Ementa
sual. Desnecessária a anuência da parte ré quanto à desistência requerida, conforme entendimento firmado no Enunciado n° 90, atualizado até o XIX Encontro Nacional de Coordenadores de Juizado Especiais do Brasil, ora reproduzido: "Enunciado nº 90. “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro- Rio de Janeiro-RJ)”. II. Ante o escandido, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, e 485, VIII, ambos do Diploma Processual Civil, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a desistência da parte autora, EXTINGUINDO o processo sem resolução do mérito. Sem custas processuais e honorários advocatícios, em conformidade com os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Inteiro teor
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected]. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0808968-97.2026.8.20.5124 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DO ALTO EXECUTADO: NESTOR DE OLIVEIRA SANTOS NETO SENTENÇA I. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. A parte autora, Condomínio Residencial Vila do Alto, por meio do petitório de ID nº 189375663, informou não mais persistir o interesse no prosseguimento do presente feito, em razão de ter o executado efetuado o pagamento das cotas condominiais. Diante desse contexto, dita o artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação. No presente caso, o requerente, como antecipado, manifestou-se pela desistência da demanda em epígrafe. Ressalta-se que não é caso de extinção pelo adimplemento da dívida, para assim julgar o feito com resolução do mérito, haja vista que o executado sequer chegou a ser citado, não se perfectibilizando a relação processual. Desnecessária a anuência da parte ré quanto à desistência requerida, conforme entendimento firmado no Enunciado n° 90, atualizado até o XIX Encontro Nacional de Coordenadores de Juizado Especiais do Brasil, ora reproduzido: "Enunciado nº 90. “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro- Rio de Janeiro-RJ)”. II. Ante o escandido, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, e 485, VIII, ambos do Diploma Processual Civil, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a desistência da parte autora, EXTINGUINDO o processo sem resolução do mérito. Sem custas processuais e honorários advocatícios, em conformidade com os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro. Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) Ana Cláudia Braga de Oliveira Juíza de Direito em Substituição Legal