demandante não postulou o gozo de licença prêmio e, por isso, seria a única responsável pela perda do direito de gozá-la. IMPUGNAÇÃO à contestação. Intimadas, as partes dispensaram a produção de outras provas. É o relatório. D E C I D O : Não havendo requerimento de produção de outras provas, deve-se realizar o julgamento do feito, no estado em que se encontra. I. QUESTÃO PRÉVIA – PRESCRIÇÃO. De início, não há que se falar em preliminar de mérito de prescrição de fundo de direito. A jurisprudência consolidada do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ, inclusive em julgamento sob a sistemática de Recursos Especiais Repetitivos (Tema 516 – REsp nº 124456/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, j. 25/04/2012, DJe 02/05/2012) é que para a contagem do prazo prescricional nos pleitos de conversão de licenças-prêmio não gozadas em pecúnia deve-se ter como termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria ou exoneração do servidor público (Cf. REsp nº 2.261.613/DF, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, j. 22/4/2026, DJEN 28/4/2026; EDcl no REsp nº 1.963.341/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. 16/3/2026, DJEN 19/3/2026). Esse entendimento também é aplicado na hipótese de conversão de férias em pecúnia, sendo pacífico que "o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria." (In. AgRg no REsp nº 1453813/PB, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, j. 15/09/2015, DJe 29/09/2015). No caso dos autos, considerando que entre a data da aposentadoria, em 05 de julho de 2025, e a propositura da presente ação, 18 de novembro de 2025, não houve o decurso do lapso de cinco anos, a preliminar deve ser rejeitada. II. MÉRITO. No mérito, a pretensão merece prosperar. A controvérsia dos autos consiste na apreciação quanto ao direito da parte demandante à conversão em pecúnia de licenças-prêmio supostamente não gozadas e nem utilizadas como lapso temporal para a aposentadoria. No âmbito estadual, a licença prêmio tem previsão no art. 102, da Lei Complementar nº 122, de 30 de junho de 1994, que dispõe acerca do Regime Jurídico Único dos Servidores do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: “Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor faz jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade. § 1º Pode ser contado, para o quinquênio, o exercício em cargo de outro Poder ou órgão equivalente ou de autarquia ou fundação pública, de âmbito estadual, desde que não tenha havido interrupção quando do ingresso no último cargo.” Desse modo, conclui-se que o servidor público poderá usufruir a licença-prêmio, após cada quinquênio ininterrupto, desde que não se enquadre em nenhuma das hipóteses do art. 103, da mencionada legislação: “Não se concede licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração (artigo 98, § 2º); b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardam a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.” No que se refere à conversão das licenças-prêmio em pecúnia, é entendimento pacífico do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF (Tema 635, da Repercussão Geral – leading case ARE nº 721.001-RG/RJ), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Tema 516, dos Recursos Especiais Repetitivos – REsp nº 124456/PE,) e do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – TJRN (de forma reiterada por todas as Câmaras Cíveis) que é cabível a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada ou não utilizada para contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração. Neste sentido, julgados das mencionadas Cortes: “Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito administrativo. Servidor público. Licença não gozada. Conversão em pecúnia. Indenização. Possibilidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do ARE nº 721.001/RJ-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 7/3/13, Tema nº 635, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa ao direito de servidores públicos ativos à conversão de férias não gozadas, bem como de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária. 2. Agravo regimental não provido. 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (In. RE nº 1416513, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, STF, j. 03/05/2023, DJe 22/05/2023) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS NA ATIVIDADE. AVERBAÇÃO COMO TEMPO DE SERVIÇO EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DO PERÍODO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE COMPUTADO PARA APOSENTADORIA. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) 2. O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça "firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, ainda que resultante de desaverbação, sob pena de enriquecimento ilícito da administração" (REsp n. 1.622.539/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019). (...) 5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.” (In. REsp nº 2.260.516/AL, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, STJ, j. 22/4/2026, DJEN 27/4/2026.) Também Cf. Apelação Cível nº 0829373-72.2025.8.20.5001, Rel. Des. CORNÉLIO ALVES, Primeira Câmara Cível, TJRN, j. 14/03/2026; Apelação Cível nº 0816278-72.2025.8.20.5001, Rel.ª Des.ª MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, TJRN, j. 10/04/2026; Apelação Cível nº 0816528-18.2024.8.20.5106, Rel. Des. AMÍLCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, TJRN, j. 27/03/2026. A conversão prescinde de prévio requerimento administrativo, já que inexiste legislação que exija pedido expresso nesse sentido. Quanto à ausência de previsão legal acerca da conversão, por sua vez, também não torna o pedido improcedente, uma vez que a possibilidade de conversão decorre da responsabilidade objetiva da Administração, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração, em face do serviço público prestado pela parte promovente, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição da República. Desse modo, estabelecida a possibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia, é preciso apreciar se a parte demandante comprovou, de maneira satisfatória, o fato constitutivo acerca da existência dos mencionados benefícios não usufruídos (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), bem como se a parte demandada demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, tal como o fato da parte já ter usufruído das licenças pleiteadas, de não poder usufruí-las por se enquadrar em uma das hipóteses do art. 103, da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, dos valores já terem sido pagos ou que o tempo tenha sido contado para fins de aposentadoria (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil). CASO CONCRETO. Analisando os autos, verifica-se que a parte promovente acostou documentos que são satisfatórios para comprovar o fato constitutivo do seu direito. A parte promovida, por sua vez, não impugnou, de forma específica, os documentos, limitando-se a discutir acerca da possibilidade jurídica da pretensão. Extrai-se dos autos que a parte demandante possui 4 (quatro) licenças-prêmio não gozadas, referentes ao período transcorrido entre 30 de março de 2004 a 02 de abril de 2024, totalizando 12 (doze) meses de licença, o que conforme delineado anteriormente pode ser convertido em indenização. A base de cálculo, para fins de liquidação, deve considerar a última remuneração em atividade (mês imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria), excluídas verbas de caráter eventual (abono de permanência, adicional de insalubridade, plantão eventual, férias e 13º proporcionais, dentre outros). Registre-se que, segundo o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ, “as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, devendo ser excluída da indenização o adicional de insalubridade, o qual possui natureza transitória” (In. EDcl no AgInt no REsp nº 2.063.615/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 8/4/2024, DJe 11/4/2024). D I S P O S I T I V O : POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido formulado por EVANIR DE OLIVEIRA PINHEIRO em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados na AÇÃO ORDINÁRIA nº 0899320-19.2025.8.20.5001, para CONDENAR o demandado a pagar, a título de indenização, a quantia referente a 12 (doze) meses de trabalho (quatro períodos de licenças-prêmio), tendo como base de cálculo a última remuneração em atividade (mês imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria), conforme ficha financeira colacionada neste feito, excluídas verbas de caráter eventual, transitórias e de caráter precário (abono de permanência, adicional de insalubridade, plantões, férias e 13º proporcionais, dentre outros). REJEITO a preliminar de prescrição quinquenal. Os valores devem ser corrigidos da seguinte forma: (i) da data de publicação da aposentadoria até 8 de setembro de 2025, atualização pela SELIC de forma única (correção + juros), nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021; (ii) a partir de 9 de setembro de 2025 até o dia anterior à citação, com base no art. 389, do Código Civil, apenas correção monetária conforme tabela da Justiça Federal (IPCA-E); (iii) e, por fim, da data da citação em diante, aplicação da SELIC de forma única (correção + juros), nos termos do art. 406, do Código Civil e Tema 1368, do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. Autorizo a dedução de eventuais valores pagos, a mesmo título, administrativamente. Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Diante dos critérios estabelecidos pelo art. 85, §§ 2º e 3º, inciso II do Código de Processo Civil e considerando que o feito tramitou exclusivamente por meio eletrônico, não houve dilação probatória ou maiores aprofundamentos doutrinários, uma vez que os temas tratados são pacificados na jurisprudência, CONDENO o promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, calculado sobre a quantia equivalente até 200 (duzentos) salários mínimos. Caso o valor da condenação seja superior a esse montante, acrescenta-se 8% (oito por cento) do valor da parcela da condenação que ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, até 2.000 e de 5% (cinco por cento) do valor da parcela da condenação que ultrapassar 2.000 (dois mil) salários mínimos até 20.000 (vinte mil) salários mínimos. Sentença não sujeita à remessa necessária, em face do pronunciamento ter como fundamento acórdão proferido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em julgamento de recursos repetitivos (art. 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil). 1. Caso não interposto recurso: 1.1 Certifique-se o trânsito em julgado da sentença; 1.2 Intime-se a parte promovente, por intermédio do seu advogado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, se desejar, requerer o cumprimento da sentença quanto à condenação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, devendo-se instruí-lo com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, preferencialmente pelo Sistema CALCULADORA AUTOMÁTICA, disponível no site do TJRN, conforme Portaria nº 399-TJRN, de 12 de março de 2019 (DJE de 15/03/2019), com a redação dada pela Portaria nº 332/2020-TJ, de 09 de junho de 2020, contendo todos os elementos previstos no art. 534, do Código de Processo Civil. 1.3 Se a parte promovente requerer o cumprimento da sentença quanto à condenação de pagar quantia certa, conclusos. 2. Caso interposto recurso: 2.1 Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal; 2.2 Certifique-se acerca da tempestividade do recurso; 2.3 Independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)