Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Endereço: Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000, Tel: (84) 3673 9784 NÚMERO DO PROCESSO: 0800636-84.2025.8.20.5122 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA BATISTA Endereço: MANOEL JACOME, 41, CASA, ALTO SÃO JOSE, ANTÔNIO MARTINS - RN - CEP: 59870-000 Advogado do(a) AUTOR: GIOVANI FORTES DE OLIVEIRA - RN20395 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO S/A. Endereço: Rua João Teixeira de Carvalho, 149, (Agência de Canguaretama 5872), Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600 SENTENÇA EMENTA: REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – COBRANÇA DEVIDA – AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA A ENSEJAR REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO, ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA BATISTA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados. A parte autora alegou, em síntese, ser titular de uma conta junto ao banco demandado, utilizada exclusivamente para recebimento de seus proventos. Outrossim, percebeu a existência de descontos referente à cesta de serviços, os quais não haviam sido por ela contratados, razão pela qual apontou a existência de cobrança indevida e requereu a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citado, o banco demandado apresentou contestação (ID 166496144), suscitando, preliminarmente, a carência da ação por falta do interesse de agir. No mérito, aduziu a regularidade da cobrança, informando que a contratação foi realizada por meio de terminal de autoatendimento, com utilização de senha de uso pessoal, de modo que requereu a improcedência dos pedidos. A contestação foi impugnada (ID 176082395). Intimadas para especificarem as provas que seriam produzidas, as partes postularam o julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, aponto o regular trâmite processual, inexistindo máculas ou vícios a serem declarados de ofício. Outrossim, entendo que os elementos dos autos já permitem o imediato julgamento do mérito. II.1 – DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DO INTERESSE DE AGIR Suscitou o demandado que em razão de a promovente não ter, primeiramente, buscado sanar, na via administrativa, os problemas alegados na exordial, falta-lhe o devido interesse de agir. Destarte, o esgotamento da via administrativa não é pré-requisito para o ajuizamento da presente ação, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Assim, rejeito a citada preliminar. II.2 – DO MÉRITO Conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, respeitadas as demais regras processuais. A lide surge, inicialmente, com o pedido formulado pela consumidora no intuito de obter o ressarcimento de valores debitados automaticamente de sua conta, supostamente cobrados de forma indevida pelo banco promovido. Aduziu estar comprovada a ilegalidade da cobrança relativa à cesta de serviços de manutenção de sua conta utilizada exclusivamente para recebimento de seu benefício previdenciário. Cumpre mencionar que a cobrança de tarifas e serviços, no âmbito dos contratos bancários, visa permitir a remuneração dos serviços prestados pelas instituições financeiras aos seus usuários ou clientes. Sua exigibilidade está submetida à fiscalização e autorização do Conselho Monetário Nacional, via Banco Central do Brasil, a fim de garantir o equilíbrio da relação contratual, em nível administrativo. Nesse passo, relativamente à cobrança de tarifas bancárias, a Resolução 3.919/2010 do Banco Central, regulamenta que a eventual cobrança de tarifas bancárias está autorizada, desde que obedeça aos critérios legais entabulados na referida legislação. In verbis, registro o art. 1º da referida Resolução: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Na hipótese vertente, houve a comprovação da contratação por meio do termo de adesão assinado pela autora (ID 166496146). A contratação foi realizada por meio de terminal de autoatendimento, com utilização de senha pessoal e intransferível e biometria facial. Trata-se, evidentemente, de serviços onerosos e que foram disponibilizados pelo banco demandado, além de contratados pela autora. A jurisprudência tem entendido pela licitude da cobrança de tarifas bancárias, inclusive em contas utilizadas para recebimento de benefício previdenciário, quando há adesão expressa do consumidor. Assim, tendo o demandado demonstrado a efetiva utilização dos serviços, não se ampara a pretensão de obter a devolução dos valores cobrados, sob pena de causar enriquecimento ilícito: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. CRÉDITO EMERGENCIAL. COBRANÇAS LÍCITAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA . Tese de julgamento: 1 . O julgamento antecipado da lide é válido quando a prova documental se mostra suficiente à resolução do mérito. 2. É lícita a cobrança de tarifas bancárias previamente contratadas, inclusive em contas utilizadas para recebimento de benefício previdenciário, quando há adesão expressa do consumidor. 3. Encargos decorrentes de crédito emergencial ou saldo devedor são legítimos quando verificada a ocorrência do fato gerador nos extratos bancários. 4. Não há direito à restituição em dobro ou indenização por danos morais quando a cobrança decorre do uso efetivo dos serviços contratados. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08009765920258205144, Relator: RICARDO TINOCO DE GOES, Data de Julgamento: 16/03/2026, Primeira Câmara Cível). Por conseguinte, entendo que o ato ilícito imputado ao demandado não restou caracterizado, o que afasta um dos pressupostos da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar. A improcedência dos pedidos é a medida que se impõe, por ser de justiça. III – DISPOSITIVO Isso posto, rejeitada a preliminar, e com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários, esses em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando ambas as verbas suspensas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar as contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TJRN. Com o trânsito em julgado, mantida a sentença, arquivem-se os autos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJRN. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MARTINS/RN, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 5.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente.